Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 014820

Data
13/01/1993
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Notificação Anulabilidade Deliberação Nomeação Recurso jurisdicional Preterição de formalidade Âmbito do recurso jurisdicional Contribuição industrial Comissão distrital de revisão Delegados dos contribuintes


Sumário

I - Os recursos têm por finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisão sobre matéria nova.
II - A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo Presidente - Director de Finanças - e por três vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director- -geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo Organismo que a nível distrital represente os contribuintes.
III - Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação dos delegados, será solicitado, pela Direcção Distrital de Finanças, e Assembleia Distrital, no Continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
IV - A notificação tem lugar quando não há organismo que represente os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados.
V - A falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do não provimento da relação dos ramos de comércio ou indústria na solicitação do Director de Finanças.
VI - A falta de designação dos delegados relativos à actividade do contribuinte impede a constituição da Comissão de Revisão.
VII - O funcionamento da Comissão, em tal caso, integra a preterição de formalidades legais por ilegalidade.
VIII- Essa ilegalidade gera a anulabilidade da deliberação da Comissão Distrital de Revisão.


Texto da decisão