Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 014415

Data
22/10/1981
Fonte
Decisão
Provido.

Falta de fundamentação Deferimento tácito Vício de forma Revogação de acto ilegal Revogação de acto constitutivo de direitos Revogação de acto tácito Fundamentação expressa Isenção de direitos de importação


Sumário

I - Por força do disposto no n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74, consideram-se sempre deferidos os processos em que, ao abrigo da Lei de Fomento Industrial (Lei n. 3/72), se pedir a isenção dos direitos de importação, desde que não forem objecto de despacho expresso no prazo de 30 dias seguintes ao da sua recepção pela Direcção-Geral das Alfandegas.
II - Os actos tacitos positivos assim formados podem ser objecto de revogação, embora apenas com fundamento em ilegalidade.
III - Tais actos revogatorios necessitam de ser expressamente fundamentados quanto a ilegalidade, não o sendo, padecem de vicio de forma, gerador da sua anulabilidade.