Acto administrativo Fundamentação
Sumário
I - O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme
II - Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente".
III - Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
IV - Não está devidamente fundamentado, designadamente em sede de matéria de facto, o acto administrativo que assenta em considerações neutras e meramente conclusivas, baseando-se em fórmulas genéricas extraídas de formulários preexistentes, remetendo para normas de um despacho normativo, também elas genéricas e contendo cláusulas gerais, não especificando concretamente as razões factuais que conduziram à sua prolacção.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A A..., com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 11.7.02, que indeferiu a sua candidatura ao Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna. Indicou como recorridos particulares a B... e a C... .
Alegou, resumidamente, ter apresentado a sua candidatura ao Conselho Nacional de Caça e Conservação da Fauna (CNCCF), ao abrigo do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 20.9.01, e do DL 166/00, de 5.8, candidatura essa que foi recusada pelo despacho impugnado. Imputou ao acto vício de forma por falta de fundamentação, e por falta de audiência prévia bem como violação do princípio da igualdade e das regras do despacho e DL referidos.
Na sua resposta a autoridade recorrida defendeu a legalidade do seu despacho sustentando a improcedência de todos os vícios que lhe são imputados.
A recorrente apresentou alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1. A recorrente apresentou a sua candidatura de acordo com o regulamento aprovado pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas de 20/9/2001, que rege o processo de candidaturas para preenchimento de vagas no Conselho Nacional da Caça e Conservação da Natureza.
2. A candidatura da recorrente foi indeferida por Despacho do Secretário de Estado do desenvolvimento Rural, emitido ao abrigo de delegação de poderes do Ministro.
3. Que admitiu, por outro lado, as candidaturas da B... da C..., atribuindo a cada uma, respectivamente, seis e dois lugares.
4. Atribuição esta que enferma de diversos vícios.
5. Com efeito, nos termos do disposto no Regulamento um dos critérios de preferência dos candidatos era o âmbito nacional da sua actividade, critério este a que a recorrente correspondia.
6. A atribuição de mandatos é feita por grupos pré estabelecidos no Regulamento. E dentro de cada grupo, o número de representantes de cada candidatura foi determinada em função da sua representatividade determinada com recurso ao método de Hont.
7. Sendo necessário e requisito da candidatura que fossem apresentados por cada uma a relação do número de associados.
8. Todavia, diversos factores afectaram a determinação da representatividade das entidades candidatas, falseando os resultados.
9. Por um lado, a não ser a recorrente, as outras candidaturas não apresentaram a efectiva contagem de associados, tendo declarado o seu número sob compromisso de honra. Tendo, por sua vez a recorrente apresentada uma lista efectiva, contudo anterior a 31 de Dezembro de 2001.
10. Notificada para apresentar, entre outros elementos, a indicação actualizada do numero de associadas, a recorrente cumpriu, sem que tenha recebido qualquer outra notificação a não ser a do indeferimento fundamentada da não apresentação daqueles.
11. Sendo manifesta a desigualdade de tratamento e na aplicação das normas regulamentares relativamente às diversas candidaturas.
12. Por outro lado, o facto de as candidatas serem, em si, constituídas por diversas associações de caça quer turísticas, associativas e gestoras de zonas de caça municipais conduziu a uma multiplicação de atribuição de lugares por grupos e de atribuição de lugares.
13. Pelos factos descritos, o acto administrativo de deferimento das candidaturas da CNC e da C...viola o princípio da igualdade, bem como o Regulamento e o DL 166/2000 de 5 de Agosto. Violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
14. Acresce que o ofício que comunica o indeferimento da candidatura à recorrente, tratando-se de um indeferimento, não reproduzindo integralmente o acto, como determina os art. 68° e 124° do CPA.
15. Nem o mesmo refere a menção obrigatória de que é emitido ao abrigo de subdelegação de poderes de acordo com a alínea a) n° 1 do art. 123° do CPA.
16. Não se conforma a recorrente, por outro lado, que, tendo sido notificada para "regularizar" a candidatura e apresentar os documentos que faltavam nada mais lhe foi transmitido a não ser o indeferimento pelos mesmos motivos apresentados anteriormente á apresentação dos elementos que em cumprimento de notificação apresentara.
17. Não sabendo sequer se esses novos elementos constam da ficha de avaliação.
18. Situação que se teria esclarecido se tivesse sido cumprido a obrigação de audição prévia de interessados consagrada no art. 100° do CPA. O detrimento da audição prévia fere o acto de nulidade.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação:
1.ª- O despacho recorrido, ao concordar com a proposta formulada no ofício onde está exarado (fls. 37 dos autos), apropriou-se da fundamentação da proposta.
2.ª- A fundamentação invoca "a apreciação da respectiva candidatura de que se junta em anexo a ficha" e o Regulamento da Candidatura, donde claramente resulta que a sua exclusão se deveu ao facto de não ter remetido à Direcção-Geral das Florestas os documentos por esta solicitados, necessários para regularizar a sua candidatura, que tinha sido admitida provisoriamente, e que sem eles não poderia passar a definitiva e seria rejeitada.
3.ª- A recorrente não demonstra a veracidade dos factos que alega relativamente à inscrição de associados em mais de uma associação e bem assim a forma de fiscalização e controle do número de associados e ao critério que presidia à atribuição de lugares, sendo certo ainda, que esta questão apenas pode interessar à atribuição de mandatos a candidatos admitidos e não a candidatos cuja admissão foi rejeitada, como in casu.
4.ª- Tendo a recorrente sido notificada (fls. 41) para apresentar todos os elementos documentais em falta, indicados nos locais assinalados na folha 3 da "ficha de apreciação, com a cominação da rejeição da sua candidatura, e não tendo cumprido a notificação, a decisão da Administração só podia ser aquela que foi tomada.
5.ª- Na verdade, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 22° do Dec. Lei n° 166/2000, em conjugação com o disposto no ponto 8 do Regulamento de Candidatura, "as candidaturas que não se encontrem em condições de admissão ou não tenham sido regularizadas nos termos dos pontos anteriores (como é o caso) são rejeitadas".
6.ª- A audiência prévia da recorrente, a ter-se efectuado, não iria alterar em nada a decisão a tomar que seria sempre igual ao acto recorrido, porque vinculada nos termos dos preceitos citados.
7.ª O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer :
"Improcederá, em nosso parecer, o alegado vício de forma, por falta de fundamentação, do acto contenciosamente impugnado.
Ao invés do que a recorrente sustenta, a ficha de avaliação da sua candidatura enuncia as razões de facto e de direito justificativas da decisão de rejeição, as quais constam da respectiva apreciação e conclusões prévias e se explicitam, a final, como fundamentos dessa decisão.
Improcederá outrossim a alegada violação do princípio da igualdade, na medida em que a recorrente não logrou alegar e demonstrar concretamente, como lhe incumbia, factos que consubstanciem o invocado tratamento desigual mais favorável, na admissão das candidaturas das recorridas particulares.
Por último, não tendo a recorrente regularizado a sua candidatura, nos termos da respectiva admissão provisória – facto que não infirmou no presente recurso – a decisão da sua rejeição impunha-se vinculadamente à Administração, de acordo com o ponto 8 do Regulamento de Candidatura, Quadro IX, alíneas b), g) e h), desde logo e inequivocamente, em face da falta de prova documental da posse (ou eleição) dos corpos sociais das organizações representadas e da sua adesão à recorrente.
Assim, haverá que negar efeitos invalidantes à preterição da formalidade de audiência da recorrente, nos termos do art.º 100º, n.º 1 do CPA, perante a degradação de tal formalidade em formalidade não essencial, com o consequente aproveitamento do acto administrativo impugnado, como sustenta a autoridade recorrida.
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 12/12/01, rec. 34981 (Pleno); de 17/01/02, rec. 46482 e de 12/12/00, rec. 44127.
Deverá, pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, ser negado provimento ao recurso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto relevante que importa fixar:
a) Na sequência de Aviso publicado para o efeito, por requerimento de 7.11.01, a recorrente candidatou-se ao Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna (doc. n.º 1 junto com a petição, a fls. 11/14).
b) Essa candidatura estava sujeita ao regime jurídico do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 20.9.01 (doc. n.º 2, fls. 15/34), aqui dado como reproduzido, e do DL 166/00, de 5.8.
c) A candidatura foi admitida provisoriamente, por despacho do Director-Geral das Florestas, de 24.1.02, de acordo com a Ficha de Avaliação que lhe foi remetida, onde se lhe impunha uma regularização posterior (fls. 41): "Nos termos do Regulamento de Candidatura ao CNCCF; comunica-se a v. Exas. que por Despacho do Director-Geral das Florestas de 24-01-2002 e pelos fundamentos constantes da "Ficha de Apreciação" de que junta cópia, a candidatura apresentada por essa federação ao Grupo 1, foi admitida provisoriamente, ficando a mesma a aguardar adequada regularização, a efectuar no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, sob pena de rejeição.
Para o efeito, deverão ser apresentados ou remetidos por via postal à DGF, todos os elementos documentais em falta/ de substituição/ regularizados, indicados nos locais assinalados a fls. 3 da referida "Ficha de apreciação"."
d) Por ofício de 25.2.02 a recorrente remeteu os elementos que entendeu necessários para completar o processo (fls. 43).
e) Por ofício de 20.5.02, GDH/174/2002, do Director-Geral das Florestas, acompanhada de uma fixa anexa datada de 15.5.02, aqui dada como reproduzida (fls.37/40), foi enviada ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a seguinte informação:
"A A..., apresentou uma candidatura ao CNCCF, para o Grupo 1 representativo das Organizações Nacionais de Caçadores.
Após a verificação dos documentos entregues e análise do processo, constatou-se o seguinte:
Esta candidatura, não cumpre o estipulado no regulamento de candidatura no seu ponto 8, Quadro IX, alíneas b) g) e h), uma vez que não cumpre os requisitos gerais de admissibilidade, sendo a candidatura provisoriamente admitida a fim de ser regularizada, não cumprindo até ao termo dos prazos indicados em 7.1 e 7.3, e, que por força do disposto no nos 1, 3 e 4 do artigo 22° do Decreto-Lei no 166/2000 de 5 de Agosto, esta candidatura não preenche assim os requisitos necessários.
Assim, de acordo com a apreciação da respectiva candidatura de que se junta em anexo a ficha, e nos termos do n° 8 do Regulamento da candidatura ao CNCCF e por aplicação das regras constantes dos pontos 5, 6, 7 e 8, a Direcção-Geral das Florestas, propõe à elevada consideração de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a rejeição da presente candidatura pelos fundamentos atrás enunciados."
f) Sobre esse ofício/informação foi lavrado o despacho impugnado "Concordo. Proceda-se em conformidade. 11.7.02."
g) A recorrente foi notificada desse despacho (ofício GDG/263/202, a fls. 35) nos seguintes termos:
"De acordo com o despacho de sua excelência o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 11-07-2002, comunica-se a V.Ex.ª, a rejeição da candidatura da A..., ao grupo 1"Organizações Nacionais de Caçadores".
1- Esta candidatura, não cumpre o estipulado no regulamento de candidatura no seu ponto 8, Quadro IX, alíneas b) g) e h), uma vez que não cumpre os requisitos gerais de admissibilidade, sendo a candidatura provisoriamente admitida a fim de ser regularizada, não cumprindo até ao termo dos prazos indicados em 7.1 e 7.3, e, que por força do disposto nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 22° do Decreto-Lei no 166/2000 de 5 de Agosto, esta candidatura não preenche assim os requisitos necessários."
III Direito
1. A recorrente começa por imputar ao acto recorrido um vício de forma, por falta de fundamentação, em seguida a violação do art.º 100 do CPA e, finalmente, a violação do princípio da igualdade por ter sido admitida a candidatura de outras entidades ao Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna, entidades essas que se encontravam na sua situação, quando a si tal candidatura foi recusada. É patente que este último vício não pode ser ponderado no âmbito deste recurso. Aqui apenas está em apreciação o acto administrativo que recusou a sua admissão e não os actos que deferiram os pedidos de admissão formulados por outras associações congéneres. Acresce, ainda, que se desconhecem as razões que determinaram a admissão dessas entidades, e o condicionalismo que as envolveu, de modo que também não pode, em relação a elas, emitir-se qualquer juízo comparativo que permita fazer uma valoração que leve a concluir-se ter-se tratado de forma diversa situações em tudo idênticas.
2. Vejamos o suscitado vício de forma.
Para o efeito importa relembrar alguma da matéria de facto fixada.
Na sequência de Aviso publicado para o efeito, por requerimento de 7.11.01, a recorrente candidatou-se ao Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna (alínea a)). Essa candidatura estava sujeita ao regime jurídico do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 20.9.01 e do DL 166/00, de 5.8. (alínea b)) A candidatura foi admitida provisoriamente, por despacho do Director-Geral das Florestas, de 24.1.02, de acordo com a Ficha de Avaliação que lhe foi remetida, onde se lhe impunha uma regularização posterior. (alínea c)) Por ofício de 25.2.02 a recorrente remeteu os elementos que entendeu necessários para completar o processo. (alínea d)) Finalmente, por ofício de 20.5.02, GDH/174/2002, do Director-Geral das Florestas, acompanhada de uma fixa anexa datada de 15.5.02, aqui dada como reproduzida, foi enviada ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a seguinte informação: "A A..., apresentou uma candidatura ao CNCCF, para o Grupo 1 representativo das Organizações Nacionais de Caçadores. Após a verificação dos documentos entregues e análise do processo, constatou-se o seguinte:
Esta candidatura, não cumpre o estipulado no regulamento de candidatura no seu ponto 8, Quadro IX, alíneas b) g) e h), uma vez que não cumpre os requisitos gerais de admissibilidade, sendo a candidatura provisoriamente admitida a fim de ser regularizada, não cumprindo até ao termo dos prazos indicados em 7.1 e 7.3, e, que por força do disposto no nºs 1, 3 e 4 do artigo 22° do Decreto-Lei no 166/2000 de 5 de Agosto, esta candidatura não preenche assim os requisitos necessários.
Assim, de acordo com a apreciação da respectiva candidatura de que se junta em anexo a ficha, e nos termos do n° 8 do Regulamento da candidatura ao CNCCF e por aplicação das regras constantes dos pontos 5, 6, 7 e 8, a Direcção-Geral das Florestas, propõe à elevada consideração de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a rejeição da presente candidatura pelos fundamentos atrás enunciados.", Sobre esse ofício/informação foi lavrado o despacho impugnado "Concordo. Proceda-se em conformidade. 11.7.02." (alíneas e) e f))
Como pode ver-se no acórdão do Pleno desta Secção de 6.5.04, proferido no recurso 47790, "A jurisprudência deste STA, designadamente a do Pleno, No mesmo sentido os acórdãos STAP de 11.12.03 no recurso 41291 e de 12.12.01 no recurso 3498. tem-se debruçado, repetidamente, sobre esta matéria, a fundamentação dos actos administrativos, podendo ver-se, como meros exemplos os acórdãos de 5.6.02, proferido no recurso 43085, onde se consignou que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme", ou, o de 13.4.00, proferido no recurso 31616, onde se discorre que, "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente".
Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
Uma das medidas possíveis da suficiência ou insuficiência da fundamentação do acto administrativo – inquestionavelmente a melhor no plano instrumental em que se situa a obrigação de fundamentar esses actos – é dada, seguramente, pela compreensão que dele teve o seu destinatário. E essa compreensão decorre, antes de mais, do teor da petição de recurso e das ilegalidades que nela se imputaram ao acto recorrido."
Ora, na petição apresentada o recorrente alega que: "Não obstante a notificação por certidão datada de 27/8/2002 vir acompanhada do oficio do senhor Director- Geral das Florestas para o senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural no qual se aprecia a candidatura do recorrente e se propõe o seu indeferimento, e no qual foi aposta a decisão deste, acompanhado de uma "ficha de avaliação", a verdade é que esta não fundamenta verdadeiramente o acto nos precisos termos do art. 124° do CPA. Com efeito, a rejeição firma-se no facto de a indicação do número de associados constar de documento anterior a 31 de Dezembro de 2000 e no preenchimento incorrecto de alguns documentos. Acontece que por oficio datado de 5 de Fevereiro de 2002, mas notificado à recorrente no dia 13 do mesmo mês, foi-lhe solicitado a regularização da candidatura com a apresentação dos documentos em falta ou regularizados indicados na "ficha de apreciação" que juntaram. Em resposta foram enviados os documentos solicitados. E até à data da notificação em 27/8/2002, uma vez que o ofício de 18 de Julho carecia em absoluto de qualquer fundamentação, a recorrente não soube se os documentos entretanto juntos ao processo de candidatura estavam conformes. E continua sem saber, uma vez que a ficha de avaliação de novo anexada ao despacho que determinou o indeferimento da candidatura reproduz a mesma fundamentação já anteriormente referida, como se a recorrente não tivesse entretanto junto os documentos solicitados. Ficando sem saber se os mesmos foram apreciados ou qual o motivo porque não foram aceites" (artigos 17 a 22 da petição de recurso)
E na verdade, se nos ativermos ao teor do acto recorrido e à informação que lhe serve suporte, logo constatamos a inexistência de fundamentação minimamente compreensível.
Com efeito, quando ali se diz que a "candidatura, não cumpre o estipulado no regulamento de candidatura no seu ponto 8, Quadro IX, alíneas b) g) e h), uma vez que não cumpre os requisitos gerais de admissibilidade", "não cumprindo até ao termo dos prazos indicados em 7.1 e 7.3, e, que por força do disposto no nºs 1, 3 e 4 do artigo 22° do Decreto-Lei no 166/2000 de 5 de Agosto, esta candidatura não preenche assim os requisitos necessários" e "Assim, de acordo com a apreciação da respectiva candidatura de que se junta em anexo a ficha, e nos termos do n° 8 do Regulamento da candidatura ao CNCCF e por aplicação das regras constantes dos pontos 5, 6, 7 e 8" está a remeter-se, indistintamente, para todas as normas e preceitos referidos, que prevêem uma miríade de hipóteses que deixam a recorrente na mesma situação em que se encontrava anteriormente. Assim, e seguindo a ordem sequencial indicada no despacho, o quadro IX previsto no ponto 8 (candidaturas sujeitas a rejeição) do despacho tem várias alíneas sendo que a alínea b) "Não cumpram qualquer dos requisitos gerais de admissibilidade e os específicos aplicáveis ao Grupo a que corresponde a candidatura", alínea g) "Tendo sido provisoriamente admitidas, não sejam regularizadas em conformidade e até ao termo dos prazos indicados em 7.1 e 7.3;" e alínea h) "Não sejam complementadas, através da apresentação de elementos complementares, quando estes forem solicitados pela DGF nas situações referidas em 7.2;" contemplam regras gerais que abarcam imensas possibilidades que em cada caso concreto carecem de ser individualizadas. Por outro lado, os pontos 5, 6, 7 e 8 têm imensos números ficando sem se saber em concreto a quais deles se pretendo o acto referir. Finalmente a ficha anexa nele referida termina do seguinte modo: "Propõe-se a rejeição liminar da candidatura por não se encontrar em condições de admissão conforme a Apreciação e Conclusões prévias e ainda, pelos fundamentos seguintes: Do solicitado para regularização da candidatura foi apresentado somente o Mod-DCUL/1/CNCCF com o Quadro n° 4 preenchido e o Mod-DCL/2/CNCCF, com indicação da designação das respectivas Organizações e número de associados, faltando algumas informações essenciais relativas a estas. Não foram apresentados todos os documentos comprovativos da posse (ou eleição) dos corpos sociais das organizações representadas e nenhum documento idóneo para prova da adesão destas à candidata. Não foi considerada justificada e atendível a razão pelo o n.º de associados não vem reportado à data relevante para o procedimento.
A presente proposta faz aplicação das seguintes disposições legais e regulamentares. DL 166/2000, de 5 de Ago., artºs: ; Lei 173/99, de 21 de Set., art.ºs ; DL 227-B/15 de Set., art.ºs ; Regulamento de Candidatura, &&: 8.º quadro IX, als. b) g), h)." o que também não permite esclarecer, com precisão, as razões da recusa da candidatura da recorrente.
Haverá, assim, de concluir-se que o acto recorrido assenta em considerações neutras e meramente conclusivas, não especificando concretamente as razões factuais que conduziram à exclusão da recorrente que assim também se não pôde defender. Baseando-se em fórmulas genéricas extraídas de formulários preexistentes, remetendo para normas do despacho, também elas genéricas e contendo cláusulas gerais o acto não está fundamentado de facto. Justamente por isso, a recorrente, invocou, logo à cabeça, o vício de forma por falta de fundamentação e de seguida o vício de forma por falta de audiência prévia e só de seguida, muito incipientemente, o vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade, fundado na admissão de outros candidatos em situação semelhante àquela que serviu de suporte à sua rejeição. Por outro lado, a omissão da diligência da sua audição prévia, nos termos do art.º 100 do CPA mais contribuíu para a sua falta de esclarecimento.
Procede, assim, o suscitado vício de forma.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em anular o acto recorrido, assim se concedendo provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa 18 de Novembro de 2004. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.