Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 014646

Data
13/01/1993
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prescrição do procedimento Contra-ordenação Aplicação da lei no tempo Inconstitucionalidade material Aplicação da lei mais favoràvel Transgressão fiscal


Sumário

I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se
às contra-ordenações fiscais.
IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e
5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.


Texto da decisão