Recurso de revista Acção de responsabilidade civil extracontratual
Sumário
Não é de admitir a revista se esta se reporta a questões que interessam exclusivamente à apreciação do caso singular, sem capacidade de repercussão geral e em que a sua resolução não envolve a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I - RELATÓRIO
1.1. A A……., S.A., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Município do Seixal e Companhia de Seguros B……., S.A., revogou a decisão do TAF de Almada, de 04-09-2009 que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, através da qual a ora Recorrente pede a condenação do ora Recorrido Município do Seixal”(...) ao pagamento de €119.000,00 referentes a despesas efectuadas com a reparação da rede primária DN 300 do Parque Industrial do Seixal(...)” - cfr. Fls. 838 -, acabando o TCA por absolver os RR dos pedidos contra si deduzidos.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
4.ª Neste caso dúvidas não podem existir de que estamos perante uma situação manifestamente injusta, mostrando-se a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5.ª Verifica-se no caso sub judice, uma situação de clara injustiça que o Acórdão recorrido veio consagrar ao decidir que a A……. é que provocou os danos por não ter dado indicações corretas quanto à localização do gasoduto.
6.ª Na verdade, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ignorou completamente o disposto na Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transportes de Gases Combustíveis.
(...)
11.ª Fica assim demonstrado cabalmente que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, dado que o Tribunal a quo não aplicou a única norma regulamentar que existe para determinar a forma de realização de trabalhos junto às tubagens de gás natural.
(…)
13.ª Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, ser analisada a questão de fundo que se passará a apresentar.
(...)” -cfr.Fls. 1215-1216.
1.2.1. Por sua vez, o ora Recorrido, Município do Seixal, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
B- No Recurso ora apresentado não se vislumbra, sequer, a violação de lei que, segundo a Recorrente, constituiria o vício do D. Acórdão Recorrido e que seria, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 150º, do CPTA, o único fundamento possível para fundamentar a interposição de Recurso de Revista.
C- Assim, o presente Recurso viola o estatuído nos n.ºs 1 e 2, do art. 150º, do CPTA, já que não preenche os pressupostos do Recurso de Revista, pelo que deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal (...).
(...)” - cfr. Fls. 1263-1264.
1.2.2. A também Recorrida Companhia de Seguros B……., S.A., pronunciando-se, pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
No caso dos autos, em que se discute a responsabilidade civil por facto ilícito sem contornos particularmente complexos, pensa-se tratar-se de questão de dificuldade jurídica comum, que não oferece particulares dificuldades de interpretação, não sendo, por isso, necessária a intervenção do STA para tornar posição. Na realidade, os únicos que aproveitariam dessa intervenção são as partes no processo.
Ou seja, a decisão que se pretende deste Tribunal não apresenta interesse para além da fronteira dos autos e do litígio inter-partes.
O facto de se implementarem estruturas de gás por todo país - veja- se dimensão território nacional, não significa que se obtenha, sem mais, a projecção necessária (que o caso, por si, não possui) para lhes conferir “importância fundamental”.
Com efeito, todas as posições assumidas no processo e decisões, tanto de 1ª instância como do Tribunal recorrido nos reconduzem aos limites normais da abordagem jurídica sobre a responsabilidade civil por facto ilícito.
Também não se descortina qualquer necessidade, e muito menos clara, de melhor aplicação do direito. Sendo certo, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal Supremo, que o carácter meramente controvertido das decisões dos TCA proferidas em recurso de apelação não sustenta, só por si, a revista.
(... )
E, assim, não tendo a Recorrente provado a verificação dos requisitos legalmente exigidos pelo art° 150º do CPTA, o recurso não pode ser admitido.
(...)” -cfr. Fls. 1231-1232.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 04-09-2009 o TAF de Almada, julgou procedente a ação administrativa comum, por ter entendido, designadamente, que “ao não terem sido tomadas as diligências necessárias para que se identificasse correctamente a localização das condutas levou a que, na execução da obra, por desconhecimento, tivesse sido atingida a conduta que ficou danificada e que levou à fuga de gás”, nestes termos, “considera-se verificado o pressuposto da culpa no evento, a título de violação do dever de cuidado, ou seja, enquanto actuação negligente do Município”, sendo, que, também, “ a R. Companhia de Seguros deve ser responsabilizada pelos danos que se vierem a apurar, nos termos da presente decisão, imputáveis ao seu Segurado - Município do Seixal de acordo com o contrato de seguro celebrado” -cfr. fls. 881 e 887.
O TCA Sul, por sua vez, considerou, no essencial, que “a actuação material do empreiteiro C…….. não assume qualquer significado jurídico no processo causal da produção de danos porque não infringiu quaisquer “regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” - cfr. artº 6º in fine, DL 48051 - na exacta medida em que o que estava a fazer estava bem feito do ponto de vista da informação que detinha quanto à profundidade a que tais condutas DN 300 de gás natural da rede primária, fornecida ao dono da obra, o Município do Seixal, pelo dono da rede de gás natural danificada, a ora Recorrida A…….”, pelo que, “as circunstâncias de facto provadas permitam caracterizar a informação errada dada ao ora Recorrente Município do Seixal e dono da obra pela ora Recorrida A……. como subsumível no conceito de domínio do facto danoso, nesta qualidade exclusivamente a si imputável e justificativo ao abrigo do regime do artº 570º n° 1 CC da exclusão reparatória com fundamento na imputação unilateral do dano à conduta do lesado e ora Recorrido A…….” -cfr. fls. 11 do Acórdão do TCA.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 1200-1219, sustentando, para além do mais, que “(...) o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou erradamente o direito aos factos provados, pois a decisão jurídica não podia deixar de passar pela responsabilização do Município do Seixal nos termos do artigo 6° do Decreto- Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967” -cfr. fls. 1219 - 36.ª conclusão.
Ora, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, estando a solução encontrada pelo TCA pontificada pelo particular enquadramento factual da situação em análise, daí partindo, designadamente, para a apreciação do pressuposto atinente com a culpa, tudo isto num quadro insusceptível de se vir a repetir, com os mesmos contornos, em muitos outros casos.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, consubstanciando-se, basicamente, numa decisão sobre uma acção de responsabilidade civil extracontratual, onde se não abordaram problemas jurídicos de especial complexidade.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 13-09-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.