Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 014497

Data
17/01/1996
Relator
Benjamim Rodrigues
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Erro de julgamento Nulidade processual Presunção juris tantum Notificação por carta registada Informação oficial Notificação do acto administrativo Fundamentação de acórdão


Sumário

I - Só pode falar-se de nulidades de processo quando haja desvios do ritualismo prescrito na lei.
II - Se a parte requereu ao tribunal a requisição aos correios da data da efectiva recepção do registo de correio e se aqueles se recusam a prestá-la, invocando um pretenso fundamento legal, o tribunal apenas tem de apreciar os fundamentos dessa recusa e decidir a aplicação dos meios compulsórios pertinentes se a parte, notificada daquela recusa, lho requerer.
III - Se não tiver sido efectuado o requerimento aludido na parte final do número II e o tribunal não conhecer da recusa e da aplicação dos meios compulsórios, não pratica qualquer nulidade processual.
IV - As nulidades de processo hão-de, em princípio, ser arguidas no tribunal em que foram cometidas e nele julgadas, devendo a arguição ser feita dentro do prazo geral do art. 205 do C.P.C..
V - A notificação dos actos administrativos exigida pelo art. 268 da C.R.P. (em todas as suas versões) tem de concretizar-se num meio procedimental de comunicação oficial e formal da Administração que possibilite o exercício do direito de recurso contencioso.
VI - Tal notificação poderá ser efectuada pelas mais diversas formas tecnicamente consentidas: pessoal, postal, telegráfica, telex, telefone e telefax.
VII - No caso de utilização da carta registada, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, de acordo com o disposto no art. 1, n. 3 do Dec.-Lei n. 121/76, de 11/02.
VIII- Essa presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção ocorrer em data posterior
à presumida por razões que não lhe sejam imputáveis, devendo, nesse caso, requerer no processo a requisição aos correios sobre a data da efectiva recepção (n. 4 do mesmo artigo).
IX - Não preenche qualquer das causas de nulidade da sentença o vício da mesma que se traduza na invocação de fundamentos que mutuamente se excluam, tratando-se apenas de erro de julgamento.


Texto da decisão