Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I – O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II – À luz da apontada disposição legal, no recurso de revista excepcional está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A) Quanto à questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista é, pois, sabendo que os gerentes é que têm de ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa nos termos do art. 13.º do CPT, a de saber, em que medida é suficiente a prova feita através de depoimento testemunhal, de que o gerente não era visto na empresa e que não dava ordens aos trabalhadores, em detrimento de apresentação de prova documental do exercício de actos de gestão e representação da sociedade.
B) Esta questão preenche os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150.º do CPTA, uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
C) Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na força probatória dos testemunhos que consigam abalar a prova documental apresentada pela AT do exercício de funções de gestão através da prática de actos de gestão por parte do gerente de direito nos termos do art. 13.º do CPT, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da jurisdição administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há-de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que o gerente consiga enfraquecer a prova do exercício da gerência de facto.
D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, directores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
E) Quanto ao mérito do presente recurso, o acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 13.º do CPT, aos factos, pelo que, não se deve manter.
F) De facto, não podemos conceber que a existência de depoimentos que afirmam simplesmente que “nunca receberam quaisquer ordens do oponente” e que “nunca o viram na empresa” ser suficiente para abalar a prova carreada para os autos de que o Recorrido praticou actos de gerência, nomeadamente, passou procurações, assinou relatório de gestão de 1991 e um cheque de IVA.
G) Salvo o devido respeito, não se consegue entender que premissas seriam então necessárias, além da prova apresentada, para ser possível concluir que o Recorrido exerceu de facto a gerência da sociedade.
H) Aliás, a passagem da procuração por parte do sócio gerente já é em si, um acto de “gerência de facto”, e o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, formulou juízos de valor quanto ao conceito de gerência e aos actos de gerência, muito redutores quanto à sua relevância.
I) Ora, nas situações em que o sócio que é simultaneamente gerente, nomeado desde logo no pacto social, sem dúvida, que é gerente de direito, e por isso é aquele em quem, legitimamente a AT pode fazer reverter as dívidas dos processos de execução fiscal da devedora originária, porque preenche um dos requisitos legais.
J) No que se refere ao exercício dessa gerência, como supra se afirmou, a emissão dessa procuração já é só por si um acto de gerência efectiva, assim como a assinatura de cheques e a assinatura de relatórios de contas, pelo que, não sabe a AT, além da prova apresentada, quais serão os elementos necessários (actos concretos) para provar positivamente a gerência efectiva.
K) Motivo pelo qual, perante a situação factual e legal apresentada a AT agiu de acordo com as normas legais aplicáveis revertendo as dívidas constantes dos processos de execução fiscal da sociedade devedora originária, por se encontrarem preenchidos os requisitos para tal necessários.
L) Atente-se no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso n.º 3468/00, que refere que são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria.
M) São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206º nº 4 do CSC (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da relação jurídica, vol. I, pag. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in CPT Anotado, 2.ª ed. pag. 50).
N) Deve, pois, concluir-se que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, e sendo responsáveis pela satisfação das dívidas exequendas.
O) Note-se que, a ter acolhimento a tese defendida pelo ac. recorrido de que a prova testemunhal que sustenta que aqueles trabalhadores “nunca receberam quaisquer ordens do oponente” e que “nunca o viram na empresa” é suficiente para lançar dúvida sobre a gerência efectiva comprovada por documento pela AT de que praticou actos concretos de gerência, possibilitaria a que, de forma encapotada, nenhum gerente de direito possa ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelas dívidas da sociedade.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Vem interposto recurso de revista do douto Acórdão do TCASul de 30.04.2013 que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda pública, confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco, datada de 29.11.2013, que havia julgado procedente a oposição deduzida por A………… e determinado a extinção da execução, na parte revertida contra o oponente.
O recurso de revista previsto no n.º 1, do art. 150.º do CPTA, consagrando um duplo grau de recurso jurisdicional fundado em critérios qualitativos, tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cfr., também, o art. 672.º, n.º 1 do novo C.P. Civil).
Ora, salvo melhor entendimento, não se vê que a questão suscitada, que se prende com o valor da prova testemunhal no apuramento do efectivo exercício da gerência (art. 13.º, do CPT) assuma especial complexidade, interesse social significativo ou possua a relevância jurídica exigível para a admissibilidade da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA.
Com efeito, como é jurisprudência corrente deste Tribunal, e também do STJ, o requisito da “relevância jurídica” só se verifica quando a questão implique, pela sua complexidade e novidade, assinalável exercício exegético na sua resolução, susceptível de gerar controvérsia na doutrina e de conduzir a decisões contraditórias, o que se entende não ser o caso uma vez que a questão suscitada, obedecendo em termos de enquadramento jurídico aos princípios consignados na lei civil (art. 392.º a 396.º do C. Civil) e às regras processuais aplicáveis (114.º a 118.º do CPPT e art. 513.º e sgs. do CPCivil), só se tem por equacionável, no concreto, em função da situação singular em presença, sendo a força probatória dos depoimentos das testemunhas apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.º do C. Civil). Não se vê, para além disso, que a questão em apreço venha suscitando grandes dissonâncias interpretativas ao nível da doutrina e da jurisprudência que justifiquem o seu reexame em sede de recurso excepcional de revista, em ordem a uma melhor aplicação do direito. Não se vê ainda que as instâncias tenham tratado a matéria em questão de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável (cfr. o recente Ac. do STA de 11.09.13 – P. 764/13-30).
Nesta conformidade, por considerar que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do art. 150.º do CPTA, pronuncio-me no sentido da inadmissibilidade do recurso ora em apreço.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:
1. Desde 15/03/1982, encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Seia, o contrato social da B…………, Lda., com sede em ……, Seia, cujo objecto social se reporta à indústria de fabricação têxtil e todas as atividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respetivos produtos, sendo o capital de ESC 138.000.000$00. Capital que veio a ser reforçado, em 01/03/88 e em 03/08/90, esta última por incorporação de reservas livres (ESC 79.760.000$00), por incorporação de reservas de reavaliação do ativo imobilizado corpóreo (ESC. 87.240.000$00) e por entregar em dinheiro realizadas pelos sócios no valor de ESc. 50.000.000$00 – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
2. Em Agosto de 1990, (deliberação de 14/06/89) o capital social da empresa inteiramente subscrito e realizado em dinheiro e outros valores, era de ESC. 500.000.000$00 e, correspondia à soma das seguintes quotas: quota de ESC. 60.000.000$00 do sócio C………… e oito quotas no valor de 55.000.000$00 pertencente cada uma aos sócios D…………; E…………; F…………; G…………; A…………; H…………; I………… e J………… – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
3. A gerência da sociedade, desde 1982, pertencia aos sócios: C…………, D…………, E…………, H………… e I…………, sendo que eram necessárias as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade, e obrigatórias as assinaturas de C………… ou de E………… – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
4. Em 1991, é realizado novo reforço de capital, sendo ESC. 252.000.000$00, por incorporação de reservas de reavaliação, na proporção das quotas dos sócios e ESC. 248.000.000$00 em dinheiro, este subscrito pelos sócios, D…………, E…………, F…………, G…………, A…………, H…………, I………… e J…………. O capital social após reforço era de ESC. 1.000.000.000$00 – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
5. Em 31/12/1991, são nomeados gerentes C…………, D…………, E…………, H…………, A………… e I…………, bastando a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
6. Em 1995, 1996, 1997 e 1998, foi liquidado IVA de 1994, 1995, 1996 e 1997, respectivamente, à B…………, S.A., - cfr. fls. 12 a 132 dos presentes autos;
7. Em princípios de 1995 é requerida pela B…………, Lda, originária devedora, Ação Especial de Recuperação de Empresas que mereceu despacho judicial de prosseguimento da ação em 20/03/1995 – cfr. fls. 171 e 195 a 200, dos autos;
8. Em 28/03/95, os processos executivos pendentes, são avocados a fim de serem apensados ao processo especial de recuperação de empresas a correr termos no Tribunal Judicial de Seia – fls. 189 a 192 dos presentes autos;
9. Em 9/11/1995, por deliberação da Assembleia de Credores, é aprovada a gestão controlada, a qual é homologada por sentença da mesma data com trânsito em julgado em 21/12/95 – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
10. Em 28/12/1995, a sociedade B…………, Lda, delibera a redução do capital social para ESC. 500.000.000$00, incidindo a redução sobre todas as quotas na proporção respectiva – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
11. Em 24/10/1996, é deliberado que a B…………, Lda, seja transformada em sociedade anónima, sendo o capital social de ESC. 500.000.000$00, dividido em 500.000 ações ao portador de valor nominal de ESc. 1.000$00 cada uma – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
12. Em 04/01/1999, são designados como membros do Conselho de Administração, E…………, D………… e L………… – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
13. Os processos executivos, a seguir discriminados, foram sustados pelo Serviço de Finanças da Guarda e enviados ao Tribunal Judicial de Seia nas seguintes datas: (quadro a fls. 360 dos autos, que aqui se dá por reproduzido) cfr. fls. 524 e 525 dos autos oposição n.º 512/08 disponível no SITAF;
14. Em 02/01/2003, é registada a falência da B…………, SA, causa: situação de insolvência, impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, por sentença de 22/10/1999 e, transitada em julgado em 25/05/2000 – cfr. fls. 195 a 200, dos autos;
15. A dívida executiva contra o oponente refere-se aos impostos indicados no quadro seguinte: (quadro a fls. 361 dos autos, que aqui se dá por reproduzido) cfr. fls. 132 dos presentes autos;
16. De 16/12/2004 até 27/03/2006, o processo de execução esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte – cfr. fls. 193 dos presentes autos;
17. Em 19/09/2007 o, ora oponente, foi citado pessoalmente da reversão como responsável subsidiário, pela dívida exequenda da responsável originária B…………, SA, no valor de €982.802,65 – cfr. fls. 129 e 129 verso dos presentes autos;
18. Da certidão de citação da reversão assinada pelo oponente, consta a identificação do processo em execução fiscal com o n.º 1279199501000632 e apensos, com referência à dívida em execução fiscal no valor de €982.802,65 proveniente de dívidas de IVA/94/95 e Julho de 1996 – cfr. fls. 127 a 129 dos presentes autos;
19. Do despacho de reversão consta que “A…………, tinha conhecimento da existência das dívidas como se pode verificar pelo relatório de gestão do ano de 1991 atrás indicado. A sua gerência poderá ser confirmada pela assinatura do referido relatório, e ainda pela assinatura de procurações para a instauração de processos de oposição, (…) bem como do cheque para pagamento do IVA do período de 1996/08”. (…) Assim, porque se encontra reunida a condição referida na alínea a) do número 2 do artigo 153.º do CPPT, reverto a presente execução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT como a seguir se indica (…) contra A…………, NIF n.º …………, o montante de €982.802,65, referente ao IVA e juros compensatórios dos períodos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, do ano de 1994, 01, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, do ano de 1995 e do período de 07 de 1996 (…)” – cfr. fls. 127 a 128 dos presentes autos;
20. O oponente, desde que acabou os estudos, começou a trabalhar numa outra empresa do grupo M…………, da qual era gerente. Raramente era visto na empresa B………., Lda., passava por lá quando ia a casa dos pais, pois tinha de se deslocar por dentro da fábrica para ter acesso à casa dos mesmos – cfr. depoimento das testemunhas N………… e O…………
21. Quem mandava pagar, quem dava ordens aos trabalhadores, eram o Sr. E………… e D…………. O oponente nunca deu ordens, não pagou a fornecedores e a trabalhadores – cfr. depoimento das testemunhas P…………, N………… e de O…………
22. O facto de ser gerente teve unicamente a ver com a vontade do pai, Comendador …………, que pretendeu que no contrato de sociedade figurassem como sócios e gerentes todos os filhos e que a assinatura de dois obrigasse a sociedade - cfr. depoimento das testemunhas P…………, N………… e de O…………
23. O oponente assinou cheque de IVA e duas procurações, dada a ausência momentânea de dois gerentes efectivos da empresa E………… e D…………, contudo não participava nas decisões da empresa, originária devedora encontrando-se alheio da sua gestão, dado participar na gerência, efectivamente, e a tempo inteiro da M……….. - depoimento da testemunha O…………
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA para apreciação, nos termos do art. 150.º do CPTA, do recurso de revista interposto nos autos a fls. 403 e ss (cfr. despacho de fls. 415 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, não estão preenchidos os pressupostos da revista excepcional, como bem conclui o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
O acórdão recorrido, negando provimento ao recurso da Fazenda Pública, confirmou a decisão de 1.ª instância no sentido de que a Administração Fiscal não alegou nem provou factos que indiciem o exercício efectivo da gerência de facto, pressuposto da responsabilidade subsidiária deste em face do artigo 13.º do Código de Processo Tributário e que lhe cabia demonstrar, porquanto se em face daquela norma se estabelece uma presunção legal de culpa, já a presunção de que quem é gerente de direito o é também de facto é uma mera presunção judicial, que no caso concreto foi abalada pela prova testemunhal apresentada, devendo a dúvida quanto ao efectivo exercício das funções de gerente ser valorada contra a Administração fiscal, a quem cabe o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente.
Pretende a recorrente a admissão de revista excepcional quanto à questão de saber em que medida é suficiente a prova feita através de depoimento testemunhal, de que o gerente não era visto na empresa e que não dava ordens aos trabalhadores, em detrimento de apresentação de prova documental do exercício de actos de gestão e representação da sociedade, ou seja, pretende que, por via jurisprudencial, se fixe, em relação ao pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13.º do CPT “gerência de facto”, o valor relativo dos meios de prova, dando prevalência à prova documental em detrimento da prova testemunhal.
Ora, resulta inequivocamente do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA que: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, em relação à gerência de facto, enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores prevista no artigo 13.º do CPT, inexiste disposição legal expressa que exija certa espécie de prova, sendo igualmente certo que a nenhum dos meios de prova documental carreados pela Fazenda Pública para sustentar a gerência de facto do oponente – de que passou procurações, assinou relatório de gestão de 1991 e um cheque de IVA – fixa a lei força probatória especial em relação ao exercício de facto das funções de gerente ou administrador.
A questão de saber se foi ou não demonstrado pela Fazenda Pública o exercício de facto de funções de administrador da sociedade originária devedora não é juízo que possa fazer-se senão em concreto, atentas as circunstâncias do caso e a prova produzida, razão pela qual não deve admitir-se revista excepcional que pretenda equacionar a questão em abstracto, quando não é em abstracto, mas em concreto, que esta questão pode e deve ser equacionada.
Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Casimiro Gonçalves - Dulce Neto.