Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 014690

Data
13/01/1993
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prescrição do procedimento Aplicação da lei mais favoràvel Aplicação retroactiva Transgressão fiscal


Sumário

I - Segundo o art. 115, al. b), parágrafos 1 e 2, do
CPCI, o prazo de prescrição do procedimento judicial era de cinco anos e interrompia-se pela "instauração do processo de transgressão", bem como por "qualquer acto praticado no processo que já tenha sido notificado ao arguido" (red. do DL n. 500/79).
II - Extinguiu-se em 31-10-87 por via deste preceito o procedimento por contravenção fiscal consumada em 31-10-82, cujo processo de transgressão só foi instaurado em 23-11-87.
III - O apelo à aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova mais favorável ao arguido da prática de uma infracção fiscal só se justifica quando à face da lei antiga, ao tempo vigente, a prescrição ainda se não tenha consumado.


Texto da decisão