Crédito litigioso Decisão final Juros compensatórios Facto tributário Incidência Imposto de capitais
Sumário
As dividas litigiosas não produzem imposto enquanto conservarem essa natureza, mas devera liquidar-se quando findar o litigio, de harmonia com o julgamento da causa (artigo 5, paragrafo 2, do Decreto n. 8719).
Todavia, a liquidação do imposto não tera lugar quando o processo respectivo termine por transacção da qual resultou o simples reembolso do capital, sem juros ou recompensa equivalente para o credor.