Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0150/22.2BALSB

Data
15/12/2022
Fonte

Reclamação para a conferência


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

CHEGA - Partido político, intentou a presente providência cautelar, inominada, contra o Estado português e o Conselho de Ministros, peticionando a "Suspensão imediata das negociações para venda da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, e consequentemente a reprivatização da mesma.

Indica como causa de pedir a "violação das normas de informação e transparência a que a Administração está sujeita e a que os administrados têm direito" e como objecto, "suspender as negociações e a reprivatização da TAP" até que toda a informação relevante sobre essa matéria seja transmitida aos administrados e a situação financeira e operacional da TAP seja sujeita a nova auditoria pelo Tribunal de Contas".

Foi proferido despacho liminar proferido pela relatora com o seguinte teor:

«Cite os requeridos, sendo o Estado Português junto do Ministério Público, neste STA, bem como o Conselho de Ministros, para no prazo de 10 dias, deduzirem, querendo, oposição».

Notificado às partes o presente despacho, veio o Conselho de Ministros (i) arguir a nulidade de citação, por falta de prolação de despacho liminar prévio à citação" e (ii) arguir a violação do disposto no art° 25°, n° 4 do CPTA, uma vez que, no que se refere ao Estado Português a respectiva citação não foi dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, como ordena a referida norma.

Termina requerendo a prolação de despacho liminar, ex vi do artigo 16° do CPTA e, nesse âmbito, seja determinada a rejeição liminar do requerimento inicial; caso, assim se não entenda, deve ser cumprido o disposto no art° 25°, nº 4 do CPTA, devendo a citação ser dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
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Foi de novo proferido despacho pela relatora, com o seguinte teor:

«Requerimento apresentado pelo Conselho de Ministros
Nulidade de citação
1. Dada a simplicidade da questão, dispensa-se o contraditório;
2. O facto de, nos presentes autos, não ter sido, formalmente, proferido despacho a admitir a petição inicial apresentada pelo requerente, tal não fere o despacho de citação de nulidade, uma vez que se pressupõe que se houve despacho de citação é porque o requerimento inicial foi admitido;

3. Quanto às demais questões suscitada no presente requerimento, as mesmas serão objecto de apreciação e decisão, após a apresentação da oposição ou decorrido o prazo para a respectiva dedução;

4. De salientar apenas, quanto ao disposto no artº 25º nº 4 do CPTA que a referida questão, será conhecida e apreciada oportunamente.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade de citação.
Notifique».
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Notificado deste despacho, o requerido Conselho de Ministros apresentou RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, reiterando:

NULIDADE DE CITAÇÃO do Conselho de Ministros, por falta de despacho liminar e por não haver sido cumprido o disposto no art° 25°, nº 4 do CPTA, no que respeita à citação do Estado Português.

Entretanto, nos autos, foi apresentada oposição à providência cautelar, quer pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, quer pelo Conselho de Ministros.
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Apesar de não ter sido admitida formalmente a reclamação para a conferência, através de despacho judicial, consta dos autos que todos os intervenientes, foram notificados da apresentação da mesma, nada tendo dito, pelo que se considera cumprida esta formalidade, que visava o cumprimento do contraditório.

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CUMPRE DECIDIR:

Dispõe o artº 116º do CPTA sob a epígrafe "Despacho liminar":

«1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.
2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º

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Ora, apesar da redacção desta norma, tem-se entendido na jurisprudência e doutrina, que a ausência formal de um despacho liminar, a admitir a providência cautelar, não fere o despacho de citação de nulidade, uma vez que se pressupõe, que tendo sido ordenada a citação, o requerimento inicial foi admitido.

Quanto às causas de possibilidade de indeferimento liminar, as mesmas podem ser sempre apreciadas e decididas mais tarde, o que normalmente sucede, sempre que o julgador, entenda que necessita, para uma melhor apreciação das questões em causa, de ouvir antes de mais, a pronúncia dos demandados.

Foi o sucedeu nos presentes autos, designadamente, no que respeita às questões suscitadas pelo requerido Conselho de Ministros [excepção da ilegitimidade do requerente e a ausência dos pressupostos processuais da acção principal].

Deste modo, é manifesto que inexiste a nulidade de citação, no que a este aspecto concerne.
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Quanto à nulidade de citação do Estado Português, que foi efectuada junto do Ministério Público, em exercício de funções neste STA, o despacho reclamado que indeferiu a arguição de nulidade, pronunciou-se nos termos supra referidos, ou seja, que tal questão seria apreciada oportunamente, pelo que, também neste segmento não existe nulidade do despacho de citação propriamente dito.

O que existe, é uma questão que tem sido problematizada na jurisprudência que consiste em saber se, quando o Estado Português é chamado ao processo, se se aplica ou não o disposto no art° 25°, n° 4 do CPTA, na redacção que recentemente lhe foi introduzida.
E quanto a esta, aproveita-se o momento, para sem mais delongas processuais, decidir tal questão, e assim determinar a citação do Estado Português para querendo deduzir oposição nos presentes autos cautelares, no prazo de 10 dias.

Assim sendo, indefere-se a arguida nulidade do despacho de citação - por ausência de despacho liminar e aproveita-se para, tomando posição, acerca de quem representa em juízo o Estado Português, determinar a citação do mesmo, nos termos do disposto no art° 25°, nº 4 do CPTA.

Atento o exposto, indefere-se a reclamação tal como apresentada.
Sem custas.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.