Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0148/05

Data
27/09/2005
Fonte

Nulidade processual Arguição


Sumário

I. O meio próprio de reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respectivo acto é o recurso desse despacho.
II. Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, nos termos e dentro do prazo do art. 205º do C.P.Civil.
III A falta de legibilidade da notificação ordenando o cumprimento do art. 67º do Reg. do STA é uma irregularidade que não pode considerar-se cometida a coberto da decisão judicial que julgou deserto o recurso por falta de alegações, e, por isso, a respectiva irregularidade deve ser arguida nos termos e dentro do prazo do art. 205º do CPC.


Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A... Recorreu para este Supremo Tribunal da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por falta de alegações, julgou deserto o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, interposto do despacho da DIRECTORA REGIONAL DO AMBIENTE E ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO DE LISBOA E VALE DO TEJO, formulando as seguintes conclusões:

1) Verificou-se a falta de notificação para alegações pelo que o respectivo prazo não chegou a iniciar-se e, por consequência, não se verificou a deserção do recurso;

2) Trata-se de uma nulidade processual que determinou a sentença recorrida e que, para além disso, configura uma situação de justo impedimento (cfr. art. 201º e 146º do Código de Processo Civil);

3) Nulidade e situação de justo impedimento que só foram conhecidas do recorrente após a notificação da sentença que pôs termo ao processo, constituindo por isso fundamento para o recurso jurisdicional e para a revogação da decisão recorrida;

Não foram produzidas contra-alegações.

O Relator do processo proferiu o despacho de fls. 110, através do qual se determinou a audição do recorrente sobre duas questões: (i) a nulidade invocada não poder ser arguida em recurso da decisão; (ii) o justo impedimento também não poder ser fundamento do recurso da decisão que julgou deserto o recurso.

A recorrente nada disse.

O Ex.mo Procurador – Geral emitiu um primeiro parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, mas após o despacho do Relator acima referido, emitiu novo parecer acompanhando as considerações aduzidas nesse despacho acrescentando: “Com efeito, o recurso jurisdicional da sentença de fls. 70 não se apresenta como um instrumento impugnatório adequado e eficaz para arguir a nulidade decorrente da pretensa invalidade da notificação que lhe foi feita tendo em vista o cumprimento do art. 67º do Reg. do STA, o mesmo sucedendo quanto à questão relativa à relevância da invocada situação de justo impedimento”.

Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de facto

Para julgamento do recurso são relevantes os seguintes factos:

a) o despacho recorrido é do seguinte teor: “(…) Não obstante ter sido notificada para os efeitos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrido não apresentou alegações. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 67º do RSTA, 24, al. b) da LPTA e art. 291º, 2 e 690º do CPC, julgo deserto o presente recurso” – cfr. fls.70;

b) Em 1/7/2003 foi notificada a referida decisão aos mandatários das partes – cfr. fls. 72;

c) Em 4 de Agosto de 2003 foi pela ora recorrente interposto recurso da referida decisão;

d) Nas alegações de recurso juntas por fax remetido em 19/11/2003, a recorrente, a recorrente alegou que a notificação que lhe fora feita determinando o cumprimento do art. 67º Reg. do STA era, nessa parte ilegível, pelo que não pode considerar-se validamente notificado, formulando as conclusões seguintes:

“(…) 1) Verificou-se a falta de notificação para alegações pelo que o respectivo prazo não chegou a iniciar-se e, por consequência, não se verificou a deserção do recurso;

2) Trata-se de uma nulidade processual que determinou a sentença recorrida e que, para além disso, configura uma situação de justo impedimento (cfr. art. 201º e 146º do Código de Processo Civil);

3) Nulidade e situação de justo impedimento que só foram conhecidas do recorrente após a notificação da sentença que pôs termo ao processo, constituindo por isso fundamento para o recurso jurisdicional e para a revogação da decisão recorrida (…)” – cfr. fls. 90 e seguintes.

2.2. Matéria de direito

Impõe-se apreciar, em primeiro lugar, a questão de saber se o meio de reagir contra a nulidade invocada e de arguir o justo impedimento é o recurso da decisão judicial que julgou deserto o recurso, por falta de alegações.

Os contornos da questão são os seguintes:

A recorrente, depois de notificada da sentença que julgou deserto o recurso contencioso, interpôs recurso da mesma alegando que a notificação por si recebida, para dar cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA era, nessa parte, ilegível. Entende, por causa dessa ilegibilidade, que não foi notificada. Como só se apercebeu dessa irregularidade ao ser notificada da sentença, entende que a mesma configura uma situação de justo impedimento e uma nulidade processual. Com esses fundamentos pede a revogação da sentença recorrida e se ordene a prática do acto omitido, ou seja, a notificação do recorrente para alegações.

Vejamos se tem razão.

Vista a questão como uma situação de justo impedimento, é evidente que a mesma não constitui um fundamento relevante do recurso jurisdicional, com vista à revogação da decisão judicial que, por falta de alegações julgou deserto o recurso contencioso. O justo impedimento, nos termos do art. 146º, 2 do C.P.Civil, é configurado como um incidente, a deduzir no processo respectivo e somente do despacho que admita (ou não) a prática do acto, para além do prazo, por justo impedimento, é que cabe recurso. Trata-se, por isso, de uma argumentação inconcludente.

Enquadrando a questão como nulidade processual, a solução é menos óbvia. Na verdade, as nulidades processuais não sanadas anteriores ou concomitantes a uma decisão judicial, têm um regime de arguição algo complexo.

Podemos distinguir, no processo civil, três géneros de nulidades, com distintos modos de arguição:

(i) nulidades da sentença, previstas no art. 668, n.º 1, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil. Devem ser arguidas em recurso da decisão, se esta admitir recurso ordinário, ou arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir esse recurso (art. 668º, 3 do C. P. Civil);

(ii) outras nulidades processuais a coberto de decisão judicial. O meio impugnatório é o recurso da decisão que lhes deu cobertura;

(iii) outras nulidades processuais que não estejam a coberto de decisão judicial. Reage-se contra as mesmas através de um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação, e, do despacho que as reconheça ou não, cabe recurso nos termos gerais ( Fora do direito processual civil também existe uma pluralidade de regimes no que respeita ao modo de arguir as nulidades processuais: no direito processual laboral até nulidades da sentença devem ser arguidas em requerimento autónomo (“expressa e separadamente”, diz a lei) – art. 77º do C. P. Trabalho. No direito processual penal as nulidades das sentenças podem ser arguidas no recurso desta (art. 379º, 2 do C.P.Penal), regime todavia que não é aplicável às demais nulidades, incluindo a dos despachos – cfr. MAIA GONÇALVES, CPP, 13ª edição, 2002, pág. 280. ).

É este o entendimento claro da nossa doutrina:

-“… Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizo ou sancionou o respectivo (ainda que só de modo implícito, nota 4), em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 182.

- “Se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão” – ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil (1985), pág. 393.

- “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente” – J. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, II, 507/508

Uma nulidade está coberta por uma decisão judicial quando a mesma tenha autorizado ou sancionado o respectivo acto ou omissão – MANUEL DE ANDRADE, ob. e loc. citado. Esta “cobertura” pode ocorrer de modo expresso ou implícito. Segundo ALBERTO DO REIS “nem mesmo é preciso que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade, bastando que assim o deva ter feito” – Comentário, II, pág. 510. Um exemplo de nulidade que este Supremo Tribunal tem considerado a “coberto” de decisão judicial, admitindo a sua impugnação através do recurso da respectiva decisão é o incumprimento do art. 54º da LPTA (preterição do contraditório) – cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 19/10/2004, proferido no recurso 1751/03; de 2-10-2001 proferido no recurso 42.385 e 9-10-2002, proferido no recurso 48236. O que se compreende perfeitamente dado que, nos apontados casos, o incumprimento das regras processuais é cometida com o prolação da própria decisão, ao ser proferida sem contraditório.

No caso destes autos, a irregularidade processual consistiu na “ilegibilidade” do conteúdo de uma notificação, ou seja, na prática irregular de um acto da Secretaria. Como é evidente não há qualquer decisão judicial a ordenar ou a autorizar a prática de tal acto, ou seja, a ordenar que a notificação fosse efectuada de modo ilegível…

É verdade que a decisão recorrida pressupôs uma notificação para alegações válida, dado ter sido o incumprimento de tal ónus o fundamento material do julgamento da deserção do recurso. Mas tal pressuposição não é um juízo (nem sequer implícito) dando cobertura à nulidade. Para que assim acontecesse, como referia ALBERTO DOS REIS, era necessário que – perante o quadro legal e de facto – o juiz devesse ter considerado o ponto a que se refere a nulidade. No presente caso, esse ponto era a ilegibilidade da notificação e, sobre o mesmo, o juiz nada poderia fazer porque quando proferiu o despacho não havia a menor notícia sobre a sua ocorrência.

Desta feita, julgamos certo e seguro que o juiz ao julgar o recurso deserto, apesar de pressupor válida a notificação para cumprimento do art. 67º do Reg. do STA, não se pronunciou, (porque não poderia, até então pronunciar-se), sobre o relevo processualmente invalidante da “ilegibilidade” do conteúdo da referida notificação. Sendo assim, a nulidade invocada pela recorrente não foi cometida, nem está a coberto da decisão recorrida (nem explícita nem implicitamente), pelo que o modo de impugnação da mesma não era o recurso jurisdicional dessa decisão.

É, portanto, manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que nem o justo impedimento, nem a nulidade processual, podiam ser invocadas como fundamento do recurso da decisão recorrida (Também não pode “convolar-se” a alegação do recurso na arguição de nulidade, uma vez que as alegações foram apresentadas muito depois de ter decorrido o respectivo prazo de arguição - 10 dias, nos termos do art. 153º e 205º do C. P. Civil, (as alegações foram juntas em 18/11/2003 e a decisão que julgou o recurso deserto foi notificada ao recorrente em 1/7/2003).).

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Taxa de justiça: 300 €. Procuradoria: 50%.

Lisboa, 27 de Setembro de 2005.

São Pedro – (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.