Recurso de revista Trânsito em julgado Convolação Recurso para uniformização de jurisprudência
Sumário
I – Em circunstâncias normais, é impossível convolar um recurso para uniformização de jurisprudência num recurso de revista, sob pena de assim implicitamente se reconhecer um recurso ordinário interposto de uma decisão já transitada.
II – E semelhante impossibilidade persiste mesmo que o recurso para uniformização de jurisprudência seja interposto antes da decisão recorrida estar transitada, desde que tal trânsito tenha entretanto sobrevindo – «ex vi» do art. 677º do CPC anterior.
III – Porque a convolação tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça pretensiva, não é possível convolar um recurso para uniformização de jurisprudência numa revista se aquele se mostrava perfeitamente adequado ao fim específico que norteara a sua interposição.
Texto da decisão
A…………, identificada nos autos, veio interpor um recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, datado de 9/5/2013 e inserto a fls. 571 e ss. dos autos, dizendo-o em oposição com um aresto do mesmo tribunal, proferido em 12/5/2011, no processo n.º 4977/09.
A recorrente fundou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
1- A A. intentou a presente acção contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior pedindo que o R. fosse condenado a reintegrá-la ao serviço no Estádio Universitário de Lisboa dada a nulidade da denúncia do contrato de prestação de serviços e a pagar-lhe a quantia de 10.128,69 euros, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação do R. e até integral pagamento;
2- Quando assim se não entendesse, subsidiariamente, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.533,00 euros, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento;
3- Para tanto alegou em suma o seguinte:
a) A A. estivera vinculada ao Estádio Universitário de Lisboa por contratos denominados de prestação de serviços ou de avença para o desempenho das mesmas funções e que haviam sido desempenhadas sob as ordens, direcção e autoridade do Estádio Universitário de Lisboa, para a satisfação de necessidades de carácter duradouro, tratando-se por isso de uma relação de carácter subordinado não compatível com a celebração de contratos de tarefa, avença ou mesmo de contratos administrativos de provimento, o que afectava de nulidade aqueles contratos que pela sua própria natureza se destinam à satisfação de necessidades precárias ou transitórias — art. 15°, n° 1, do Dec.-Lei 427/89 — razão por que a A. se tinha que considerada vinculada à R. por um vínculo de natureza permanente a que só poderia ser posto termo por acordo, por aplicação de sanção disciplinar expulsiva ou por aposentação — art. 28° do Dec.-Lei 427/89 — razão por que era nula à luz do art. 53° da Constituição a denúncia contratual efectuada no dia 31 de Julho de 2003 e depois confirmada por carta datada de 15 de Setembro do mesmo ano;
b) Para além da reintegração pedia a A. a condenação do R. a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal que nunca lhe haviam sido pagos enquanto perdurara a relação laboral;
c) A entender-se que a nulidade dos contratos estabelecidos com a A. não podia determinar um vínculo de natureza permanente com o Estado, sempre o R. deveria ser condenado a indemnizar a A., nos termos do art. 483° do Código Civil, sendo a indemnização calculada pelas expectativas retributivas da A. que a perdurabilidade do contrato até Julho de 2004 legitimamente lhe conferia atenta a inexistência de denúncia formal do contrato e a sua consequente manutenção em vigor até esta última data;
4- Citado o R. Ministério da Ciência e do Ensino Superior, veio a ser proferida sentença absolvendo o R. da instância por considerar este parte ilegítima porquanto o Estádio Universitário de Lisboa é que tinha legitimidade para estar nos autos por ser dotado de personalidade jurídica, decisão que veio a ser anulada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que considerou que a ilegitimidade do R. Ministério não dava lugar à absolvição da instância mas antes à sanação da ilegitimidade através da notificação da A. para, querendo, regularizar a petição fazendo intervir na acção o Estádio Universitário de Lisboa;
5- O que a A. fez, prosseguindo a instância os seus termos e sendo entidade demandada o ora R. EUL — Estádio Universitário de Lisboa;
6- Tendo sido proferida sentença em 1.ª instancia que considerou que a acção havia sido proposta contra o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e que o ora R. apenas fora citado após decorrido mais de um ano desde a data em que cessara o contrato de trabalho com a A., razão por que ocorrera a prescrição, que era impeditiva da apreciação dos direitos invocados pela A.;
7- Proferido Acórdão veio a ser confirmada a sentença de 1.ª instância, acolhendo a tese da prescrição na sentença invocada;
8- Em questão análoga à dos presentes autos, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 31 de Maio de 2006, no sentido de que não ocorrera a prescrição que fora interrompida na data da citação do 1° R. demandado nos autos, por força do art. 323°, n° 1, do Código Civil, efeito interruptivo que se mantinha, nos termos do art. 327°, n° 1, do citado Código, operando-se uma mera substituição no processo num quadro do foro interno de uma mesma entidade Estado, tendo a douta sentença recorrida violado aqueles normativos legais;
9- Ao mesmo tempo que corriam os presentes autos, correu termos o 1222/O4BESNT pela 4.ª U. O. do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que a A. se encontrava exactamente na mesma situação da A. nos presentes autos, sendo a mesma a evolução contratual com o R., a mesma a data de cessação dos contratos, tendo as acções sido intentadas na mesma data e ocorrido o mesmo incidente de a acção ter sido proposta no seu inicio contra o Ministério da Ciência, Inovação e do Ensino Superior e depois de decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho sido citado o ora R.;
10- Neste processo foi no entanto proferida sentença em 1.ª instancia que julgou inexistente a invocada prescrição e condenou o R. a pagar à A. os subsídios de férias e de Natal devidos durante o tempo em que perdurou a relação contratual entre as partes e ainda no pagamento de 2 meses de salários por preterição da tempestiva comunicação da rescisão, tudo acrescido de juros contados à taxa legal;
11- E, tendo o R. interposto recurso desta decisão de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde veio a ser proferido, em 12 de Maio de 2001, Acórdão no P° 04977/09, também do 2° Juízo, 1.ª Secção (Cont. Adm.), disponível em www.dgsi.pt, que confirmou a sentença de 1ª instancia — Ver Acórdão transcrito em sede de alegações;
12- Como se alcança da leitura do Acórdão transcrito existe manifesta contradição entre o Acórdão agora proferido e o Acórdão acabado de transcrever no que refere à prescrição invocada pelo R., com evidente reflexo nos direitos reconhecidos às A. A. em processos exactamente iguais quer em sede da matéria de facto, quer quanto ao momento temporal em que os factos ocorreram, quer em matéria de direito;
13- Ocorrendo no caso dos autos os pressupostos que legitimam a interposição do presente recurso para fixação de jurisprudência quanto à questão da prescrição invocada pelo R.;
14- A qual, no entender da A. deverá ser decidida no sentido acolhido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 12 de Maio de 2011, no P. 04977/09, porque mais consentânea com a intenção do legislador subjacente à redacção do art. 10º do CPTA.
O recorrido Estádio Universitário de Lisboa veio contra-alegar, concluindo do seguinte modo:
1. Sem conceder quanto à qualificação da relação jurídica existente entre A. e R. como uma relação de carácter subordinado, mas admitindo, para efeitos do presente recurso, estarmos perante um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a A. e um instituto público como é o EUL, o mesmo era, à data dos factos, regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12 (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
2. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 14º do Decreto-Lei 427/89, “o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”, ressalvando assim a aplicação do disposto nos artigos 18º a 21º daquele diploma legal.
3. O artº 20º, nº 2 do Decreto-Lei 427/89 dispõe que “a renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob cena de caducidade”. Isto é, o contrato de trabalho caduca no seu termo, salvo se for expressamente comunicado pela entidade patronal que o mesmo se renova, o que não se verificou nos presentes autos.
4. Tendo em conta que a Recorrente celebrou um contrato em 1/11/2000, com duração de 12 meses, o qual renovou, mediante adenda, em 1/11/2001, pelo mesmo período, tendo finalmente celebrado um último contrato que vigorou entre 1/01/2003 e 31/07/2003, nos termos do qual a respectiva cláusula segunda expressamente prevê que o mesmo não seria objecto de renovação, qualquer pedido da Recorrente emergente do prolongamento da relação laboral após a data de 31 de Julho de 2003, que não se verificou, ou mesmo qualquer pedido indemnizatório pela cessação do contrato, deve sempre improceder.
5. No que diz respeito aos créditos emergentes da alegada relação de trabalho que perdurou até aquela data, e que a Recorrente ora reclama, designadamente, os subsídios de férias e de Natal entre 1/11/2000 e 31/07/2003, a douta sentença ora recorrida considerou-os todos, e bem, como prescritos.
6. Resultou provado que o contrato em apreço cessou em 31 de Julho de 2003, que a presente acção foi proposta originalmente contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, dando entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 23 de Julho de 2004, que aquele Ministério foi citado em 26 de Julho de 2004, que, uma vez conferida a possibilidade de sanação da ilegitimidade daquele Ministério na presente acção, foi requerida pela ora Recorrente, em 11 de Janeiro de 2008, a modificação subjectiva da instância e a citação do EUL, e que o EUL foi citado em 19 de Maio de 2008.
7. Tendo em conta que o EUL, por força do disposto no nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 205/2002, de 7 de Outubro, se tinha tornado um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, considerando-se assim como uma pessoa colectiva de direito público, juridicamente autónoma e individualizada, com personalidade judiciária própria, e atendendo ainda ao facto do contrato em apreço expressamente identificar o EUL como contraente, a sentença de 1.ª instância, confirmada pelo acórdão ora recorrido, entendeu, e bem, que a interrupção da prescrição tem de incidir sobre a pessoa concreta contra quem o direito pode ser exercido, pelo que a prévia citação do Ministério não interrompeu qualquer prazo de prescrição do direito que podia ser exercido contra o EUL.
8. Entre a data da cessação do contrato celebrado entre as partes (31/07/2003) e a data da citação do EUL (19/05/2008), decorreu, não só mais de um ano para efeitos da aplicação do prazo de prescrição previsto no artº 38º, nº 1 da LCT, como inclusive mais de três anos para efeitos de aplicação do prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 1 do Código Civil.
9. Não pode a Recorrente pretender fazer valer os mesmos argumentos que consubstanciaram e fundamentaram o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 31 de Maio de 2006, e que aqui invoca e transcreve, uma vez que os pressupostos de facto e os pressupostos jurídicos da situação ora em apreço, ainda que aparentemente semelhantes, são substancialmente distintos.
10. Nos termos do citado acórdão do STJ, poderemos talvez melhor compreender que a prescrição do direito a ser exercido contra o MCES se tenha interrompido pela citação de um seu serviço não personalizado e dependente, como era o EUL à data da propositura daquela acção, uma vez que, a interrupção da prescrição não incidiu exactamente sobre a pessoa concreta contra quem o direito poderia ser exercido, mas incidiu sobre um serviço pertencente a essa pessoa concreta.
11. Afigura-se-nos, por isso, justificável que a citação do Ministério não tenha ocorrido após o decurso do prazo de prescrição, uma vez que se poderá entender que este foi interrompido com a sua citação “indirecta”, ou seja, através de um serviço nele integrado, como era o caso do EUL. Contudo,
12. Na data em que a presente acção foi intentada pela ora Recorrente, o EUL já dispunha de personalidade jurídica própria, enquanto instituto público, que lhe foi conferida pelo disposto no artº 22º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, dotando-o de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituindo-se assim como uma pessoa jurídica plenamente distinta do MCES ou do Estado, com legitimidade para ser demandado, contra quem o direito reclamado poderia ser exercido, mas a verdade é que apenas foi citado para o efeito em 19/05/2008.
13. A citação inicial do MCES não interrompeu o prazo de prescrição dos créditos emergentes de uma relação laboral reclamados pela A. contra o EUL, nem o prazo de prescrição de qualquer indemnização peticionada nos termos do artº 483º do Código Civil.
14. A alegação e transcrição pela Recorrente do teor do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 12/05/2011, no âmbito dos autos de recurso que correram os seus termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo daquele tribunal, sob o nº 04977/09, que considerou improcedente a também aí invocada excepção de prescrição, poderão justificar o recurso para uniformização de jurisprudência, mas o mesmo não transitou em julgado, porquanto foi objecto de recurso de revista interposto pelo aqui recorrido, sustentado precisamente nos fundamentos invocados nas presentes alegações, e que vão no sentido perfilhado pelo douto acórdão recorrido.
15. Deve, por isso, concluir-se pela prescrição dos créditos reclamados pela Recorrente.
A factualidade atendível é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC anterior e aplicável «in casu».
Passemos ao direito.
A recorrente interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência dizendo que o acórdão recorrido – o aresto do TCA-Sul, datado de 9/5/2013 e constante de fls. 571 e ss. dos autos – está em oposição, quanto ao modo de resolver uma «quaestio juris» fundamental, com o acórdão do mesmo tribunal, proferido em 12/5/2011 no processo n.º 4977/09.
A cognoscibilidade dos recursos do presente género pressupõe, entre outros requisitos, que o acórdão fundamento esteja transitado. Ora, e na sequência do que o recorrido assinalara na sua contra-alegação, obteve-se nos autos a certeza de que o acórdão fundamento ainda não transitou em julgado.
Convidada a pronunciar-se sobre as consequências disso, a recorrente concedeu que não está preenchido um dos pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que interpôs. Mas – certamente porque deduzira esse recurso a poucos dias do trânsito em julgado do acórdão recorrido – ela veio então requerer que se convole o recurso para uniformização de jurisprudência em recurso de revista, a redistribuir neste STA.
É imediatamente claro que o problema da convolação antecede uma qualquer análise, por mínima que seja, do recurso para uniformização de jurisprudência; pois, se a convolação se fizer, o recurso para uniformização de jurisprudência desaparecerá enquanto tal, tornando-se impossível abordá-lo e resolvê-lo.
Por outro lado, afigura-se-nos que a resolução desse problema preliminar incumbe ao Pleno. Com efeito, a convolação em processo civil é, «grosso modo», o acto jurisdicional que, requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante, mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido integra-se – seja qual for a latitude desse juízo – no «munus» do tribunal decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o seu aproveitamento efectivo.
Vejamos, pois, se a pretendida convolação é realizável.
Em circunstâncias normais, a convolação dum recurso extraordinário (como o recurso para uniformização de jurisprudência) num recurso ordinário (como a revista) é impossível; e isto pela razão óbvia de que a decisão recorrida, estando já transitada aquando da interposição do recurso, seria então insusceptível de recurso ordinário («vide» o art. 677º do CPC, vigente quando o recurso «sub specie» foi deduzido). Ou seja: se a decisão recorrida transitou antes de se interpor um recurso para uniformização de jurisprudência, não era possível que, na vez dele, se interpusesse uma revista; e, se isso não era possível, também o não é transmutar tal recurso para uniformização de jurisprudência numa revista.
Todavia, depara-se-nos «in casu» uma anormalidade: o recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto escassos dias antes do trânsito do acórdão recorrido. Este facto levou o Ex.º Magistrado do MºPº no STA a preconizar que não se conheça do recurso, posição que a recorrente contrariou, dizendo que não existe esse obstáculo ao julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência.
E, neste ponto, a recorrente tem razão – embora isso vá redundar em seu desfavor. Não há dúvida que o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi prematuramente interposto (cf. o art. 152º, n.º 1, do CPTA). Contudo, tal interposição não impedia que o aresto recorrido transitasse; pois o trânsito dele só seria evitado se, nos respectivos prazos, alguma das partes impugnasse o acórdão através de um recurso ordinário ou de uma reclamação (cf. o citado art. 677º do CPC) – o que não sucedeu.
Portanto, o acórdão «sub censura» transitou efectivamente em julgado pouco após a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência. Esta certeza suprime logo a dita objecção do MºPº; mas, para além disso, torna impossível a convolação pretendida. É que esse trânsito do acórdão recorrido constitui, agora, um dado adquirido no processo. E esse dado – objectivo, presente e incontornável – impõe-se ao tribunal no momento em que ajuíze sobre a possibilidade da convolação. Porque o acórdão recorrido não ficou num limbo – algures entre o trânsito em julgado e o seu contraditório – claro se torna que o STA não pode eliminar «ex post» aquele trânsito mediante uma convolação que tomasse o requerimento de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência como o requerimento de interposição de uma revista.
Donde se segue que não há lugar à requerida convolação e que deveremos enfrentar o recurso interposto para este Pleno.
E a igual conclusão se chega por uma outra via, conexa com a natureza da convolação. Definimos «supra» esta figura, sublinhando que ela, «in genere», consiste no aproveitamento jurisdicional de uma pretensão que, em si mesma, era imprestável – e era-o em virtude da peça pretensiva não constituir o meio adequado para atingir o fim específico que o seu apresentante tinha em vista. Mas convém notar que esse juízo de inadequação é sumamente abstracto, isto é, que ele antecede a análise dos requisitos, tanto substanciais como formais, de que dependa o deferimento da pretensão concretamente deduzida. Com efeito, tal juízo simplesmente pondera a inserção categorial da peça, afirmando a imediata inadmissibilidade dela se incluir no tipo processual escolhido – proposição esta que prepara a transposição da peça processual para um outro tipo.
Portanto, a convolação é um remédio, aliás muito excepcional, contra um erro notório de inserção tipológica. Não é, pois, uma segunda oportunidade concedida à pretensão que, mostrando-se submetida ao tipo processual apropriado, esteja prestes a fracassar por outras razões, de forma ou de fundo.
Ora, o meio típico de que a recorrente lançou mão – o recurso para uniformização de jurisprudência – era abstractamente adequado ao fim impugnatório que ela prosseguia. E, por isso mesmo, falta a inadequação justificativa da convolação – conforme já explicámos. É que nenhuma convolação se pode apenas suportar no arrependimento da parte, ou seja, no facto dela querer inicialmente uma coisa e, ante a iminência disso lhe ser recusado, passar a querer outra.
Assim, o caso não consente a convolação que a recorrente deseja, razão por que temos de atentar no recurso «sub specie», para uniformização de jurisprudência.
Ora, e como a própria recorrente admite, o trânsito em julgado do acórdão fundamento constituía um requisito incontornável do conhecimento do recurso. Por este ponto ser pacífico, não necessita de desenvolvimentos. E, estando assente nos autos que tal aresto não transitou, torna-se-nos impossível conhecer do presente recurso para uniformização de jurisprudência. O que acarreta o fracasso da pretensão impugnatória da recorrente e a subsistência do aresto «sub specie».
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (vencido em parte, conforme declaração anexa) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido de acordo com o voto que junto) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (Vencida de acordo com o meu que se junta) – José Francisco Fonseca da Paz (vencido de acordo com declaração junta)
VOTO DE VENCIDO
1. Julgo não se suscitarem dúvidas de que integra a competência do relator o recebimento ou o não recebimento dos recursos (art.°s 27/1f), 144.°/3 e 4 e 151.°/3 e 4 do CPTA) e, sendo assim, por maioria de razão, estas determinações legais são também aplicáveis nos casos em que se aprecia e se decide um requerimento onde se solicita a convolação de um recurso para uniformização de jurisprudência em recurso de revista. Se o relator é o competente para admitir (ou não admitir) um recurso também o é para deferir (ou indeferir) um pedido de convolação. Daí que não cumpra ao Pleno conhecer, em primeira mão, do pedido de convolação apresentado, só podendo o mesmo intervir em sede de reclamação (art.° 27.°/2 do CPTA).
2. Por outro lado, o recurso para uniformização foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias que a lei prevê como regime geral para a apresentação dos recursos (art.° 144.°/1 do CPTA). Se assim é, não me parece que se possa rejeitar a requerida convolação com o fundamento de que, sendo ela deferida, isso significaria a admissão de uma revista apresentada extemporaneamente.
Acresce que, como vem sendo jurisprudência deste Tribunal, não constitui fundamento de rejeição do recurso o facto deste ter sido interposto anteriormente ao início do decurso do respectivo prazo. Se assim é e se, neste momento, o requisito que o Acórdão considerou ter impossibilitado o julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência já se verifica não se pode fundamentar o não conhecimento desse recurso com o argumento de que esse pressuposto não ocorre.
Nesta conformidade, entendo que este recurso só poderia ter uma de duas soluções: ou se admitia a requerida convolação e se remetiam os autos à formação prevista no art.° 150.° do CPTA para que esta decidisse da sua admissão ou se apreciava se estavam reunidos os restantes pressupostos da admissão do recurso para uniformização de jurisprudência e se decidia em conformidade.
Lisboa, 5 de Junho de 2014
Proc n° 1424/13
Não acompanho o Acórdão, entre outras, pelas razões que passo a indicar, em termos sumários.
Ao analisar os pressupostos da convolação, diz-se, a dado passo, que “(...) o acórdão sob censura transitou efectivamente em julgado pouco após a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência (...) esse trânsito (...) constitui, agora, um dado adquirido no processo. E esse dado - objectivo, presente e incontornável - impõe-se ao tribunal no momento em que ajuíze sobre a possibilidade da convolação. (...) claro se torna que o STA não pode eliminar «ex post» aquele trânsito mediante uma convolação que tomasse o requerimento de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência como o requerimento de interposição de uma revista”.
Na minha modesta opinião, o momento processual relevante para se apreciar a verificação dos pressupostos da convolação não é o da decisão, mas sim o da interposição do requerimento do recurso para uniformização de julgados.
A prevalecer a tese do Acórdão, fica-se, por um lado, sem um critério que dê garantias de certeza e segurança, porquanto dependente do andamento de cada processo, o que conduziria à arbitrariedade. Por outro lado, a admitir-se, que os prazos correm não obstante o meio processual não ser idóneo, inviabiliza-se, na prática, o mecanismo da convolação, por falta da verificação sistemática do pressuposto da tempestividade.
A ser assim, ainda que em abstracto normalmente não seja possível efectivar a convolação de um recurso para uniformização de jurisprudência num recurso de revista por o primeiro pressupor, entre o mais, o trânsito em julgado do acórdão recorrido, no caso dos autos, como aquele recurso foi interposto antes desse trânsito, estava reunido um dos pressupostos essenciais da convolação: o da tempestividade do recurso de revista.
Logo, sendo a peça processual adequada ao fim da revista (critério, aliás, adoptado no Acórdão para definir a convolação), nada obstaria à admissão da convolação devendo os autos prosseguir, com vista à apreciação dos respectivos pressupostos, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA.
A tese do Acórdão, para além de não ir ao encontro das exigências decorrentes do princípio pro actione, enquanto corolário do princípio da tutela judicial efectiva, a prevalecer, torna imprestável o mecanismo da convolação, que está igualmente ao serviço da economia processual.