Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0146/21.1BECTB

Data
10/03/2022
Fonte

Providência cautelar Periculum in mora Apreciação preliminar Revista


Sumário

Não se justifica admitir a revista, uma vez que o decidido nas instâncias, de forma convergente, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 120º, nº 1 do CPTA no caso em discussão quanto ao requisito do periculum in mora, sem razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo





1. Relatório

A…………, Lda, Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Município de Manteigas, do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.104.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 16.12.2021 que, negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a providência requerida.

Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.



Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.



2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.04.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045.



O TAF de Castelo Branco por sentença de 06.08.2021 julgou que não se verificava um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar – o periculum in mora, tendo, desde logo, julgado improcedente a acção cautelar.



Por sua vez o TCA Sul confirmou esta decisão por entender que não se verificava o referido requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA, tanto por não se estar perante uma situação de facto consumado, como por entender que não estava alegado em termos concretizados (mas antes conclusivos) o fundado receio de produção prejuízos de difícil reparação.

Consequentemente, negou provimento ao recurso jurisdicional, e confirmou a sentença recorrida.



Na sua revista a Recorrente imputou ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito quanto à verificação do periculum in mora, invocando que se verifica uma situação de facto consumado, por a situação ser totalmente incompatível com a manutenção do actual contrato de concessão, pelo que o acórdão recorrido teria violado o disposto no nº 1 do art. 120º do CPTA.



Diremos desde já que a argumentação da Recorrente não é convincente.

Como se viu as instâncias decidiram a questão da não verificação do periculum in mora de modo consonante.

Ora, a decisão do TCA Sul mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, não se afastando dos critérios sedimentados na jurisprudência, em termos de aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA quanto àquele requisito.

Assim, uma vez que o decidido nas instâncias, de forma convergente, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 120º, nº 1 do CPTA no caso em discussão, sem razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito não se justifica admitir a revista.

Ao que acresce que tratando-se de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, esta circunstância é menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).

Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista.





4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.



Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.