Apreciação preliminar Revista Contencioso pré-contratual
Sumário
Não é de admitir revista na qual se pretende a reapreciação de questão – do preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP – que foi já submetida ao crivo desta formação que concluiu ser a mesma inviável, pelo que não a admitiu.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Gondomar vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 08.01.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto, de 13.10.2020, proferida na acção administrativa de contencioso pré-contratual instaurada por A…………, Lda, na qual foi contra-interessada B…………, Lda, e que havia julgado parcialmente procedente a acção e anulado o acto impugnado de exclusão da proposta da A., bem como do acto de adjudicação subsequente, condenando o R. a retomar o procedimento concursal, analisando a proposta da Autora.
Alega que a revista visa a apreciação de uma questão com relevância jurídica, sendo necessária a uma melhor aplicação do direito, tendo por fundamento a violação da lei substantiva.
Em contra-alegações defende-se que o recurso é inadmissível.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por incorrecta aplicação do art. 55º, nº 1, alínea l) do CCP, ao anular o acto de exclusão da proposta da autora, com base numa irregularidade meramente formal.
O TAF do Porto julgou parcialmente procedente a acção, anulado o acto impugnado, por haver considerado que a exclusão da proposta da A., ao abrigo do disposto no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP era ilegal [fundando-se no anteriormente decidido pelo ac. do TCA Norte de 15.07.2020, Proc. nº 3039/19.9BEPRT, em litígio que opôs as mesmas partes], bem como a adjudicação.
O acórdão recorrido tendo igualmente por base a apreciação e julgamento efectuados no âmbito do Proc. nº 3039/19.9BEPRT considerou que: “(…) da citada alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP [na redacção do DL n.º 111-B/2017, de 31/08], na senda do que já se encontrava consagrado na alínea g) do n.º 4 do artigo 57.º da Directiva 2014/24/EU [do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2014], resulta que não podem ser concorrentes, as entidades que “Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos e que este facto tenha “conduzido (…) à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 329.º”
Portanto, independentemente das deficiências significativas ou persistentes acusadas pelo concorrente, na execução do anterior contrato público [1ª parte], para que haja impedimento legal nos termos do citado preceito legal, é necessário que essas deficiências hajam resultado na prática de acto administrativo de aplicação de sanção [2ª parte].
E é precisamente esta segunda parte que não se encontrava preenchida.
(…), desde logo, porque não há evidência de que, no dia 29 de Março de 2019, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar haja determinado a aplicação à Autora de uma multa contratual no âmbito de anterior contrato público ou, por outras palavras, que esta determinação, a existir, pudesse ser imputada à sua autoria, por falta de uma qualquer assinatura, quer física, quer digital, que atestasse e que conste na plataforma de gestão documental do Réu a fls. 614 do SITAF.”. E mais adiante, “(…) temos, pois, por cristalino, que, na ausência de assinatura física ou digital do titular do órgão [artigo 153.º, n.º 1, alínea g) do CPA], o “acto” não poderá ser imputado a um qualquer autor, faltando, portanto, por consequência, um dos seus elementos constitutivos [o sujeito] do conceito de acto administrativo [artigo 155.º, n.º2, do CPA].”
Quanto à pretendida ratificação (do “acto”) entendeu o acórdão recorrido que não tinha aplicação no caso, visto inexistir acto administrativo de aplicação de sanção contratual, nada havendo a ratificar e, sendo assim, inócua a alegação do R. de que em 08.05.2020 praticou acto administrativo de ratificação do “acto” de 16.01.2019.
Concluiu o acórdão que improcedia a apelação do aqui Recorrente e merecia provimento a da Autora, o que, “atento o que supra vem em B), D) e F) [do probatório], “sendo critério de adjudicação o mais baixo preço, no caso o da proposta da autora, nada mais resta que não seja cumprir com o dever de adjudicação”.
Conclui, portanto, o acórdão em negar provimento ao recurso do réu Município, conceder provimento ao recurso da autora, revogando a decisão recorrida na parte em que determinou o prosseguimento do procedimento concursal, condenando o réu a emitir novo acto de adjudicação, recaindo a escolha na autora.
Ora, a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista – do preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP - foi já submetida ao crivo desta formação que concluiu ser a mesma inviável, pelo que não a admitiu - cfr. ac. de 24.09.2020, Proc. nº 3039/19.9BEPRT (aqui sobejamente referido).
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas por este STA e pelo TCA Norte (em acórdãos referidos no acórdão do TCA Norte proferido no Proc. nº 3039/19.9BEPRT) e pela doutrina, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa