Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
Não é de admitir a revista excepcional quando o recurso não respeite a questão de particular complexidade jurídica ou relevância social ou em que não se verifique a necessidade de intervenção para melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
(Formação de apreciação preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, no presente processo de acção administrativa especial intentada por A…………. contra o Município do Porto, julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 22/6/2011, que determinou a imediata execução do despejo administrativo da casa ……….., entrada ……….., do Bloco …………, do Bairro …………., atribuída à Autora.
Por acórdão de 19 de Abril de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte negando provimento a recurso interposto pela Autora, confirmou esta sentença.
A recorrente pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em síntese útil, que do disposto no n.º 8 do art.º 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, resulta não poder excluir-se a viabilidade de impugnação autónoma da “ordem de despejo imediato da habitação”, sempre tendo a recorrente habitado a casa em causa e não tendo outra para onde ir morar.
Para justificar a admissibilidade do recurso excepcional de revista, alega que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, o direito à habitação consagrado na Constituição, “que temos de evitar que seja violado pela autarquia Câmara Municipal do Porto que, sem mais, além de não ter ouvido atempadamente logo na fase inicial a recorrente, procedeu a provas que nem sequer podiam ser obtidas (rascunhos de fiscais da câmara que efectuaram pelo seu punho declarações sem estarem assinadas para o efeito pelos declarantes), para exercer um acto que lesa gravemente a vida de uma senhora de idade, sozinha, que cumpre e sempre cumpriu com as suas obrigações aqui em causa, nomeadamente sempre viveu na sua habitação, nunca a abandonou pois não tem outra, sempre pagou as suas contas e rendas nos prazos, e não tem outro sítio para onde ir e quer continuar a viver na sua casa e no seu bairro, que é o seu lar onde habita há mais de 40 anos”.
A recorrida não contra-alegou.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O acórdão recorrido considerou que é admitida a impugnação contenciosa de actos ou operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto administrativo exequendo. Nesta situação, os próprios actos e operações de execução poderão ser impugnados, seja com fundamento no facto de não ter sido praticado o acto exequendo (art.º 151º do CPA), seja por os actos de execução contrariarem ou excederem os limites do acto exequendo (art.º 151.º, n.º 2, do CPA), seja ainda por esses actos desrespeitarem as regras que regulam a sua prática (art.º 151.º, n.º 3, do CPA). Mas entendeu, tal como a sentença que apreciava, que a recorrente não imputou vícios próprios ao despacho impugnado, sendo os vícios invocados apenas relativos à anterior decisão de 25/2/2011, que ordenara a desocupação e entrega da habitação. Mais considerou que o regime de impugnabilidade dos actos de execução limitada aos vícios próprios não sofre modificação relativamente ao tipo de acto em causa, designadamente face ao nº 8 do art.º 3.º da Lei n.º 21/2009, de 21 de Maio.
Relativamente a este entendimento – que consagra doutrina comum em matéria de impugnabilidade dos actos de execução de actos administrativos, que a recorrente não logra contrariar –, as alegações da recorrente não identificam questões que assumam especial complexidade jurídica ou interesse social que transcenda o caso sujeito. Com efeito, o que poderia estar em causa, atendendo ao objecto da decisão recorrida, seria somente a impugnabilidade do acto que ordene a o despejo administrativo com base em acto anterior. A invocação de violação do direito individual à habitação, fundada nas circunstâncias pessoais e em vicissitudes procedimentais do acto exequendo, não é suficiente para conferir a essa questão interesse comunitário fundamental.
Por outro lado, nada se vislumbra na fundamentação jurídica da decisão recorrida que configure erro ostensivo ou revele especial dificuldade de interpretação do regime jurídico em apreciação e possa tornar claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.