Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0147/11

Data
03/03/2011
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II – A mera discordância, por parte da recorrente, da pronúncia emitida pelo tribunal a quo, não é apta, por si só, a que se entendam preenchidos os pressupostos da revista.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

(Relatório)

A…, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º e segs. do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 22.10.2010 (fls. 202 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, para anulação do despacho da Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da CM Figueira da Foz pelo qual foi ordenado à A., ora recorrente, que, no prazo de 30 dias, procedesse a obras de conservação num prédio de que é comproprietária, sito naquela cidade, sob pena de instauração do competente processo de contra-ordenação.

Sem a mínima referência, directa ou implícita, aos pressupostos de admissão deste recurso de revista excepcional, a recorrente limita a sua alegação para este Supremo Tribunal à manifestação de discordância da decisão recorrida, por esta ter julgado improcedente a violação, pelo despacho impugnado, dos arts. 100º e segs. do CPA e do art. 90º do RJUE.

(Fundamentação)

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, cremos que não se justifica a admissão da revista.

Antes do mais, e como atrás se deixou referido, a recorrente configura o requerimento de interposição do recurso como se de um recurso normal de revista se tratasse, uma vez que, sem a mínima referência aos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional previstos no citado art. 150º do CPTA, se limita a discordar da decisão impugnada, que entende ter feito incorrecta aplicação da lei.

E, mesmo a admitir-se que o recorrente não está obrigado a fazer essa referência expositiva à verificação dos pressupostos de admissão da revista, previstos naquele normativo, e que essa circunstância não determina, per si, a não admissão do recurso, o certo é que o mesmo estará sempre inegavelmente obrigado à enunciação expressa dos fundamentos do recurso, que o mesmo é dizer, das questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista (art. 690º, nº 1 do CPCivil, ex vi art. 140º do CPTA), cabendo depois a este tribunal decidir se essas questões, pela sua relevância jurídica ou social, assumem a importância fundamental exigida pelo citado art. 150º.

Ora, na sua alegação para este Supremo Tribunal, como se deixou já referido, a recorrente limita-se a discordar da decisão impugnada por esta, confirmando o julgado da 1ª instância, ter decidido, em sentido contrário ao que a recorrente propugna, as duas questões a que se reconduz o dissídio: a alegada violação, pelo despacho impugnado, dos arts. 100º e segs. do CPA e do art. 90º do RJUE.

Ou seja, a recorrente sustenta haver erro de julgamento quanto à alegada existência de duas ilegalidades do referido despacho, ambas julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido: (i) preterição de audiência prévia (violação do art. 100º do CPA); (ii) nulidade do auto de vistoria por esta ter sido realizada por 2 técnicos e não pelos 3 legalmente exigidos (violação do art. 90º do RJUE).

Quanto à preterição da audiência prévia, o acórdão considerou que a mesma não tinha natureza invalidante face às circunstâncias concretas do caso (prédio em manifesto estado de degradação e que necessitava de obras), pelo que, estando em causa questões de segurança e salubridade públicas, à Câmara Municipal não cabia outra decisão a não ser a de mandar executar as obras necessárias às deficiências assinaladas no auto de vistoria.

Quanto à alegada nulidade do auto de vistoria, o acórdão julgou-a inexistente com o fundamento de que a vistoria tinha sido efectivamente realizada por 3 técnicos, conforme o exigido no citado art. 90º do RJUE.

Não se vislumbra nestas duas questões, e na discussão jurídica sobre elas empreendida, aquele grau de complexidade mínima ou de relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista excepcional.

Naturalmente que a mera discordância, por parte da recorrente, da referida pronúncia, não é apta, por si só, a que se entendam preenchidos os referidos pressupostos da revista.

Trata-se, manifestamente, de matéria que não assume, à luz da orientação jurisprudencial atrás definida, e da qual não poderemos naturalmente

distanciar-nos, aquele relevo específico e de excepcional acuidade comunitária exigido pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, para efeito de a considerar como revestida de importância fundamental.

E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

(Decisão)

Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 03 de Março de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.