Prazo Interrupção da prescrição Prescrição do procedimento Transgressão fiscal
Sumário
I - Não enferma de omissão de pronúncia ou violação de lei uma decisão judicial que em processo ordinário de transgressão fiscal se absteve de condenar o arguido no pagamento de certo imposto, se a acusação, contra o que, nesse aspecto, se determinava então no art. 126 do CPCI, não pedira tal condenação e nem sequer mencionara esse imposto a exigir no processo.
II - Não tem o tribunal de revista que mandar a instância ampliar a matéria de facto se toda a que é necessária ao julgamento de direito se reduz a ocorrências processuais de que esse tribunal pode conhecer oficiosamente.
III - Segundo o art. 115, alínea b), §§ 1 e 2, do CPCI, era de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento judicial, que se interrompia pela "instauração do processo de transgressão", bem como por "qualquer acto praticado no processo que já tivesse sido notificado ao arguido".
IV - Se um processo ordinário de transgressão foi instaurado em 16-3-84 e houve apenas duas notificações ao arguido, a última delas por carta registada em 4-11-86, não se tendo chegado a notificar a acusação, segue-se que em 7-11-91 se consumou aquele prazo prescricional, reiniciado em 7-11-86, data em que se presume recebida a mencionada carta e em que, pois, se verificou o último facto interruptivo e se iniciou a contagem de novo prazo prescricional.