Arguição de nulidade
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1. A…………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão proferido em 2 de Abril de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra autoliquidações da taxa de promoção relativa ao meses de Março, Abril e Maio de 2010, vem, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, 666.º, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), e nos termos de fls. 454 a 477 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório e por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como (duas) nulidades do acórdão por omissão de pronúncia – ao não se declarar incompetente em razão da hierarquia, excepção que é de conhecimento oficioso e por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.2. Contra-alegou o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 479 a 483 dos autos, concluindo no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido (…).
3. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
4. Apreciando.
O Acórdão proferido nos presentes autos, no que à questão de mérito respeita, limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e remetendo para a respectiva fundamentação, o já então decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.
Este Acórdão foi entretanto também arguido de algumas nulidades e inconstitucionalidade pela recorrente (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 1503/12, sendo que, em ambos os casos, todas foram julgadas inverificadas por Acórdãos deste Supremo Tribunal do passado dia 26 de Junho (proferidos nos recursos n.º 29/13 e 1503/12).
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes dos Acórdãos do STA de 26 de Junho de 2013 - recursos n.º 29/13 e 1503/12 -, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão, não arguida nos presentes autos.
Razão pela qual se indeferirá o requerido.
- Decisão –
5. Assim, nos termos e pelos fundamentos, na parte aplicável, constantes dos Acórdãos deste STA de 26 de Junho de 2013 (rec. n.º 29/13 e 1503/12), cuja cópia deve ser junta, acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pela requerente.
Lisboa, 21 de Maio de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Ascensão Lopes.
Nota: Os acórdãos supra identificados encontram-se tratados e divulgados informaticamente nesta base de dados.