Recurso contencioso Local de apresentação da petição
Sumário
Por força do disposto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77 a petição do recurso contencioso deve ser apresentada, não ja, pessoalmente, a autoridade autora do acto - o que, na generalidade dos casos, se tornaria impraticavel - , mas em serviço cuja competencia integre o dever de receber documentos dessa especie e de os movimentar em ordem a serem levados imediatamente a despacho daquela autoridade.