Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
O Acórdão do TCA em 2.ª instância que decidiu intimação para a passagem de alvará de utilização de diversas fracções autónomas de um prédio com fundamento em que ainda se encontravam em apreciação, para serem aprovadas, algumas alterações ao projecto de construção do edifício não contém nenhuma questão jurídica que permita a admissão do recurso excepcional de revista do art.º 150.º do CPTA.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Propôs no TAF de Almada intimação para a passagem de alvará de utilização de diversas fracções autónomas de um prédio que construiu contra a
CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL.
O pedido foi julgado improcedente por sentença de 15 de Maio de 2007.
Inconformada aquela firma recorreu para o TCA Sul que manteve a sentença, por Acórdão de 19.12.2007.
É deste Acórdão que a A… pretende ver admitido o presente recurso de revista, para o que alegou e formulou conclusões das quais resulta que pretende ver anulado o Acórdão do TCA e modificada a decisão de improcedência, com os seguintes fundamentos:
- No recurso para o TCA pediu a reapreciação da prova que era toda ela documental, mas aquele Tribunal limitou-se a remeter para a matéria de facto provada na sentença, em violação dos artigos 712.º e 660.º do CPC e em clara negação do direito ao recurso.
Considera a recorrente que a admissão do recurso é indispensável para assegurar a melhor aplicação do direito.
Não houve contra alegação.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso de revista face aos pressupostos restritivos que resultam do art.º 150.º n.º 1, em harmonia com o art.º 142.º n.º 4 do CPTA.
É certo que a recorrente pediu no recurso para o TCA que fosse reapreciada diversa matéria de facto, mas também é certo que a decisão de primeira instância, depois confirmada pelo Acórdão recorrido, decidiu com fundamento em que ainda se encontravam em apreciação, para serem aprovadas, algumas alterações ao projecto, conforme a al. w) da matéria de facto provada por referência ao doc. de fls. 253 do vol. IX do PA. Quanto a este aspecto não disse a recorrente no recurso para o TCA que houvesse erro sobre o facto.
Ora, sendo assim, a matéria de facto apontada como decidida incorrectamente não tinha relevância específica para a manutenção da sentença, tal como fez o TCA.
Daí que se não se mostre patente a existência de grave erro ou omissão cometida pelo TCA quando se limitou a manter a matéria de facto provada bem como a sentença.
Daí que a questão jurídica da falta de conhecimento do objecto do recurso, por omissão da reanálise da matéria de facto que era pedida não se mostre ostensivamente errada na respectiva decisão, nem seja seguro que exista sequer erro relevante.
Sendo assim, e limitando-se a este ponto a questão jurídica possível de ser decidida em recurso de revista, falta o pressuposto em que pretendia sustentar-se a admissão, de ser claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Decisão:
Nos termos expostos, atenta a falta de pressupostos tal como saio enunciados pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA decide-se, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2008. - Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.