Processo disciplinar Audição do arguido Nulidade insuprível Vício de forma Diligência complementar de prova
Sumário
I - Em processo disciplinar e nulidade insuprivel a não audição do arguido sobre os elementos complementares oficiosamente colhidos pelo instrutor sem que houvesse despacho fundamentado previo.
II - Ja constituia nulidade insuprivel e vicio de forma essa não audição na vigencia do Decreto-Lei 32659, de 9-2-43, e artigo 270, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa de 1976.