Registo predial Inutilidade superveniente da lide Arresto Execução fiscal Extinção da instância Caducidade de arresto
Sumário
É de declarar extinta por inutilidade superveniente da lide a instância de recurso cujo objecto e a caducidade de arresto de imóvel se, entrementes, ocorreu o cancelamento oficioso do registo de tal providencia cautelar por motivo do decurso do prazo de dez anos do artigo 12º, 1, do CRP.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformado com o acórdão do TCA de fls. 545-548 que confirmou despacho do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu pedido de declaração de caducidade do arresto dos seus bens imóveis e decretou a conversão do mesmo em penhora, vem até nós a executada A ..., rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
I – É condição, sine qua non para a discussão do presente recurso que o arresto se mantenha na ordem jurídica.
II – O arresto tem uma natureza provisória e meramente cautelar, incompatível com a duração ilimitada dos seus efeitos.
III – O exequente sub-rogado, ora Rcd.º, não procedeu a renovação do registo do arresto, por sua exclusiva negligência.
IV – Nos termos do n.º 1 do art.º 12º do Código do Registo Predial, o registo do arresto, objecto do presente recurso, caducou pelo decurso do tempo.
V – Pela caducidade do registo do arresto, não existem efeitos úteis na decisão do presente recurso.
VI – A caducidade do registo de arresto produz a cessação dos seus efeitos na ordem jurídica, geradora de impossibilidade legal e material da sua conversão em penhora.
VII – Com a caducidade do registo do arresto deixa de produzir-se a ineficácia dos negócios translativos da propriedade.
VIII – A caducidade do registo do arresto que se visa converter em penhora gera uma inutilidade superveniente da lide.
IX – A inutilidade superveniente da lide é facto gerador da extinção da instância de conhecimento oficioso.
X – O tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, com óbvios erros de apreciação, ao ignorar factos essenciais para a determinação da existência, ou não, de negligência por parte do exequente sub-rogado originadora da caducidade do arresto decretado.
XI – E ignora que existem na presente acção dois devedores, o originário – B..., agora representada pelo C..., e simultaneamente exequente sub-rogado – e um devedor subsidiário, a ora Recorrente.
XII – O acórdão peca par defeito na análise dos factos para a determinação se existia, ou não, negligência na actuação do Recorrido, bem como da necessidade dos esclarecimentos solicitados para o prosseguimento da acção, a luz do despacho de fls. 52 v.º e 53 dos autos.
XIII – A responsabilidade processual subjectiva é aferida não apenas pela conduta especifica, mas também a luz da eventual omissão dos deveres normais para quem intenta uma acção.
XIV – O dever genérico de cooperação consagrado no art.º 266º do CPC impõe o dever às partes de praticar os actos que forem determinados pelo Tribunal.
XV – A negligência processual e aferida não só se os atrasos processuais são imputados à parte, mas também se, tendo em consideração todo o processado, a parte obedeceu ao exigido dever de cooperação, reforçado pelas regras do direito tributário.
XVI – As consequências da negligencia processual das partes é extensível a todos os actos (de) que as partes retiram benefícios.
XVII – A justa composição da lide e incompatível com a manutenção de situações excessivamente onerantes para uma das partes, por força da inacção da outra.
Termos em que (...) deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, caso assim não se entenda, revogando-se o acórdão recorrido, em consequência declarado a caducidade dos arrestos decretados a fls. 45 dos autos.
Após a admissão do recurso, mas antes da sua subida, a Rct. juntou as fotocópias certificadas de registo predial de fls. 591-593 e 594-596, junção esta devidamente notificada a Fazenda Publica, que não se pronunciou a respeito.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu o douto parecer de fls. 603-605, favorável a procedência da questão prévia da caducidade do arresto em referência nestes autos. E, caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao recurso, por isso que a matéria de facto definitivamente assente no aresto recorrido aponta no sentido do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A 2ª Instância desenhou o seguinte quadro factual:
1. Em 15.XII.1983, foi requerido o arresto dos bens de A ... nos termos do artigo 189º do CPCI.
2. O arresto foi decretado em 15.XII.1983.
3. A fls. 266 dos autos, a Rct. requer a caducidade do arresto.
4. A fls. 49, foi requerido pela executada B... o levantamento do arresto, tendo o mesmo pedido sido feito pela A ... a fls. 51.
5. Por despacho de fls. 53, relegou-se o conhecimento do pedido para depois de efectuada a penhora dos bens.
6. A fls. 123 dos autos, a A ... renova o pedido de levantamento do arresto, por as dividas se encontrarem garantidas.
7. Em 19.III.1985, o Mmo Juiz determina a suspensão da execução, ao abrigo do artigo 160º do CPCI.
8. Este despacho foi notificado ao C..., em 20.III.1985.
9. Em 04.III.1986, veio o C... requerer o pagamento da divida por sub-rogação, o que foi deferido por despacho de 06.III.1986.
10. Em 04.IV.1986, o C... (requer) o levantamento da penhora dos bens da falida e o prosseguimento da execução contra a B....
11. Por despacho de 23.IV.1986, veio o levantamento da penhora (a) ser ordenado, mas o C... foi igualmente notificado para, no que concerne a prossecução da execução anteriormente requerida, esclarecer quais os bens a que se referia tal prosseguimento, já que não se via que bens da executada haviam sido vendidos.
12. Em 31.VII.1986, o Mmo Juiz despacha no sentido de os autos aguardarem que algo fosse requerido, ou a baixa da oposição interposta pela A ... que subira em recurso.
13. Em 07.VII.1987, o C... de novo requer o prosseguimento da execução contra os bens da A ....
14. Em 09.III.1988, a A ... requereu se declarasse a caducidade do arresto, pelo facto de o processo se encontrar parado mais de seis meses por culpa do C....
15. Até à entrada do requerimento referido em 10, o C... não havia sido notificado da decisão que a oposição sofrera.
16. O pedido referido em 10 foi indeferido por despacho de fls. 313, de 12.V.1988.
Exposta a materialidade disponível, importa, antes de mais, debruçarmo-nos sobre a questão da caducidade do arresto.
Como enfatiza a Rct. na sua alegação, “o presente recurso visa analisar a caducidade do arresto por negligência da parte (...).
Ora, resulta inequivocamente que não existe efeito prático para qualquer decisão do presente recurso, independentemente de qual seja o sentido do acórdão a proferir.
Efectivamente, o objectivo pretendido pelo presente recurso pela ora Recorrente foi obtido pelo decurso do prazo (...).
Não pode o (...) Tribunal pronunciar-se pela caducidade de um arresto de bens imóveis, cujo registo é obrigatório, nos termos da al. o) do art.º 2º do CRP, quando este, por efeito do tempo, cessou os seus efeitos (...). Em conclusão, os efeitos pretendidos com a declaração judicial de caducidade foram obtidos pelo decurso do tempo."
E, na verdade, segundo o artigo 12º, 1, do Código do Registo Predial, caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de ... arresto, de qualquer valor.
Ora, como se vê da certidão de fls. 107-108, o registo do arresto em causa foi efectuado em 04.I.1984, sob o n.º 12 159.
E resulta da certidão de fls.590-A/593 que não foi, entrementes, accionado o mecanismo de renovação previsto no n.º 5 do convocado artigo 12º.
Certamente em virtude de tal e em cumprimento do estatuído no artigo 79º, 4, do CRP, foi trancada a cota de referência respectiva (inscrição 12 159) na descrição certificada a fls. 591 de tal inscrição 12 159.
Como assim, despido, na realidade, de qualquer interesse o conhecimento do objecto do presente recurso.
Visto isso e disposto no artigo 287º, e), 2ª parte, do CPC, ex vi artigo 2º, e), do CPPT, julga-se extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide.
Não é devida tributação – artigos 447º, 1, do CPC e 2º da Tabela das Custas no STA.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz