Herdeiro Declaração de utilidade pública Audiência prévia Recurso contencioso Legitimidade activa Expropriação por utilidade pública
Sumário
I - No recurso contencioso de anulação, independentemente da natureza plural ou singular da relação subjacente, salvo disposição em contrário, não há lugar a litisconsórcio necessário activo, ainda que o acto seja indivisível.
II - O co-herdeiro tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto de declaração de utilidade pública de um imóvel que faz parte do acervo da herança.
III - Se os interessados foram notificados, nos termos previstos no art. 1000 CPA, para se pronunciarem sobre um projecto de acto de declaração de utilidade pública com um certo e determinado conteúdo e se, a final, veio a ser praticado acto expropriativo com conteúdo diverso, mas que na sua relação com o projectado, se revela como um minus e não como um aliud, não há que reeditar a audiência, uma vez que e está já assegurado o direito de participação procedimental.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A..., casado, industrial e mulher B..., casada, doméstica, ambos residentes na Avenida ..., 3750 – 102, Águeda, intentam recurso contencioso de anulação do Despacho de 14 de Maio de 2002 do Secretário de Estado da Administração Local que “declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa do prédio rústico sito à ponte do Ribeirinho, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 63 003, a fls. 73 do Livro B-153, propriedade indivisa dos herdeiros de ...”.
1.2. Respondeu a autoridade recorrida pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção do acto recorrido.
1.3. Citada, na qualidade de contra-interessada, a Câmara Municipal de Águeda suscitou a questão da ilegitimidade da recorrente, alegando, em síntese que:
(i) o imóvel objecto do acto administrativo recorrido integra o acervo hereditário da herança aberta por óbito de ..., sendo que os recorrentes, a par de todos os demais 12 herdeiros, são interessados na partilha;
(ii) tal interesse traduz-se apenas na hipotética possibilidade de que tal imóvel lhe possa vir a ser adjudicado em sede de partilhas ou de receber as tornas que lhe couberem, sendo que essa expectativa não confere aos interessados legitimidade para, desacompanhados de todos os demais herdeiros, intentar o presente recurso;
(iii) admite-se que ao cabeça de casal, enquanto administrador da herança – art. 2093º do C. Civil – assistisse a necessária legitimidade, mas não se aceita que um só herdeiro tenha legitimidade para intentar o presente recurso, uma vez que o art. 2091º do C. Civil consagra a necessária intervenção conjunta de todos os herdeiros;
(iv) nem se diga que a legitimidade é assegurada pelo disposto no artigo 2078º ou no artigo 2088º, ambos do C. Civil, que não são aplicáveis ao recurso contencioso, mas tão só a acções possessórias.
Ouvidos nos termos do disposto no art. 54º LPTA, os recorrentes pronunciaram-se pela improcedência da excepção, invocando terem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso de anulação.
A Exmª Magistrada do Ministério Público, sobre a excepção, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Suscitou a recorrida, Câmara Municipal de Águeda, a questão prévia da ilegitimidade activa dos recorrentes.
No presente recurso contencioso vem impugnado o acto administrativo de declaração de utilidade pública da expropriação e autorização de tomada de posse administrativa a favor da C.M. de Águeda, de prédio que constitui propriedade indivisa dos herdeiros de ....
A recorrente mulher é um dos herdeiros, logo, é co-titular da herança indivisa, sendo casada em regime de comunhão de adquiridos, com o recorrente marido.
Antes da partilha, a herança é uma universalidade de direito.
Com a partilha, fica determinado o direito que cada herdeiro já tinha a uma parte ideal da herança.
Resulta dos autos que os recorrentes aqui intervêm por si, enquanto interessados na herança, pugnando pela anulação do acto recorrido, a fim de que o prédio em causa continue no acervo hereditário e lhes seja possível licitá-lo, adquirindo a sua propriedade.
Ora, no contencioso administrativo de anulação existe uma noção específica e ampla de legitimidade activa que se afere pelo interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo por parte do interessado (art. 46º do RSTA). Como tal, esta legitimidade decorre da posição do(s) recorrente(s) em relação ao acto impugnado, face aos termos em que a petição do recurso se encontra formulada.
Interessado para efeitos de legitimidade é, pois, todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo tal interesse repercutir-se-lhe imediatamente (ser directo), a repercussão da anulação deve projectar-se na sua esfera jurídica (ser pessoal), devendo ainda tal interesse ser protegido pela ordem jurídica (ser legítimo).
Por outro lado, atenta a garantia constitucional ao recurso contencioso contra actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. nº 4 do art. 268 da C.R.P.), o pressuposto processual da legitimidade deverá ser apreciado pela forma que resulte mais favorável ao exercício deste direito fundamental, habilitando o interessado a defender a integralidade das suas posições subjectivas.
Do exposto e face aos termos em que os recorrentes equacionaram a utilidade ou vantagem que lhes advirá da procedência do pedido de anulação do acto recorrido, creio que os mesmos dispõem, por si só, de interesse directo, pessoal e legítimo no presente recurso contencioso.
Sou, pois, de parecer que deve ser julgada improcedente a questão prévia em apreço.”
1.4. Por despacho do relator, a fls. 150, foi relegado para final o conhecimento da excepção.
1.5. Os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
1ª Os recorrentes detêm legitimidade activa para, por si e desacompanhados dos restantes herdeiros, impugnarem os actos objecto do presente recurso, por terem interesse pessoal, directo e legítimo na declaração da sua invalidade, nos termos do disposto no artigo 46º do RSTA e artigo 268º, nº 4, da Constituição da República, pois tratam-se, além do mais, de actos administrativos indivisíveis e os restantes herdeiros nunca serão prejudicados, antes serão beneficiados pela procedência do recurso, não se verificando a existência de litisconsórcio activo necessário.
2ª A eventual não atribuição aos recorrentes de legitimidade para, por si, impugnarem os actos objecto deste recurso, impedirá, com o devido respeito que lhes seja assegurada e beneficiem da garantia de tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República, e, em consequência, a interpretação e aplicação de norma legal nesse sentido, conduzirá à violação dos citados preceito e princípio constitucional.
3ª Mesmo que assim não se entenda, e sem prescindir, a interpretação e aplicação, ou não aplicação, do disposto no artigo 40º, nº 1, alínea a), da LPTA, no sentido de ser rejeitado o recurso por ilegitimidade activa ou passiva, por falta de intervenção dos demais herdeiros como interessados, sem que previamente seja formulado aos recorrentes convite a regularizar a petição de recurso, identificando-os e requerendo a sua citação, violará também o já citado princípio e preceito constitucional.
4ª Deverá, com o devido respeito, ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, declarada a invalidade dos actos impugnados, considerando-se os mesmos inexistentes, nulos ou proceder-se à sua anulação, com as consequências legais, por estes, desde logo, estarem inquinados do vício de forma.
5ª Tendo sido alterado o objecto do procedimento administrativo, pois o que consta do despacho impugnado e respectiva publicação, designadamente da planta publicada, é desconforme ao objecto inicial do procedimento, sobre o qual os recorrentes se pronunciaram em sede de audiência prévia, e não tendo sido os recorrentes notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia relativamente a tal alteração, os actos impugnados padecem do vício formal essencial do acto e do procedimento, devendo, em consequência ser declarada a sua nulidade – artigos 100º, nº1, e 133º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.
6ª Da notificação recebida pelos recorrentes não consta qualquer fundamentação de facto ou de direito dos actos impugnados e, na publicação do despacho impugnado, a sua fundamentação é efectuada por remissão geral para informações técnicas e demais documentos do processo administrativo, sendo certo que nunca foram notificados aos recorrentes, designadamente o teor da informação técnica de Maio de 2002, padecendo assim os actos impugnados do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, devendo ser declarada a sua nulidade, com as consequências legais – artigos 125º, nº 1, 124º, nº 1, 133º, nº 2, alínea f), 68º, nº 1 e 130º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, e 268º, nº 3, da Constituição da República.
7ª Ainda que assim se não entenda, e sem prescindir, padecem os actos impugnados do vício substantivo de violação de lei, desde logo por, dos mesmos não resultar identificado o objecto do acto, ou seja, não resultando delimitada a área da parcela de terreno em causa, sendo indeterminável o seu objecto, sendo, além do mais, ininteligível o referido objecto, face à planta publicada, violando assim o disposto nos artigos 133º, nº 1 e nº 2, al. c), do Código de Procedimento Administrativo, 17º, nº 4, do Código das Expropriações e 10º, nºs 1, 2 e 4, 11º nºs 1 e 2 do DL nº 468/71, de 05.11, e devendo ser declarada a respectiva inexistência, nulidade ou, assim não se entendendo, devendo ser anuladas com as consequências legais.
8ª A planta publicada não cumpre as exigências legais de legibilidade e escala adequada, sendo a publicação, nos termos efectuados ineficaz, violando os actos impugnados também o disposto nos artigos 17º, nº 4, do Código das Expropriações e 130º, nº 2, 133º, nº 2, al. f), do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser declarada a respectiva inexistência, nulidade ou, assim não se entendendo, devendo ser anulados com as consequências legais.
9ª Os actos impugnados não mencionam, nem expressa, nem tacitamente, o prazo previsto para o início das obras na parcela objecto do procedimento, nem, por outro lado, os motivos que fundamentam a autorização de posse administrativa, elementos essenciais dos actos em causa, violando assim o disposto nos artigos 19º, nº 2 e 20º, nº1, do Código das Expropriações e 133º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser declarada a respectiva nulidade ou, assim não se entendendo, devendo ser anulados com as consequências legais.
10ª Pelos fundamentos constantes da petição inicial e reiterados nas presentes alegações, entendem os recorrentes que deve ser julgado procedente o presente recurso, tal como pedido na p.i., fazendo assim Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA”.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo que:
a) O prédio expropriado está identificado de harmonia com o disposto na 1ª alternativa prevista no nº 2 do art. 10º do CE (fls. 19 e 112, dos autos);
b) O que serve de fundamento à invocada alteração do objecto do procedimento administrativo e à alegada consequente nulidade do acto de declaração de utilidade pública por falta de audiência prévia é a expressão “com exclusão da margem do domínio público hídrico, cuja utilização não se encontra licenciada ou concessionada a favor da Câmara Municipal de Águeda”, publicada no DR (fls. 19);
c) Mas tal exclusão decorre, necessariamente, da circunstância de o rio Águeda ser “uma corrente de água (ainda) navegável, ao menos de água flutuável” (cfr. fls. 13 do douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/12/12) – 2ª parte do Instrutor
d) Daí não poder ignorar-se o preceituado no Dec.- Lei nº 468/71, diploma aplicável aos leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como às respectivas margens e zonas adjacentes, que se sobrepõe aos actos notariais e registrais;
e) No caso vertente, a margem aqui em causa, do rio Águeda, tem a largura de 30 m (nº 3 do art. 3º) e não foi objecto de desafectação;
f) Não pode ser reconhecida aos Recorrentes como sua propriedade privada, já que não provaram documentalmente que esse terreno era “por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou “tratando-se de “arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1886” (nº 1 do art. 8º);
g) É pois, margem do domínio público hídrico, insusceptível de ser expropriada e não terreno privado;
h) A planta no DR não é a “planta parcelar” sujeita aos requisitos do nº 2 do artº 10º do CE, mas de “implantação do centro de canoagem”, como se lê na legenda do Doc. 4, de fls. 119;
i) No caso dos autos, é manifesta a desnecessidade de delimitação, por parte do Estado, do domínio hídrico;
j) Interessava, sim, aos Recorrentes que a podiam ter requerido (2ª alternativa, do nº 2 do artº 10º, do Dec-Lei nº 468/81) até para abrir caminho ao reconhecimento da propriedade sobre a margem do rio Águeda (que, como já foi dito, não objecto de desafectação), desde que fizessem a prova documental (que não fizeram) prevista no nº 1 do art. 8º;
k) Por isso, não podem os Recorrentes alegar que não sabem “qual a área que foi objecto de declaração de utilidade pública e da autorização da posse administrativa”;
l) A publicação da declaração de utilidade pública obedeceu ao disposto no nº 3 do art. 17º do CE, não tendo a identificação referida na citada norma sido substituída por nenhuma planta, sendo inaplicável o invocado nº 4 daquele preceito;
m) Quanto à alegada falta de legibilidade e escala adequada da planta publicada, carecem de razão os Recorrentes;
n) De facto, a publicação da planta, obedecendo àqueles requisitos, só seria obrigatória se substituísse a identificação prevista no nº 3 do art. 17º do CE, não tendo sido esse o caso dos autos;
o) A fundamentação é a externação das razões de facto e de direito, cuja omissão conduz à anulabilidade do acto;
p) A notificação é uma formalidade complementar exterior ao acto a notificar, constituindo requisito de eficácia;
q) A publicação, por extracto, do acto que declarou a utilidade pública de expropriação, no DR, II Série, é obrigatória, constituindo, também, requisito de eficácia (art. 17º nº 1 do CE);
r) Quanto à invocada falta de fundamentação do acto recorrido, atente-se no extracto da declaração, publicado no jornal oficial;
s) Relativamente à alegada nulidade da notificação, da publicação e do acto de autorização de posse administrativa decorrente do vício de falta de indicação do prazo e dos motivos que a fundamentaram, veja-se o ponto 2.2. da informação 174 (fls. 113, dos autos), para se constatar a ausência de razão dos Recorrentes;
t) Inexistem as alegadas violações, pelo acto recorrido, dos arts. 133º, nºs 1 e 2, al. c), do CPA;17º, nº 4, do CE; 10º, nºs 1, 2 e 4 e 11º nºs 1 e 2, do Dec-Lei nº 488/71; 17º, nº 4, do CE; 130º, nº 2 e 133º, nº 2, al. f),do CPA; 19º, nº 2 e 20º, nº 1, do CE; 133º, nº 1, do CPA; 100º, nº 1, 125º, nº 1, 124º, nº 1, 133º, nº 2, al. f), 68º, nº 1 e 13º, nº 2, do CPA e 288º, nº 3, da CRP.”
Também a recorrida Câmara Municipal apresentou contra-alegações que concluiu, do seguinte modo:
a) A recorrente, que nem cabeça de casal é, desacompanhada dos demais herdeiros não tem legitimidade activa para interpor o recurso contencioso de anulação de um acto de expropriação cujos efeitos se repercutem sobre o acervo hereditário e não sobre o património da requerente, uma vez que entre esta e os demais interessados apenas existe uma comunhão hereditária indiscriminada sobre todo o acervo hereditário;
b) O único interesse da recorrente traduz-se apenas na hipotética possibilidade de que o imóvel expropriado, que faz parte do acervo hereditário ainda por partilhar lhe possa vir a ser adjudicado em sede de partilhas, ou, em caso contrário, de receber as tornas que lhe couber, expectativa essa – legítima – que também assiste e certamente é compartilhada por qualquer um dos demais herdeiros e interessados na partilha da herança;
c) Todavia, essa expectativa (interesse) não confere só por si legitimidade –activa – à recorrente (que nem sequer é cabeça de casal do inventário facultativo nº 331/97, do 1º Juízo de Águeda), para, desacompanhada de todos os demais herdeiros e interessados na herança, intentar o presente recurso cujo objectivo é a anulação de um acto administrativo cuja incidência recai sobre o imóvel pertencente ao acervo hereditário.
d) Admitimos, sem qualquer oposição que ao cabeça de casal enquanto administrador da herança – artigo 2093º do Código Civil – assistisse a necessária legitimidade para impugnar o acto sub judice (aliás, neste sentido vide acórdão do STA que teve como relator o Exmº Juiz conselheiro Dr. Gouveia e Melo, nº 48951, de 27/10/98), mas já não podemos aceitar que um só herdeiro, como sucede no caso sub judice, lhe seja conferida legitimidade para intentar o presente recurso, quanto mais não seja porque o artigo 2091º do Código Civil consagra para esta (e outras) situação a necessária intervenção conjunta de todos os herdeiros.
e) Deve, por isso, ser considerada a recorrente parte ilegítima, por estar desacompanhada dos demais herdeiros, na medida em que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário activo.
f) Não era necessário, nem sequer é aplicável ao caso sub judice, formular qualquer convite à recorrente para regularizar a petição, porquanto a ilegitimidade em causa é activa e não passiva e, além disso o artigo 40º, nº 1, alínea a) da LPTA, alusivo à regularização da p.i., não é aplicável a esta situação mas tão só para os casos em que se verifique “a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável” – vide o citado preceito legal – sendo certo, o acórdão citado pela recorrente não respeita a tal matéria mas sim a uma questão e ilegitimidade passiva.
g) Não foi alterado o objecto do procedimento administrativo, como pode ser constatado pela análise dos autos, na medida em que o prédio a expropriar esteve, e está, definido desde o início do processo – prédio rústico sito à ponte do Ribeirinho, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, o qual segundo a matriz e registo, tem a área de 2700 m2 e se encontra a confrontar do norte com ..., de Sul com Câmara Municipal de Águeda, de nascente com Rio e de poente com urbano do próprio, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 2397 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o artigo 63 003 e ali inscrito em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de ... – sendo esse o único prédio referido ao longo de todo o procedimento administrativo.
h) Pelo que, mais nenhuma audiência prévia, para além da efectuada, havia que ser realizada no âmbito daquele procedimento.
i) Consequentemente, não padece o acto recorrido do vício invocado pelo recorrente – preterição daquela formalidade.
j) Ao contrário do que refere a recorrente o acto impugnado foi devidamente fundamentado e, por isso, não padece do vício de falta de fundamentação.
k) Também nada obsta a que a fundamentação seja feita por remissão ou por referência a pareceres, informações ou propostas (artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo);
l) Aliás, tendo em consideração o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-á entender que esta ficará assegurada sempre que, mau grado a inexistência e referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal – como é o caso concreto – perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário normal
m) É que a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos – como aconteceu no caso sub judice dado que a recorrente não descurou de imediatamente atacar o acto através do presente recurso – sendo certo que a fundamentação jurídica não carece de indicação dos preceitos de lei, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo (no caso concreto são referidos os preceitos legais que serviram de base à decisão – vide publicação do acto no D.R.).
n) Sendo certo que se existiu uma insuficiência da notificação do acto administrativo a lei não comina a sua inexistência ou invalidade, antes prevê mecanismos administrativos de que os administrados se podem socorrer para obstar a que essa insuficiência diminua as suas garantias de reacção graciosa ou contenciosa, conferindo-lhes as faculdades de recorrer aos mecanismos previstos nos artigos 31º e 82º da LPTA.
o) Se a planta cumpre ou não cumpre os requisitos legais é uma questão que nenhuma relevância tem para o caso sub judice uma vez que a publicação da planta nem sequer é obrigatória na medida em que a publicação da declaração de utilidade pública identifica de forma clara o prédio a expropriar fazendo referencia à descrição predial registral e à inscrição matricial, com menção aos direitos e nomes dos respectivos titulares e índia o fim a expropriação.
p) Ou seja, tal publicação cumpre escrupulosamente o que se encontra prescrito no artigo 17º, nº 3 e 4 do Código das Expropriações, sendo certo que mesmo que assim não fosse jamais tal situação interferiria com a validade do acto administrativo.
q) A autorização de posse administrativa está devidamente motivada e fundamentada, como aliás resulta do teor da declaração fazer expressa menção que o fundamento de tal posse é a construção do centro municipal de canoagem e, para além disso, o artigo 19º nº 2 do Código das Expropriações apenas se reporta à autorização de posse administrativa e não à notificação e publicação da declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa que é efectuada aos interessados, seja por via postal seja por publicação no Diário da República.
r) A autorização, essa sim, deve observar o disposto no artigo 19º nº 2 do Código das Expropriações, mas a notificação da autorização apenas tem de dar conhecimento desse mesmo acto ao interessado.
s) Consequentemente, não padece o acto recorrido de qualquer dos vícios invocados pela recorrente, e por isso mesmo deve ser julgado improcedente o recurso.”
A Exmª Magistrada do Ministério Publico emitiu douto parecer nos seguintes termos
“Atendendo a que já foi proferido parecer sobre a questão prévia que, a proceder, obstará ao conhecimento do objecto do recurso, diremos, quanto aos vícios que a Recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado, que acompanhamos a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular, subscrevendo as suas alegações de recurso de fls. 185 e 171, respectivamente, e sustentando pois a improcedência do recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 OS FACTOS
Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Datado de 30 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Águeda, remeteu ao Secretário de Estado da Administração Local, o ofício nº 15 478, com o seguinte texto:
“ Excelência:
A Câmara Municipal de Águeda vai proceder à construção de um Centro de Canoagem, junto à Ponte do Ribeirinho, em Águeda, encontrando-se a obra já adjudicada. Trata-se de um projecto aprovado pelo Programa PROSIURB, sendo consequentemente de grande urgência a sua realização, para que o Município não perca o direito à comparticipação já concedida.
A obra é de interesse concelhio e destina-se à prossecução do desenvolvimento desportivo do concelho de Águeda.
Face à impossibilidade de negociação amigável, não só por oposição de um dos comproprietários do terreno onde se pretende implantar a obra, mas também porque o prédio faz parte da herança indivisa aberta por óbito de ..., estando a decorrer inventário judicial para partilha da mesma, torna-se necessário proceder à expropriação litigiosa do prédio.
Por tudo o exposto, vem a Câmara Municipal de Águeda, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 14º e artigo 15º da Lei nº 167/99, de 18 de Setembro, requer a V. Exª:
- a declaração de utilidade pública da expropriação do prédio rústico denominado “...” sito na margem esquerda do Rio Águeda, à Ponte do Ribeirinho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 63 003, a folhas 73 do Livro B nº 153;
- a declaração de urgência da expropriação, por se tratar de obra de interesse público e consequente direito à posse administrativa, nos termos do nº 2 do art. 15º do referido diploma legal.
Para os fins indicados junto se remetem os documentos a que alude o art. 12º da Lei das Expropriações, bem como guia de remessa e declaração de utilidade pública devidamente preenchidos.”;
b) Datado de 9 de Janeiro de 2001 a Direcção-Geral das Autarquias, pelo ofício com a referência Procº 123.131/00/DSJ, “tendo em vista a prossecução da instrução do processo, de acordo com o previsto na Lei nº 168/99, de 18 de Setembro – Código das Expropriações – (C.E.)”, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Águeda, o envio dos seguintes elementos:
“1. Resolução da Câmara Municipal a que se refere o art. 10º, nº 1, do C.E., rectificada de modo a constar a identificação completa da parcela a expropriar (localização, inscrição predial e matricial, proprietários), ou, em alternativa, comprovativo de que fazem parte integrante da deliberação da Câmara Municipal de Águeda o relatório de avaliação efectuado por perito, ou qualquer outro documento onde conste a identificação da parcela a expropriar (cf. artigo 10º, nº 1, alínea a),b), c) e d) do C. E.);
2. Comprovativo da notificação registada com aviso de recepção a todos os interessados da resolução referida no ponto 1 do presente ofício (cf. artigo 10º, nº 5 do C.E);
3. Especificação dos motivos justificativos da urgência da expropriação, nomeadamente os termos da comparticipação no âmbito do Programa –PROSIURB (cfr. artigo 12º, nº 1, alínea d), do C.E);
4. Indicação do prazo previsto para o início das obras na parcela a expropriar, de acordo com o programa de trabalhos (cf. artigo 15º, nº 3, do C.E);
5. Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação no orçamento municipal do ano 2001 (cfr. artigo 12º, nº 1, alínea c) do C. E).
6. Planta de localização e identificação da parcela a expropriar, em formato A4, destinada à publicação em Diário da República, idêntica à enviada, com a legenda rectificada de modo a constar:
- a inscrição na Conservatória do Registo Predial;
- que o prédio é propriedade dos herdeiros do Senhor ....”
c) Na reunião de 23 de Janeiro de 2001, a Câmara Municipal de Águeda tomou a seguinte deliberação:
“Em relação à resolução tomada em reunião de 18 de Abril último, acerca da eventual necessidade de se expropriar, para a construção do Centro Municipal de Canoagem, um terreno pertencente a herdeiros de ..., a Câmara deliberou, por unanimidade, rectificar aquela deliberação acrescentando a identificação completa do terreno Prédio rústico sito à ponte do Ribeirinho, Freguesia de Recardães, Concelho de Águeda, a confrontar de Norte com ..., Sul com Câmara Municipal, Nascente com Rio e Poente com Urbano do próprio, com a área de 2 700 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica daquela Freguesia sob o nº 3297 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 63003 a folhas 73 do livro B/153.”
d) Assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Águeda, endereçado a D. B..., foi expedido, com data de 24 de Janeiro de 2001, por via postal, registado e com aviso de recepção, o ofício nº 1982, como o seguinte conteúdo:
“ASSUNTO: Expropriação de Terreno junto à Ponte do Ribeirinho, em Águeda
Nos termos do nº 5 do art. 10º da Lei das Expropriações, fica por este meio notificado da deliberação que aprovou a resolução de expropriar o prédio supra referenciado.
Com os melhores cumprimentos.”
e) Com referência ao ofício referido em b), foi remetido à Direcção Geral das Autarquias Locais, sob assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, o ofício de 25 de Janeiro de 2001, cujo texto se transcreve:
“Assunto: Construção do Centro de Canoagem – Câmara Municipal de Águeda
Em resposta ao vosso ofício em referência, somos a enviar os elementos solicitados em 1.2.5. e 6.
Quanto ao solicitado em 3. e 4., refere-se que o Centro Municipal de Canoagem, é um equipamento há muito reivindicado pelos clubes que praticam Canoagem nesta cidade.
A sua localização, junto ao Rio Águeda, palco privilegiado para a prática deste desporto, irá potenciar o desenvolvimento desta modalidade, contribuindo ainda com mais um pólo de dinamização da área ribeirinha da cidade.
Convictos da oportunidade deste equipamento, apresentamos uma candidatura ao PROSIURB conjuntamente com outros projectos que no seu todo irão contribuir para a requalificação urbana da cidade. A aprovação deste projecto pelo PROSIURB (com comparticipação de 50%), o facto de a obra já ter sido adjudicada em Abril de 2000, tendo o respectivo auto de consignação sido assinado em 2 de Setembro de 2000, tornam imperiosa a sua concretização, sob pena de se vir a perder a comparticipação e haver lugar a indemnização ao adjudicatário, por atraso na sua execução.
O concurso para a obra seguiu toda a tramitação e procedeu-se à respectiva adjudicação, por estarem em bom andamento as negociações para a aquisição do terreno. Só numa fase já muito avançada tomou a Câmara conhecimento de que o prédio fazia parte de herança indivisa, conforme já referido no nosso pedido inicial (n/ofício 15 478, de 30/10/2000).
A obra implanta-se no terreno cuja expropriação se requer, não podendo ser iniciada sem que a Câmara tome posse do terreno.
Junta-se cópia do “Contrato de Qualificação Urbana com o Município de Águeda no âmbito do PROSIURB-SUBPROGRAMA II”.
Na expectativa de ter prestado todos os esclarecimentos necessários,
Com os melhores cumprimentos.”
f) Em 13 de Julho de 2001, a Direcção Geral das Autarquias Locais, elaborou a Informação Técnica nº 174\ DSJ, na qual pode ler-se, além do mais:
(…)
1. OBJECTO DO PROCEDIMENTO
Na sequência da deliberação de 18 de Abril de 2000, rectificada pela deliberação de 23 de Janeiro de 2001, da Câmara Municipal de Águeda, requereu o seu Presidente a declaração de utilidade pública e a atribuição do carácter de urgência à expropriação de um prédio, propriedade dos herdeiros de ..., cuja identificação é a seguinte:
- Prédio rústico, sito à ponte do Ribeirinho, Freguesia de Recardães, Concelho de Águeda, a confrontar de Norte com ..., Sul com Câmara Municipal, Nascente com Rio e Poente com Urbano do próprio, com a área de 2 700 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica daquela Freguesia sob o nº 3297 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 63 003, a folhas 73 do Livro B/153.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. Causa de utilidade pública
A expropriação destina-se à construção do “Centro Municipal de Canoagem, junto à ponte do Ribeirinho, em Águeda”…
É declarado, de acordo com a alínea b) do nº 4 do art. 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que a construção do Centro de Canoagem “… é um investimento de utilidade pública concelhia, destinando-se à prossecução do desenvolvimento desportivo do concelho” O “… Centro Municipal de Canoagem é um equipamento há muito reivindicado pelos clubes que praticam canoagem nesta cidade. A sua localização, junto do Rio Águeda, palco privilegiado para a prática deste desporto, irá potenciar o desenvolvimento desta modalidade, contribuindo ainda com mais um pólo de dinamização da área ribeirinha da cidade.”
Este equipamento insere-se, conjuntamente com outros, num projecto de requalificação urbana da cidade. É financiado, nos termos do nº 29 do Despacho nº 6/94, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, II-S, de 26 de Janeiro e do nº 1 do Despacho nº 11 245/99 (2ª série), do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, II-S, de 11 de Junho de 1999, pelo Programa de Consolidação do Sistema Urbano Nacional e Apoio à Execução dos Planos Directores Municipais – PROSIURB, o qual visa, fundamentalmente, promover o desenvolvimento de centros urbanos exteriores às Áreas Metropolitanas, que desempenham um papel estratégico na estruturação do território nacional.
Afigura-se fundamentada a utilidade pública da obra.
2.2. Urgência e posse administrativa
A Câmara Municipal de Águeda requer a urgência alegando o seguinte:
- a necessidade da realização do empreendimento, para que o Município não perca o direito à comparticipação já concedida;
- o facto de a obra ter sido adjudicada e consignada, em Abril e Setembro de 2000, respectivamente;
- ser imperiosa a urgência como meio de evitar o pagamento de indemnizações ao adjudicatário, por atraso na sua execução;
- ser a urgência indispensável para o reinício dos trabalhos, visto que estes, já desde 9 de Agosto de 2000, que estão suspensos;
- estar contratualmente obrigada ao PROSIURB, cujo prazo foi prorrogado, até 31 de Dezembro de 2001;
A Câmara Municipal de Águeda junta plano de 90 dias de execução da obra e programa de trabalhos, nos termos do qual estes têm início “imediatamente, após a tomada de posse do terreno, dada a urgência na realização da obra”
Pelo exposto, afiguram-se reunidos os pressupostos previstos no nº 1, do artigo 19º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro – CE, dado que se revela urgente a realização dos trabalhos necessários para a execução do projecto de obras aprovado, e tal justifica a autorização a tomar posse administrativa do prédio a expropriar.
(…)
2.5. Instrumento de Planeamento Territorial
(…)
Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, de 30 de Outubro de 2000, o fim a que se destina a área a expropriar está em conformidade com o previsto em instrumento de gestão territorial e para a zona da sua localização.
Refere a deliberação, de 18 de Abril de 2000, da Câmara Municipal de Águeda, que, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 10º de C.E, face “ … ao PDM de Águeda, o terreno insere-se dentro do limite urbano, parte em Zona Histórica da Cidade e parte em REN, e face às condicionantes da REN, da Servidão do Domínio Público Hídrico e do PDM está de forma decisiva limitada a possibilidade do seu aproveitamento para construção.
O Projecto de construção e implantação do Centro de Canoagem foi aprovado pelo Ministério do Ambiente, através dos seus organismos regionais”.
Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, o Centro de Canoagem “…implanta-se fora da área REN, conforme consta do Alvará de Licença emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro-DRAOT …Conforme se pode verificar, da planta anexa, o Centro de Canoagem implanta-se em espaço urbano, e, embora, a envolvente seja considerada, em termos de PDM, Zona Histórica da Cidade, não há, nas proximidades do terreno em causa, qualquer edificação de interesse histórico”.
E a completar vem dizer que “… a parte de terreno a expropriar que não é ocupada pela construção do Centro de Canoagem se destina a zona de lazer/estar que constituirá a transição entre o equipamento e o rio. Como se trata de espaço afecto à REN, a Câmara criará ali um espaço verde público de onde se poderá desfrutar da paisagem e da vista do rio e da própria cidade.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.1. Instrução
(…) De acordo com a deliberação da Câmara Municipal, de 18 de Abril de 2000, o montante dos encargos a suportar com a expropriação, determinado nos termos do nº 4 do artigo 10º do CE é de 8 920 000$00 (oito milhões, novecentos e vinte mil escudos).
A Câmara Municipal de Águeda junta declaração comprovativa da dotação orçamental, bem como da respectiva cativação para o ano em curso, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do CE.
Em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, não se afigura exigível, na presente obra, estudo de impacte ambiental.
Dada a natureza da obra e a sua localização, foi feita junção da necessária licença – emitida pela DRAOT do Centro – a favor da Câmara Municipal de Águeda, “para na margem esquerda do Rio Águeda, imediatamente a jusante da ponte nova, proceder à construção do Centro de Canoagem”.
3.2. Disposições legais aplicáveis.
A Câmara Municipal de Águeda deliberou, em 18 de Abril de 2000, requerer a expropriação, ao abrigo da alínea c) do nº 7 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
A utilidade pública da expropriação, bem como a autorização da posse administrativa podem ser declaradas, ao abrigo dos artigos 1º, 3º, nº 1 e 19º do CE.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do Código das Expropriações, é da competência do Ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo, a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes (salvo quando se destine à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, em que é competente a assembleia municipal – nº 2 do mesmo artigo).
Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, de 30 de Outubro de 2000, o presente pedido de declaração de utilidade pública não se destina à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor.
A competência para declarar a utilidade pública a autorizar a posse administrativa cabe ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local, nos termos do nº 4 do Despacho nº 23 288/2000, de 18 de Setembro de 2000, do Senhor Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, publicado no DR, II Série, nº 264, de 15 de Novembro de 2000.
3.3. Audiência dos interessados
(…)
Nesta conformidade, afigura-se o seguinte:
(…)
-A parcela a expropriar insere-se na zona REN e ZHC – Zona Histórica da Cidade (v.g. Resolução do Conselho de Ministros nº 3/95, publicada no DR, IS-B, nº 13 de 16 de Janeiro de 1995);
(…)
- A CM Águeda foi autorizada pela DRAOT do Centro (v. g. anexo ao ofício nº 5564, de 21-03-01) … “para na margem esquerda do Rio Águeda, a jusante da ponte nova (variante do Sardão), fora de área de REN, proceder à construção do Novo Centro de Canoagem”;
Desse alvará, a 11ª cláusula estabelece que “constitui causa de revogação ou revisão dos títulos de utilização … o desrespeito por qualquer condicionante ou legislação, nomeadamente da RAN e da REN”;
Quanto à parte inserida em ZHC, a CM Águeda diz que “… O Centro de Canoagem implanta-se … em espaço urbano, e embora a envolvente seja considerada, em termos de PDM, Zona Histórica da Cidade, não há, nas proximidades do terreno em causa, qualquer edificação de interesse histórico”.
A CM Águeda declara que o terreno da reclamante é necessário e imprescindível à realização do fim desta expropriação – construção do Centro de Canoagem;
-A CM Águeda está a proceder à reconversão da Zona Histórica da Cidade de Águeda, designadamente das margens do rio Águeda;
Nos termos do nº 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta. Assim, que se proponha, nos termos do art. 101º daquele Código, a audiência escrita dos interessados, para estes, no prazo de 10 dias dizerem o que se lhes oferecer.
4. PROPOSTA
Pelos fundamentos de facto e de direito acima elencados, bem como pelos elementos juntos no processo, propõe-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação e autorizada a posse administrativa, a favor da Câmara Municipal de Águeda, do Prédio rústico acima referenciado e identificado em anexo, necessário à Construção do Centro Municipal de Canoagem”
g) Sobre a Informação Técnica acabada de referir [em f)] o Secretário de Estado da Administração Local, lançou, em 20 de Maio de 2001, o seguinte despacho de “Concordo. À DGAT para audiência dos interessados”
h) A 6 de Agosto de 2001, a Subdirectora-Geral das Autarquias Locais, notificou os recorrentes através do ofício nº 9339, com o teor que se transcreve:
“Nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, ficam V.Exªs notificados, na qualidade de interessados, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção desta notificação, sobre a eventual declaração e utilidade pública e de autorização da tomada de posse administrativa, a favor da Câmara Municipal de Águeda, do Prédio rústico, sito à ponte do Ribeirinho, Freguesia de Recardães, Concelho de Águeda, a confrontar de Norte com ..., Sul com Câmara Municipal, Nascente com rio e Poente com Urbano do próprio, com a área de 2 700m2, inscrito na matriz predial rústica daquela Freguesia sob o nº 3297, e descrito na conservatória do registo predial, sob o nº 63.003, a folhas 73 do Livro B/153, que integra a herança de ..., e se destina à “Construção do Centro Municipal de Canoagem”, uma vez que se encontra concluída a instrução do processo, nos termos dos artigos 12º, 14º e 19º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, sendo o sentido provável da decisão favorável ao pedido formulado por aquela Câmara Municipal”;
h) No dia 14 de Maio de 2002, o Secretário de Estado da Administração Local, sobre a Informação nº 87 da DGAL proferiu a seguinte despacho: Concordo”.
Para publicação elaborou-se o seguinte extracto:
DECLARAÇÂO DE UTILIDADE PÚBLICA
Entidade Expropriante: Câmara Municipal de Águeda
Processo DGAL: Pedido de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação
de um prédio rústico necessário à construção de “Centro Municipal de
Canoagem”
Nos termos e para os efeitos dos artigos 1º, 3º, nº 1, 12º, nº 1, 13º nº 1, 14º, nº 1 e 19º nº 1 do Código da Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, declaro a utilidade pública da expropriação e autorizo a tomada de posse administrativa, com exclusão da margem do domínio público hídrico, cuja utilização não se encontra licenciada ou concessionada, a favor da C.M. Águeda, do prédio rústico, sito à ponte do Ribeirinho, Freguesia de Recardães, Concelho de Águeda, o qual segundo a matriz e o registo predial, tem a área de 2.700 m2, e se encontra a confrontar de Norte com ..., Sul com Câmara Municipal, Nascente com Rio e Poente com urbano do próprio, inscrito na matriz predial rústica daquela Freguesia sob o nº 3297 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 63.003, a folhas 73 do Livro B/153, propriedade indivisa dos herdeiros de ..., identificado na Informação Técnica nº 87/DSJ, de 8 de Maio de 2002, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 123.131.00 daquela Direcção-Geral”
i) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Informação Técnica nº 87, de 2002.05.08, da DGAL e da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda na providência cautelar nº 382/00, ambas contidas no processo instrutor apenso.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Por ser matéria de excepção processual que, a proceder, obstará ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar, em primeiro lugar, a questão da ilegitimidade activa dos recorrentes, suscitada pela Câmara Municipal de Águeda.
Recordemos, em síntese, a argumentação desta:
(i) o imóvel objecto do acto administrativo recorrido integra o acervo hereditário da herança aberta por óbito de ..., sendo que os recorrentes, a par de todos os demais 12 herdeiros, são interessados na partilha;
(ii) tal interesse traduz-se apenas na hipotética possibilidade de que tal imóvel lhe possa vir a ser adjudicado em sede de partilhas ou de receber as tornas que lhe couberem, sendo que essa expectativa não confere aos interessados legitimidade para, desacompanhados de todos os demais herdeiros, intentar o presente recurso;
(iii) admite-se que ao cabeça de casal, enquanto administrador da herança – art. 2093º do C. Civil – assistisse a necessária legitimidade, mas não se aceita que um só herdeiro tenha legitimidade para intentar o presente recurso, uma vez que o art. 2091º do C. Civil consagra a necessária intervenção conjunta de todos os herdeiros;
(iv) nem se diga que a legitimidade é assegurada pelo disposto no artigo 2078º ou no artigo 2088º, ambos do C. Civil, que não são aplicáveis ao recurso contencioso, mas tão só a acções possessórias.
Ora, no contencioso administrativo de mera anulação, a legitimidade activa está, nos termos do art. 46º, 1º do RSTA, atribuída aos “que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo”.
Como decorre da letra da norma, a legitimidade de que ora cuidamos não é conferida, necessariamente, pela titularidade da relação jurídica controvertida. Para ter legitimidade impugnatória basta ao recorrente estar em condições de retirar, para a sua esfera jurídica, uma vantagem imediata, não proibida por lei, da invalidação do acto. E é por via desta legitimidade alargada por tal interesse qualificado que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera, em termos que merecem a nossa inteira concordância, que, “independentemente da natureza plural ou singular da relação subjacente, salvo disposição em contrário, não há lugar a litisconsórcio activo em recurso contencioso, ainda que o acto seja indivisível (cfr. acórdãos de 1979.03.29 – procº 10 518, de 1989.04.04- procº nº 24 492, de 1995.04.06 – procº nº 34 721 e de 2000.05.11 – procº nº 40 955 e de 2001.04.05 – procº nº 46 912).
No mesmo sentido, veja-se, na Doutrina, Freitas do Amaral, (in “Direito Administrativo,” vol. iv, p. 174) a afirmar que “não há no recurso contencioso de anulação, litisconsórcio necessário activo” e Vieira de Andrade (in “A Justiça Administrativa”, 3ª ed., p. 222) para quem, passo a citar “esta concepção alargada (objectivizante) da legitimidade impugnatória – que abrange em geral o interesse directo na procedência ou na improcedência do pedido – justifica-se precisamente porque se pede ao tribunal a anulação ou a declaração de nulidade do acto ou da norma, uma sentença que, por ser constitutiva, produz inevitavelmente efeitos gerais, tendo sempre o sentido e o alcance da defesa da legalidade, independentemente das pessoas que iniciam ou que estão presentes no processo.”
Dito isto, importa saber se, no caso sujeito, existe, ou não, norma, que contrariando o regime-regra, imponha o litisconsócio necessário activo. A contra-interessada Câmara Municipal de Águeda, como já se referiu, descortina essa exigência excepcional na norma do art. 2091º, nº 1 do C. Civil, cujo texto é o seguinte: “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Ora, como também é jurisprudência deste tribunal, é de mera administração ordinária (art. 279º C. Civil) a impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos para o acervo hereditário (neste sentido, os acórdãos de 2001.02.04 – procº nº 47 786 e de 2004.01.13 – procº nº 47 268). Isto é, não está em causa um negócio a impor a intervenção de todos os herdeiros, nos termos previstos no art. 2078º do C. Civil. E não há razão processual que a torne imperativa, nos termos previstos no art. 28º, nº 2 do C. P. Civil. Não há obstáculo a impedir que a decisão anulatória produza o seu efeito útil normal, uma vez da actuação dos recorrentes, com a anulação do acto expropriativo, nunca resultará, para a herança, a perda de qualquer direito.
Argumenta ainda a Câmara Municipal de Águeda que estando a administração da herança, cometida por lei ao cabeça-de-casal (art. 2079º C. Civil), só este tem legitimidade, para, sem a companhia de todos os co-herdeiros, interpor o recurso contencioso de anulação. Todavia, tendo em conta a especial natureza do recurso contencioso de anulação e o respectivo regime alargado de legitimidade activa, à qual serve o mero interesse qualificado na anulação, desacompanhado da titularidade da relação jurídica substantiva, não se descortina justificação racional para privar o co-herdeiro da legitimidade impugnatória singular. No caso em apreço, é manifesto que está em condições de poder colher um benefício da anulação do acto (manutenção do imóvel no acervo patrimonial da herança) com repercussão imediata na sua comunhão hereditária. Temos para nós, portanto, que o disposto no art. 279º do C. Civil, norma que não foi pensada especificamente para o recurso contencioso de anulação, não tem natureza subtractiva. Não retira a legitimidade ao co-herdeiro. Ao invés, deve, para o efeito, interpretar-se como norma de natureza aditiva, de atribuição de legitimidade também ao cabeça-de-casal, enquanto administrador da herança e que, como se sabe, pode até nem ter a qualidade de herdeiro (art. 2084º do C. Civil).
Pelo exposto, improcede a excepção da ilegitimidade activa dos recorrentes.
2.2.2. Passando ao mérito, começaremos por apreciar da alegada nulidade do acto impugnado.
Argumentam os recorrentes que o acto expropriativo não delimita a área da parcela expropriada, facto que torna o respectivo objecto indeterminável e ininteligível e, como tal, passível de nulidade (art. 133º, nº 1 e nº 2, al. c) do CPA).
Mas não têm razão.
O acto recorrido tem um enunciado linguístico claro que não deixa margem de perplexidade quanto ao que nele se determina. Identifica, na sua totalidade, o terreno que estava na posse dos recorrentes e diz que a declaração de utilidade pública incide sobre ele, “com exclusão da margem do domínio público hídrico, cuja utilização não se encontra licenciada ou concessionada”
E, quanto à delimitação, também dá a saber qual é a faixa que considera estar integrada no domínio público. A decisão do membro do Governo foi tomada por concordância com a proposta da DGAL, constante da Informação Técnica nº 87, pelas razões que dela constam e ainda pelos fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica nº 174/DSJ, de 2001.07.13, da mesma entidade. Ora, a fls. 32 da Informação Técnica nº 87, abordando a questão do domínio público, pode ler-se, além do mais, em transcrição das razões invocadas pela C. M. Águeda, no recurso de agravo interposto da decisão proferida no Processo nº 382/00, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Águeda, que:
- “ A margem do rio inicia-se na crista do alcantil-muro ou paredão construído pela C.M.A – e mede-se a partir dele para o exterior por uma faixa de terreno contíguo àquele muro com 30 metros de largura (cf. artigo 3º, nºs 1, 3 e 6 do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro”;
- “Tal faixa de terreno constitui a margem do Rio e, por isso, integra o domínio público hídrico e não faz parte do prédio pertencente à herança (cf. artigo 3º do Decreto-Lei nº 468/71)”;
- “ Tal faixa de terreno é do domínio público do Estado – uma vez que estamos perante águas navegáveis ou flutuáveis (cf. artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 468/71) – e não da agravada”.
Não há dúvida que esta motivação foi incorporada no acto final e que, com ela, do mesmo passo, se tornam inequívocos os efeitos do acto e precisos os limites da área expropriada e da faixa de terreno que a autoridade considera fazer parte do domínio público.
O mesmo é dizer que o acto é inteligível (cf, a propósito, Esteves de Oliveira e outros, in “Código do Procedimento Administrativo”, p. 645) e que, portanto, não padece da nulidade que os recorrentes lhe atribuem.
Problema diverso é o da eventual irregularidade dos actos da respectiva publicação e /ou notificação, falha que não afectará a validade do acto e que, a existir, apenas se repercutirá em sede de eficácia.
2.2.3. Os recorrentes pretendem ainda retirar efeitos invalidantes da circunstância de a planta publicada no Diário da República II Série, nº 147, de 28.06.2002, a páginas 11 757, não cumprir os requisitos legais de escala e legibilidade.
Sem sucesso, porém. Primeiro, uma das plantas publicadas é a da implantação do Centro de Canoagem que, por via disso, não releva, como elemento de identificação do bem a expropriar. Segundo, nos termos das disposições combinadas dos nºs 3 e 4 do art.17º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99 de 18.9, a planta só tem papel decisivo se a respectiva publicação tiver por objectivo substituir a identificação daquele bem que, em primeira linha, deve ser feita “com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares”. Ora, no caso em apreço, o terreno está identificado, com clareza, nos termos do disposto no nº 3 do art. 17º do Código das Expropriações. Terceiro, a haver irregularidade, esta, por ser reportada apenas a um acto integrativo de eficácia do acto expropriativo, não seria fonte de invalidade deste.
2.2.4. Na conclusão 6ª da sua alegação os recorrentes imputam ao acto de declaração de utilidade pública o vício da falta de fundamentação.
Ainda este outro vício se não verifica.
Na verdade, basta uma leitura sumária da Informação Técnica 174\DSJ, que aquele acto incorporou, e em parte transcrita supra em 2.1., al. e) para de imediato se perceber que nele estão vertidos de modo claro os motivos da expropriação, a começar pelo objecto do procedimento, com referência à resolução de requerer a utilidade pública, passando pela causa desta, das razões da posse administrativa, da relação da obra com os instrumentos de planeamento territorial e pelo plano de 90 dias e programa de trabalhos a terem início imediatamente após a tomada de posse do terreno, dada a urgência na realização da obra”.
O mesmo é dizer que a motivação contextual do acto, assim externada, permite aos recorrentes, supostos cidadãos médios, ficarem a saber quais foram os fundamentos de facto e de direito do acto e que, por conseguinte a decisão administrativa não está ferida de falta de fundamentação (art. 125º CPA).
E, mais uma vez, não colhe a argumentação dos recorrentes que pretendem reflectir no âmbito da validade, a falta de notificação integral dos fundamentos. Repete-se, a existir irregularidade da notificação, só a eficácia do acto será, porventura, afectada.
Aquela motivação, nos termos indicados, mostra ainda que, ao contrário do que vem alegado pelos recorrentes (conclusão 9ª), o acto expropriativo menciona expressamente o prazo previsto para as obras e “os motivos que fundamentam a autorização de posse administrativa”
Improcedem, pois, também, as conclusões 6ª e 9ª da alegação.
2.2.5. Finalmente, cumpre apreciar a alegada violação do art. 100º CPA.
Em relação a tal vício, argumentam os recorrentes que foi alterado o objecto do procedimento administrativo sobre o qual foram ouvidos em sede de audiência prévia e que não lhes foi dada a oportunidade de se pronunciarem relativamente a tal alteração. E suportam este entendimento no facto de no acto final constar, como novidade, a menção “com exclusão da margem do domínio público hídrico cuja utilização não se encontra licenciada ou concessionada”
Vejamos.
A um tempo, está provado que o procedimento administrativo sempre teve em vista a expropriação do prédio sito à fonte do Ribeirinho, Freguesia de Recardães, concelho de Águeda, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 3297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 63 003, a fls. 73, do Livro B-153. A um outro tempo, está, também, adquirido que na pendência do procedimento surgiu um conflito quanto à natureza do domínio (público/privado) sobre uma faixa desse mesmo terreno, na zona contígua ao rio, sujeita ao regime fixado no DL nº 468/71 de 5.11, sendo que a controvérsia se estende ainda à questão da (des)necessidade de acto administrativo prévio de delimitação do domínio hídrico, como decorre das razões a respeito esgrimidas nos presentes autos e na providência cautelar nº 382/00 do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, proposta contra a Câmara Municipal e que, em 13 de Julho de 2001, portanto antes da declaração de utilidade pública, decretou a restituição provisória de posse do terreno e a suspensão imediata das obras.
É inequívoco que os recorrentes foram notificados para, em audiência prévia, se pronunciarem sobre um projecto de acto expropriativo incidente sobre aquele terreno, na sua área integral, sem deixar de fora a margem sujeita ao regime do DL nº 468/71 e que sobre ele se pronunciaram nos termos que tiveram por convenientes. É certo que a exclusão, no acto final do procedimento, da “margem de domínio público hídrico, cuja utilização não se encontra licenciada ou concessionada”, consubstancia, em relação ao acto projectado, a alteração da área e dos limites do terreno objecto de expropriação. Isto é, a declaração de utilidade pública deixou incólume a faixa de terreno cuja dominialidade é controversa e que, antes, estava englobada no projecto de decisão em relação ao qual os recorrentes exerceram o seu direito de audiência.
É inegável que se trata de um acto com conteúdo em parte divergente e, nessa medida, um outro acto. Porém, neste contexto, na sua implicação estritamente expropriativa, o acto final é, em relação ao acto projectado, um minus e não um aliud. Nesta situação especial, não sendo o procedimento de expropriação o palco certo para discutir a natureza do domínio sobre a faixa excluída, por força da pronúncia exercida pelos recorrentes quanto ao projecto, está já assegurado o direito de participação procedimental, não havendo razão para proceder à reedição da audiência dos expropriados.
Em suma: improcede ainda este outro vício.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: 400 €.
Procuradoria: 200 €.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004. - Políbio Henriques (relator) – João Belchior – António Madureira.