Custas Custas de parte
Sumário
Nos recursos interpostos pelo autor, de despachos liminares de rejeição da petição inicial, que venham a obter provimento, o réu não deve ser condenado em custas se não tiver desenvolvido qualquer actividade no âmbito do processo.
Texto da decisão
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Vem a recorrente A……… – SGPS, SA., requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos, no segmento respeitante quanto à condenação em custas, porque entende que a Fazenda Pública deveria ter sido condenada em custas uma vez que os presentes autos tiveram origem em acto ilegal praticado pela Administração Tributária e por isso deu origem à decisão recorrida, bem como a esta proferida neste Supremo Tribunal.
Certamente que houve algum lapso, por parte da recorrente, na apreensão do teor da decisão recorrida, bem como da decisão proferida por este Supremo Tribunal.
O recurso por si interposto visou sindicar um despacho de indeferimento liminar que só a si prejudicou, sem que a Fazenda Pública tivesse tido qualquer intervenção nos autos, isto é, a Fazenda Pública não pugnou pela improcedência substantiva ou adjectiva da presente causa, tratou-se do conhecimento de uma excepção processual ex officio.
Tratou-se de despacho que não conheceu do mérito da pretensão, ou seja, não se debruçou sobre a relação jurídica substantiva, limitou-se a apreciar o erro na forma do processo, sem que a Fazenda pública tivesse tido qualquer intervenção no mesmo, no dizer da reclamante, tratou-se de decisão sem conexão com a posição por ela [Fazenda Pública] desenvolvida na relação adjectiva ou substantiva em causa, uma vez que nenhuma intervenção processual teve até à prolação da decisão recorrida.
Assim, o sentido do acórdão proferido nestes autos implica que os autos regressem ao momento processual da prolação do despacho inicial, tudo se passando como se nenhum despacho ainda tivesse sido proferido desde que a acção entrou em juízo, pelo que, não tem aplicação, no caso concreto, e com o sentido e alcance que a reclamante lhe quer atribuir, o disposto nos artigos 527º do CPC e 26º, n.º 3 do RCP.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a requerida reforma.
Custas pela requerente, fixando-se a t.j. em 3 Ucs
D.n.
Lisboa, 29 de Junho de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.