Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01459/16

Data
26/01/2017
Relator
São Pedro
Fonte

Recurso de revista excepcional Concurso


Sumário

Não é de admitir recurso de revista relativamente a questões cuja análise se esgota no caso concreto e a decisão se mostre juridicamente fundamentada.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Julho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, pedindo a anulação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30/9/2014” no âmbito do recrutamento de administradores judiciais.

1.2. Justifica a admissão da revista atenta a relevância jurídica das questões que suscita relacionadas com os critérios de avaliação da experiência profissional e formação profissional e sua aplicação em concreto.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Tanto o TCA Norte, como o TAF do Porto, julgaram improcedente a acção administrativa especial, por entenderem que o acto impugnado não sofria dos vícios que o autor lhe apontava.

O TCA começou por apreciar a validade do método de avaliação curricular. Entendeu que a definição dos critérios a atender foi fixado pela entidade competente, tendo em conta o disposto na lei (art. 7º, n.º 4, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), sendo que os critérios a observar foram fixados ao abrigo da referida lei.

Apreciou de seguida a aplicação dos critérios definidos ao caso do autor no que respeitava à experiência profissional e de seguida no que respeitava à formação profissional. Conclui que a avaliação efectuada pela entidade recorrida não enfermava de erro grosseiro ou manifesto e que não havia razão para que os júris tivessem convidado o aqui recorrente a prestar esclarecimentos ou a juntar os documentos relevantes, sob pena de não actuar de foram isenta e imparcial.

Com efeito, e mais concretamente pretendia o recorrente que fosse reconhecida experiência profissional para além das áreas da contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas, sendo que pretendia que também fosse reconhecida tal experiência nas áreas de Direito Comercial, Economia e Direito do trabalho. Pretendia, anda que, no campo da formação profissional fosse reconhecida a mesma em Direito Processual Civil. Pretensões que, como referimos, foram julgadas improcedentes por ambas as instâncias.

3.4. Como decorre do exposto o presente recurso visa exclusivamente a análise e avaliação da aplicação de critérios de avaliação ao caso concreto do recorrente.

Na análise das pretensões do recorrente, não foram suscitadas questões cuja análise possa servir para outros casos semelhantes. A utilidade do recurso esgota-se, assim, na análise deste caso, sem qualquer relevância jurídica ou social para além dele. Não foi com essa finalidade que o recurso de revista excepcional de revista foi instituído, uma vez que para a concreta discussão do seu caso o autor já teve ao seu dispor duas instâncias.

Por outro lado, a decisão recorrida mostra-se em concordância com a decisão da primeira instância e não revela erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.