Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0145/20.0BECBR

Data
26/05/2021
Fonte

Recurso de revista Não admissão do recurso


Texto da decisão

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:





A……………, identificada nos autos, não se podendo conformar com os doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Janeiro de 2021, e de 25 de Março de 2021, os quais, respectivamente, lhe negaram totalmente provimento ao recurso jurisdicional que havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgara totalmente improcedente o recurso contencioso interposto nos termos do art.º 89.º-A, n.º 7 da Lei Geral Tributária (LGT) da decisão do Director Distrital de Finanças de Coimbra, adiante identificada, e lhe indeferiram os pedidos de declaração da nulidade e de reforma do primeiro acórdão, vem deles interpor Recurso de Revista para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), ao abrigo do disposto no art.º 285.º do Código de Procedimento e de Tribunais Administrativo (CPPT).



Alegou, tendo concluído:

a) A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art.º 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerar que os fundamentos que deixa invocados nas suas alegações, integram os dois pressupostos legais de admissibilidade desta espécie de recurso, por estarem em causa a apreciação de duas questões que, pela sua relevância têm uma importância jurídica e social fundamental e, ainda, por a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

b) Na sua petição inicial do recurso contencioso a que aludem os n.ºs .ºs 7 e 8 do art.º 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT, a ora recorrente elegeu, apenas, como objecto do recurso e do seu pedido de anulação o acto de fixação/decisão de avaliação do rendimento colectável líquido do IRS relativo aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, nos montantes respectivos de €159.379,44, €178.084,26, €1.734,70, €1776,00 e € 7.087,32, de cuja prática pela AT fora notificado, pelo meio indicado no ponto 16 do probatório, ofício n.º 1250, de 19-02-2020, deixando isso bem precisado no alegado logo no inicio da petição inicial, no artigo 1.º do articulado e no pedido de anulação feito no final.

c) Foi em relação a esse objecto do recurso que a ora recorrente alegou, entre outras causas de pedir, a da falta de fundamentação da fixação afrontada do rendimento colectável, traduzida no relatório dos serviços de fiscalização, entre o mais, pela contraditoriedade existente entre tais montantes de rendimentos e aqueles outros que, no mesmo relatório, foram indicados, a título de manifestações de fortuna, como incrementos patrimoniais sujeitos a tributação autónoma pela Categoria G para os mesmos anos em causa, dos montantes de 292.739,63€, 138.740,24€, 77.706,76€, 162.080,63€ e 211.436,55€, e a causa de pedir da caducidade do direito de fixação do rendimento colectável de IRS relativo aos anos de 2011, 2012 e 2013, por estar ultrapassado o prazo estabelecido nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 5 do art.º 45.º da LGT relativamente à data de instauração do inquérito criminal (2/10/2018) em que os factos-objecto da investigação criminal se identificava com os factos tributários considerados na fixação contenciosamente recorrida.

d) Quer a sentença recorrida para o tribunal superior do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 10-10-2020, quer o acórdão agora recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Janeiro de 2021, que a confirmou, entenderam, erradamente, que o objecto do recurso contencioso em relação ao qual a recorrente formulara o pedido de anulação que se traduzia, tanto na anulação jurídica do acto (despacho do Director de Finanças de Coimbra) que fixou o rendimento colectável para os anos de 2011 a 2015, nos montantes que se mostram identificados na notificação a que alude o n.º 16 do probatório da sentença recorrida, como, também, na anulação das tributações autónomas, cuja matéria tributável foi, também, apurada por métodos indirectos, para os mesmos anos, nos montantes respectivos de € 292.739,63, € 138.740,24, € 195.984,92 e € 289.261,07, tributações essas defendidas no relatório da fiscalização tributária que mereceu a confirmação dos órgãos hierárquicos superiores aos da fiscalização tributária.

e) A recorrente deduziu o recurso contencioso apenas relativamente à fixação da qual fora notificada (despacho do Director de Finanças de Coimbra), a que alude o ponto 16 do probatório, que procedeu à fixação do rendimento colectável para os anos de 2011 a 2015, nos montantes constantes daquela notificação.

f) Tal é o sentido que emerge claramente, para qualquer destinatário normal, da alegação ou discurso inicial em que a recorrente se expressa na sua petição inicial: só a fixação do rendimento tributável relativo aos anos de 2011 a 2015, através de métodos indirectos, e nos montantes que são, aí, precisados, é que consta do teor verbal da notificação efectuada, a que alude o ponto 16 do probatório e cujo sentido incumbia à recorrente apreender, como sua destinatária, para efeitos de deduzir a defesa que entendesse dos seus direitos.

g) Quer a sentença de 1.ª instância, quer o acórdão do TCA Norte, agora recorrido, que a confirmou, conhecem e decidem o recurso contencioso ultra petitum, incorrendo na nulidade do decidido relativamente às ditas tributações autónomas, acima referidas.

h) Não tendo a recorrente pedido, na p. inicial, no exercício do seu poder dispositivo sobre o direito de acesso aos tribunais e sobre o âmbito a que cinge a defesa dos seus direitos, pronúncia do tribunal sobre a ilegalidade das ditas tributações autónomas que o relatório dos serviços de fiscalização considerou serem devidas, não tem o tribunal de 1.ª ou de 2.ª instância poder jurisdicional para conhecer dessa questão, sendo nula a decisão tomada fora dessa jurisdição.

i) Face aos termos verbais da notificação efectuada pela AT, a que alude o ponto 16 do probatório, a recorrente não pode ser considerada notificada da existência e, muito menos, do teor de decisão de fixação/avaliação indirecta das ditas tributações autónomas, por banda do Director de Finanças de Coimbra, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 a 8 do art.º 89.º-A da LGT e 146.º-B do CPPT, pelo que os actos consequentes que a pressuponham (caducidade do direito de recurso contencioso e acto consequente da liquidação do imposto) padecerão patentemente de ineficácia jurídica, a qual poderá ser sempre alegada quando a AT pretender fazer valer, coercivamente ou não, os direitos cuja fonte resida nessa tributação.

j) A caducidade é um efeito jurídico extintivo que está previsto na LGT apenas relativamente ao direito de liquidação (art.º 45.º). Tal posição da LGT deve-se ao facto de, apenas, a mesma extinguir a obrigação de pagamento do imposto cujo título formal é constituído pelo acto de liquidação.

k) Mas, daí, não se distrai que, nos regimes tributários em que a prática do acto de liquidação demande a prévia definição antecedente da matéria colectável sobre a qual ele haja de ser praticado, posterior e subsequentemente, esse acto de liquidação, não possa já ser alegada a caducidade do direito de fixação da matéria tributável, concretizada no respectivo acto-administrativo tributário, obviando, quando ocorra essa caducidade, assim à inutilidade da prática consequente de um acto de liquidação viciado de ilegalidade.

l) Situando-se o estabelecido no n.º 5 do art.º 45.º da LGT no domínio de um direito subordinado, rigorosamente, aos princípios da legalidade tributária e da legalidade criminal, ambas de foro constitucional (cfr. art.ºs 103.º, n.º 2 e 29.º da CRP), não pode o preceito deixar de ser interpretado, tendo em conta as exigências que tais princípios constitucionais transportam, quais sejam os da certeza e da segurança jurídicas.

m) O prolongamento do prazo de caducidade do direito de liquidação estabelecido no n.º 5 do art.º 45.º da LGT para as situações de “sempre que o direito de liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal….” prazo supõe, pelos seus termos verbais, axiologia e teleologia, que haja uma total identidade constitutiva, ou de natureza fáctico-jurídica, entre os factos pelos quais foi instaurado o inquérito criminal e os factos que relevam para a prática do acto de liquidação, ou seja, dos factos tributários que constituem o seu pressuposto normativo e factual, sob pena de a AT poder interferir na operacionalidade do prazo, instaurando processos alheios aos factos tributários que suportam a liquidação.

n) Em face do provado sob o ponto 1 do probatório do acórdão recorrido, é seguro que o inquérito criminal, autuado em 27-02-2015 no DIAP de Coimbra, sob o proc. n.º ..............., contra a recorrente A.............., não foi instaurado para eventual perseguição criminal pelos factos a que respeita a fixação da matéria colectável contenciosamente recorrida: antes, o objecto ou thema de investigação do processo (para usar a linguagem do nosso Mestre Figueiredo Dias) cingia-se a um eventual crime de branqueamento de capitais.

o) Ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido, a instauração do processo de inquérito criminal, pela DDF de Coimbra, com base em certidão remetida pelo DIAP extraída do processo aí pendente (.............), não corresponde a qualquer desenvolvimento do processo pendente no DIAP, cuja direcção de investigação era levada a cabo pelo Ministério Público, mas a um novo e autónomo acto de instauração do processo de inquérito criminal, da competência na mesma DDF de Coimbra.

p) A apensação posterior dos dois processos, convertendo-os em um único processo criminal, não tem como efeito que aos factos investigados no processo da DDF de Coimbra, sejam atribuídos efeitos jurídicos substantivos, como são aqueles que estão previstos no n.º 5 do art.º 45.º da LGT, como se esses factos integrassem, ab initio, o inquérito criminal do DIAP, desde a data da sua instauração.

q) O facto de passar a existir um só processo, por força da apensação, por virtude do disposto no art.º 29.º do CPP, e de toda a tramitação posterior passar a ser efectuada no mesmo processo, não autoriza que se atribua, a essa nova unidade processual, os efeitos que estão associados pelo art.º 45.º, n.º 1 da LGT à instauração autónoma dos inquéritos criminais que mais tarde vieram a constituir uma única unidade processual.

r) Os factos tributários que foram considerados nos actos de fixação, contenciosamente recorridos, foram investigados no inquérito criminal instaurado na DDF de Coimbra e não no inquérito criminal instaurado no DIAP e do qual foi extraída a referida certidão que deu causa àquele inquérito, não podendo ser relevados, para os efeitos do art.º 45.º, n.º 5 da LGT como se houvessem sido investigados no inquérito criminal do DIAP.

s) Basta percorrer os diversos pontos do relatório de conclusão do Procedimento da Inspecção Tributária, constante do ponto 13 do probatório, para discernir que foi a investigação levada a cabo pela DDF de Coimbra que averiguou os factos-índices, a partir dos quais, a AT firmou o seu juízo conclusivo da existência e verificação dos factos tributários.

t) Por isso a aferição do prazo de caducidade da fixação do rendimento colectável, nos termos do art.º 45.º, n.ºs 1 e 5 da LGT, tem de ser determinado em função do momento em que foi instaurado o processo de inquérito criminal pela DDF de Coimbra e não em função da instauração do processo ............ no DIAP, como a ora recorrente sustentou no recurso para o TCA Norte.

u) Tendo a ora recorrente apenas foi notificada do relatório de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos do art.º 62.º do RCPITA, e da fixação do rendimento colectável de IRS, por métodos indirectos em 19-02-2020 e que o inquérito criminal instaurado pela DDF de Coimbra pelos factos tributários que foram trazidos a esse relatório como rendimento colectável referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, apenas foi instaurado pela DDF de Coimbra em 02-10-2018 (pontos 3 e 16 do probatório), constata-se estar já caducado o direito de fixação do rendimento tributável que possa ser objecto de acto de liquidação de IRS não viciado da mesma ilegalidade da caducidade relativamente aos anos de 2011 a 2013, inclusive, por força do estatuído nos n.ºs 1 e 5 do art.º 45.º da LGT.

Termos em que, contando, sempre, com a douta sapiência e suprimento de Vossas Excelências, se pede que seja dado provimento ao recurso, com as legais consequências.



A Autoridade Tributária e Aduaneira produziu contra-alegações, tendo concluído:

i) Inconformado com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, vêm o Recorrente interpor recurso de Revista ao abrigo do disposto no Art.º 285.º do CPTA, para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, alegando em síntese que a notificação aludida no ponto 16 do probatório não dá, pois, a conhecer a prática de qualquer acto de fixação das ditas tributações autónomas derivadas da fixação de rendimentos correspondentes a acréscimos patrimoniais não justificados, quais os seus fundamentos e os direitos de defesa do administrado em relação a eles, e que a não existirem esses pressupostos de direito, ou seja a serem os factos tributários investigados ou determinados em outra sede, como a inspecção administrativo-tributária, como acontece neste caso, o prazo de liquidação reger-se-á pelo art.º 45.º, n.º 1 da LGT.

ii) Importa desde logo reiterar que o Recorrente não preenche os pressupostos do Art.º 285.º do CPPT que permitem a interposição deste tipo de recurso, pois a Requerente limita-se a alegar que os fundamentos que deixa invocados nas suas alegações, integram os dois pressupostos legais de admissibilidade desta espécie de recurso, por estarem em causa a apreciação de duas questões que, pela sua relevância têm uma importância jurídica e social fundamental e, ainda, por a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

iii)Todavia não lhe assiste razão, na medida em que estamos perante um recurso referente a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).

iv) Assim, nos termos do 285.º do CPPT das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v.d. o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, Recurso n.º 579/05).

v) Ora o Art.º 285.º do CPPT tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social, e conforme reiterado no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.”

vi) Tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade e tem-se ponderado que a admissão para uma melhor aplicação do direito se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (Acórdão do STA – Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

vii) Em suma, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

viii) Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») (cfr. o acórdão do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12).

ix) E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – (cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

x) Ora, a questão invocada pelo Recorrente, quer da nulidade da notificação quer da caducidade do direito à liquidação de imposto, não preenche os pressupostos para admissão do recurso de revista, desde logo, porque da questão colocada, não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social, não se descortinando existir relevante interesse para aplicação do direito, pretendendo o Recorrente uma nova apreciação das questões que a 1ª e segunda instancias julgaram improcedentes.

xi) Na verdade, não se antolha qual seja essa importância jurídica e social, até porque o próprio Recorrente no seu recurso não lhe dedica, -ao contrario do entendimento propugnado na lei e na jurisprudência – grande impacto nem atenção limitando-se a alegar que em face das alegações proferidas estão reunidos os requisitos consignados no Art.º 285.º do CPPT.

xii) Conforme se entendeu no douto acórdão ficou amplamente reiterado no Relatório de inspeção que foram detetados montantes não justificados pela ora Recorrente para os anos de 2011 a 2015, de acordo do Art.º 89.A n.º 5 da LGT, tendo sido fixados por recurso a métodos indiretos sendo a fundamentação clara, suficiente e congruente, para além de que, resultou quer do direito de audição exercido quer do recurso do Art.º 146.º do CPPT que a Recorrente compreendeu perfeitamente o conteúdo e sentido do acto impugnado.

xiii) Quanto à questão suscitada pelo Recorrente e referente ao n.º 6 do art.º 89º-A da LGT, tal questão não foi alegada que em sede petição inicial, não tendo a sentença emitido pronúncia, não podendo em sede de recurso ser apreciada, na medida em que configurará uma questão nova. não podendo ser conhecida em sede de recurso, porquanto os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 466/14; de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1508/12; de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 328/14).

xiv) Como assentiu o acórdão do TCAN a Recorrente não trouxe argumentos que demonstrasse a contraditoriedade entre o ato de fixação do rendimento nem mesmo do relatório de inspeção que lhe está subjacente, tendo sido notificados expressamente os rendimentos por recurso a métodos indiretos por referência ao relatório de inspeção tributária, para o qual remete e também notifica, facto, que a Recorrente não questiona inexistindo qualquer contraditoriedade ou falta de fundamentação.

xv) Quanto ao n.º 5 do Art.º 45.º da LGT esse Colendo Tribunal já apreciou por diversas vezes, a questão do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, designadamente em 06.12.2017, no âmbito do Proc. n.º 073/16, tendo tal acórdão referido que “não resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a par de uma “identidade objectiva”, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto”(e na mesma esteira se pronunciou igualmente o recente Acórdão do STA de 30.04.2019, proferido no Proc. n.º 01313/16.5BEPRT).

xvi) Logo, quanto ao “inquérito criminal” a que se refere o art. 45.º n.º 5 da LGT resulta que é o processo do DIAP, já que o instaurado na DDF é apenas uma extensão desse, e foi-o quando ainda não havia acusação ou arquivamento da inicial e que as condutas que justificam a autuação de processo-crime por fraude fiscal não coincidem necessariamente com as condutas que justificam o recurso a métodos indiretos de avaliação por manifestações de fortuna.

xvii) Por outro lado, o processo de inspeção que conduziu à fixação do rendimento coletável de IRS, por métodos indiretos, à Recorrente iniciou-se através de ordens de serviço datadas de 02.04.2009 (data do despacho de arquivamento), as quais deram origem ao relatório de inspeção, datado de 14.02.2020.

xviii) Falecem assim, in totum a questão de direito não merecendo qualquer censura as decisões proferidas na 1ª instância e pelo TCAN, não se descortinando qual a importância jurídica da questão, não se percebendo igualmente – e o Recorrente também não explica -onde está a «importância social relevante».

xix) Destinando-se o recurso de revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular, no caso sub judice o Recorrente pretende apenas atacar uma decisão proferida numa questão singular e cuja importância apenas nesse caso releva, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.(Acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso n.º 0357/07 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.6.2010, proferido no recurso n.º 296/10).

xx) Ora, a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

xxi) Face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos, não se reconhecendo em face das características do caso concreto, que a questão seja passível de se repetir em casos futuros.

xxii) De igual modo não se antolha que, a admissão do presente recurso possa contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros.

xxiii) E muito menos que as decisões que foram proferidas quer na primeira instância quer no Venerando TCAS, foram ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis, ou ainda que suscitem fundadas dúvidas, atendendo designadamente, a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.

xxiv) Ao contrário, as decisões recorridas mantêm-se dentro das soluções adequadas e plausíveis de direito, e não revelam qualquer erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do tribunal de revista (a este propósito veja-se o Acórdão de 10.12.2008, Proc. n.º 1067/08 e reflectindo sobre o mesmo ponto de vista os Acórdãos de 05.12.2007 Proc. n.º 971/07; de 03.04.2008 Proc. n.º 237/08; de 26.03.2009 Proc. n.º 290/09; de 18.06.2009 Proc. n.º 613/09; de 25.06.2009 Proc. n.º 620/09 de 23.09.2009 Proc. n.º 745/09).

xxv) Assim sendo, não se encontram verificados os pressupostos de que depende a interposição do recurso de revista estatuídos no Art.º 150.º do CPTA, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido.

xxvi) Ainda que assim não se entenda o que somente por mera hipótese académica se admite, falecem ainda os argumentos aduzidos pela Recorrente.

xxvii) Com efeito, pretende o Recorrente com o presente recurso de revista que esse Colendo Tribunal proceda à aprecie as questões que já foram objecto de escrutínio em 1ª e 2ª instâncias, pretendendo um nova reapreciação relativamente às questões suscitadas da nulidade da notificação e da caducidade do direito à liquidação de imposto.

xxviii) A questão colocada, redunda que não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social, não se descortinando existir relevante interesse para aplicação do direito, pretendendo o Recorrente uma nova apreciação das questões que a 1ª e segunda instâncias julgaram improcedentes.

xxix) Conforme se entendeu no douto acórdão ficou amplamente reiterado no Relatório de inspeção que foram detetados montantes não justificados pela ora Recorrente para os anos de 2011 a 2015, de acordo com o disposto no Art.º 89.A n.º 5 da LGT, tendo sido fixados por recurso a métodos indiretos.

xxx) Quanto à questão suscitada pelo Recorrente atinente ao n.º 6 do art.º 89º-A da LGT, não tendo a sentença emitido pronúncia, não pode em sede de recurso ser apreciada, na medida em que configurará uma questão nova.

xxxi) Tratando-se de questão nova, a mesma não pode ser conhecida em sede de recurso, porquanto os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 466/14; de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1508/12; de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 328/14).

xxxii) Como assentiu o acórdão do TCAN a Recorrente não trouxe argumentos que demonstrasse a contraditoriedade entre o ato de fixação do rendimento nem mesmo do relatório de inspeção que lhe está subjacente, tendo sido notificados expressamente os rendimentos por recurso a métodos indiretos por referência ao relatório de inspeção tributária, para o qual remete e também notifica, facto, que a Recorrente não questiona inexistindo qualquer contraditoriedade ou falta de fundamentação.

xxxiii) Quanto ao “inquérito criminal” a que se refere o art. 45.º n.º 5 da LGT resulta que é o processo do DIAP, já que o instaurado na DDF é apenas uma extensão desse, e foi-o quando ainda não havia acusação ou arquivamento da inicial, e que as condutas que justificam a autuação de processo-crime por fraude fiscal não coincidem necessariamente com as condutas que justificam o recurso a métodos indiretos de avaliação por manifestações de fortuna.

xxxiv) Por outro lado, o processo de inspeção que conduziu à fixação do rendimento coletável de IRS, por métodos indiretos, à Recorrente iniciou-se através de ordens de serviço datadas de 02.04.2009 (data do despacho de arquivamento), as quais deram origem ao relatório de inspeção, datado de 14.02.2020.

xxxv) Logo, são espúrios os argumentos invocados no presente recurso.

Nestes termos e nos mais de direito deverão V.ªs Ex.ªs julgar;

. a não admissibilidade do presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos os requisitos elencados no Art.º 150.º do CPTA;

. negar provimento ao presente recurso, pois porquanto não colhe qualquer apoio ou guarida quer na letra da lei, quer na jurisprudência, sendo que no caso vertente por via da impugnação judicial os Recorrentes arguiram vícios à decisão de aplicação da CGAA, que haviam igualmente suscitado na acção administrativa especial, com as devidas e legais consequências.



Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.



Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.



Dos pressupostos legais do recurso de revista.



O presente recurso foi admitido, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.



Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».



Vejamos, pois.

No essencial pretende a recorrente a reapreciação das questões suscitadas perante o TCA Norte e que foram resolvidas no acórdão recorrido.

O presente recurso de revista, como claramente resulta daquele artigo 285º, não se consubstancia numa nova instância de recurso em que devem ser revisitadas as questões em discussão pelas partes, de modo a, se necessário, melhor as conformar face aos preceitos legais aplicáveis.

Nem serve o recurso de revista para conhecer dos eventuais erros no que respeita à matéria de facto, nulidades das decisões ou para conhecimento único e exclusivo de questões de constitucionalidade.

No essencial, serve o recurso de revista dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo para permitir que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, isto é, quando a solução a dar à mesma possa servir para a resolução de outros casos paralelos e se trata de questão socialmente relevante, quer de índole processual, quer de índole substantiva e que não seja delimitada pelos concretos contornos do caso objecto do processo.

Serve igualmente o recurso de revista para a reapreciação das questões resolvidas pelo TCA relativamente às quais se verifica existir um erro manifesto e notório, evidente, que fere o senso comum ou contradiz doutrina firmada e reafirmada pelo Supremo Tribunal, quando seja claramente necessária uma melhor aplicação do direito aos factos relevantes para a decisão.

Por último, serve também para ser corrigido erro na apreciação das provas quando esse mesmo erro advenha da ofensa evidente e clara de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.



Como resulta de uma leitura atenta das conclusões do recurso que nos vem dirigido, nenhuma das questões aí suscitadas preenche estes critérios enunciados, nem é evidente que a decisão proferida enferme de um claro e manifesto erro de direito, de um erro na aplicação da lei.

Aliás, na decisão recorrida, ao fazer-se apelo à matéria de facto relevante para se decidir cada uma das questões suscitadas pela recorrente, resulta que tal decisão se consubstancia numa decisão casuística, sem possibilidade de expansão a outros casos e sem capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão não extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

Assim, o recurso não pode ser admitido.



Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.





Lisboa, 26 de Maio de 2021.

Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento.

Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.