Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01449/12

Data
07/02/2013
Relator
Pais Borges
Fonte

Recurso de revista excepcional Pressupostos de admissibilidade


Sumário

I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica, à luz da citada disposição legal, a admissão da revista numa situação em que as questões suscitadas não assumem especial relevância jurídica ou social, e em que se não visiona que a decisão proferida incorra em erro ostensivo ou grosseiro.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



( Relatório )



A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 22.06.2012 (fls. 400 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, na qual pedia a anulação ou declaração de nulidade da deliberação que reprovou a tese de doutoramento apresentada pelo recorrente, intitulada “Pastoral Lusitana. Habent sua Fata Libelli. Fragmenta”.



Alega, em abono da admissibilidade da revista, a necessidade de reapreciação de três questões de importância fundamental, que entende mal decididas:

1. Saber se é compatível com o direito fundamental à tutela judicial efectiva e com o princípio da igualdade processual que um tribunal não permita a uma das partes fazer prova dos factos essenciais à procedência dos vícios imputados e depois julgue improcedentes tais vícios por tais factos não terem sido provados;

2. Saber se é compatível com o princípio da imparcialidade que quem anteriormente tenha recusado orientar a tese de doutoramento possa depois integrar o júri das provas cuja orientação recusara;

3. Saber qual a diferença entre os conceitos de área científica e domínio científico, devendo apurar-se se podem integrar os júris de doutoramento menos de três professores do domínio científico em que se insere a tese, embora pertençam à mesma área científica.

A entidade recorrida sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, referindo que as questões ora suscitadas pelo recorrente não foram colocadas nem apreciadas pelo acórdão sob recurso nos termos em que ele agora as identifica em termos abstractos.

E alega, por outro lado, que a matéria de facto fixada, com base na qual foi proferida a decisão recorrida, não foi sequer por ele impugnada junto do TCA, pelo que não pode agora ser posta em causa.





( Fundamentação )



O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.



O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.



Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.



Quanto à 1ª questão suscitada pelo recorrente, é manifesto que não se coloca nos autos a invocada denegação de produção de prova por parte do tribunal. Essa questão pura e simplesmente não é invocável pois que não foi decidida qualquer restrição probatória, pelo que não fará sentido algum colocá-la em sede de revista em termos abstractos.

Na verdade, resulta dos autos que o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância que entendeu não se justificar a produção de prova testemunhal, por entender que era bastante a prova documental já existente nos autos, pelo que não pode falar-se em matéria de facto controvertida que carecesse de prova. O próprio tribunal entendeu que essa prova era desnecessária, por os factos em causa estarem já provados documentalmente.

Aliás, o recorrente não impugnou o saneador que assim decidiu.

Como afirma o acórdão, a esse propósito, saber se os factos documentados eram ou não suficientes para avaliar da existência da invalidade invocada “é questão que tem a ver com o mérito, que não propriamente com a necessidade de produção de prova”.

Estamos pois perante uma falsa questão de alegada denegação de produção de prova que não justifica a intervenção do tribunal de revista.



Questiona o recorrente, em segundo lugar, se é compatível com o princípio da imparcialidade que quem anteriormente tenha recusado orientar a tese de doutoramento possa depois integrar o júri das provas cuja orientação recusara.

O tribunal a quo, confirmando o julgado da 1ª instância, entendeu que há inúmeras razões que podem ter levado alguém a recusar a orientação da tese, e que daí não pode naturalmente extrair-se qualquer juízo de incapacidade para integrar um júri.

Aliás, como sublinha a entidade recorrida, o recorrente coloca a questão em termos gerais, e nem sequer invoca a verificação de algum impedimento ou motivo concreto de escusa ou suspeição.

Entendemos que esta questão não assume a mínima relevância jurídica ou social que justifique a admissão da revista, nem se visiona que a decisão sobre ela tomada incorra em erro ostensivo ou grosseiro.



Quanto à última questão suscitada, refere o recorrente que “embora se admita que todos os membros do júri pertencem à área científica em causa, o certo é que não há três professores especializados no domínio científico em que foi efectuada a tese do Autor”.

Ou seja, advoga o entendimento de que esses três elementos têm necessariamente que “ter feito uma investigação sobre o tema analisado na tese em apreciação”.



O acórdão recorrido, afirma, a esse propósito:

“Porém, de acordo com o requerimento do próprio recorrente, ao apresentar-se ao doutoramento em Letras, na «área de Línguas e Literaturas Modernas, especialidade de Literatura Portuguesa» – cfr. ponto 9 do probatório – a especialidade é de Língua Portuguesa, pelo que integrando três doutorados a especialidade – como refere o A. na petição – de Língua Portuguesa, mostra-se assegurada a legalidade da constituição do júri (dois doutorados em Literatura Portuguesa Moderna Contemporânea e um doutorado em Literatura Portuguesa Clássica – cfr. ponto 12 do probatório).”



A pronúncia emitida sobre tal matéria é juridicamente plausível, não se lhe antevendo igualmente qualquer erro ostensivo ou grosseiro na aplicação do direito.





( Decisão)



Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.



Custas pelo Recorrente.



Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013. – Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.