Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0142/03

Data
11/03/2003
Fonte
Decisão
Provido.

Legitimidade Licença de construção Intimação para emissão de alvará


Sumário

I - Tendo o interessado e requerente do licenciamento de obras que alegar e comprovar a sua legitimidade, nomeadamente, indicando a qualidade de proprietário, usufrutuário... (cf. artºs 14º e 16º do DL nº 445/91, de 20/11), naturalmente que tal pressuposto haverá que manter-se ao longo de todo o procedimento, concretamente para os fins do meio processual em causa.
II - Inculcando os elementos dos autos (P.I. incluído) dúvidas a respeito da propriedade de uma parcela do terreno sobre que incide a pretensão construtiva do interessado, e tendo em vista o que resulta das disposições combinadas dos artºs, 87, nº 2 da LPTA, 265º-A e nº 4 do art.º 712º, estes do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se proceda à realização das diligências necessárias com vista a concluir sobre a (in)verficação daquele pressuposto.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

I. RELATÓRIO

A..., com os sinais dos autos, requereu no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA (TAC), intimação do Presidente da Câmara Municipal de Loures ou Vereador do Pelouro (E.R.), para a emissão de alvará de licença de construção.

No T.A.C., através da sentença de fls. 90 a 98 foi deferido o pedido e condenado o Presidente da Câmara Municipal de Loures, a proceder à emissão do alvará de licença de construção referente ao prédio identificado no pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, tendo ao final da sua alegação a E.R. formulado CONCLUSÕES, que, na sua parte útil, se resumem ao seguinte:

1. Relativamente à pretensão construtiva e com referência ao terreno em causa, o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária – havia emitido parecer desfavorável, visto que o requerente do pedido e ora recorrido, havia construído o muro de suporte em terreno daquele Instituto, pelo que a sentença viola o direito de propriedade daquele mesmo Instituto e o disposto no art.º 14º, nº 1, do DL 445/91 ;

2. Tendo sido requerida a aprovação dos projectos das especialidades em 13 de Fevereiro de 2002, muito para além do prazo de 180 dias previsto no nº 1 do artº 17-A daquele DL 445/91, havia já caducado o projecto o projecto de arquitectura;

3. Pelo que, foi também violado o disposto no nº 4 do artº 17-A do mesmo diploma legal, ao intimar a E.R á passagem de alvará de obra que nem sequer tinha o projecto de arquitectura aprovado.

A recorrida, contra-alegando, sustentou a bondade do decidido.

Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, através do seu parecer de fls. 160-161 pronunciou-se pela procedência do presente recurso, para o que aduziu o seguinte:

“Não acompanhamos o entendimento vertido na sentença ao julgar improcedente a questão suscitada pela autoridade requerida de que o pedido de licenciamento respeita a obra construída sobre parcela de terreno propriedade do Instituto para a Construção Rodoviária - ICOR.

Esta solução surge na sequência de a sentença haver considerado que o parecer desfavorável, mencionado no ponto 13 da matéria de facto e constante de fls. 167 do processo instrutor, não respeita ao pedido de licenciamento aqui em causa - processo n° 39152/0CP/N -, tendo sido proferido no âmbito de outro processo - processo n° LN/81 0.99 - em data muito anterior à do pedido de licenciamento a que respeitam os autos.

Porém, este argumento não nos convence, tudo levando a crer, pela consulta do processo instrutor, que tal parecer respeitar à mesma obra.

A fls. 168 e 168-A do processo instrutor há uma informação, elaborada no âmbito das Serviços da Câmara Municipal de Loures, onde se refere que esse parecer foi emitido no processo 36.780 (confira-se que no próprio parecer há a referência a esse processo) e que o seu sentido foi desfavorável por se prever a construção de muro de suporte em terrenos expropriados amigavelmente, e, onde se refere, ainda, que, não obstante esse parecer desfavorável, "foi formalizado o presente processo para legalização das instalações”.

Parece, assim, ter havido primitivamente um pedido de licenciamento da obra, que terá sido indeferido, e, posteriormente um pedido de legalização da mesma obra.

Ora, se assim é, há muitas dúvidas sobre se o licenciamento que agora se pretende incide ou não sobre obra construída (ainda que parcialmente) em terreno afecto a utilidade pública.

E, se a resposta for afirmativa, o deferimento do licenciamento (tácito ou expresso) será, a nosso ver, nulo, nos termos do artº 133°, n° 2, alínea c), do CPA, visto ser juridicamente impossível, por essa via, afectar o terreno em causa a fins privados, já que o mesmo se encontra actualmente afecto à prossecução de um interesse público. Sendo nulo o deferimento do pedido de licenciamento, e, não produzindo, por essa via, quaisquer efeitos jurídicos (artº 134°, n° 1, do CPA), a emissão de alvará, que é condição de eficácia da licença de construção (artº 21°, n° 1, do RLOP), perde a sua razão de ser.

Mas sendo assim, e, subsistindo aquelas dúvidas, conforme já decidiu este STA em situação paralela, importará que o juiz, na 1ª instância, ao abrigo do artº 87°, n° 2, da LPTA, determine a realização de diligências probatórias destinadas ao esclarecimento do ponto controvertido que se mencionou, e que, de acordo com o princípio da adequação formal (actualmente consagrado no artº 265°-A do C PC), melhor se ajustem à finalidade de obtenção de uma decisão conscienciosa e célere, com rigoroso cumprimento do princípio do contraditório(Cfr. ac. De 97.02.27, proc. Nº 41563 (comentado in CJA, p.51 e segs.)).

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa dos autos à primeira instância para os fins referidos”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1.

DE FACTO

Atento o preceituado no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, dá-se como assente a Matéria de Facto registada na sentença.

2.

Do DIREITO:

Como se viu, a sentença em apreciação deferiu o pedido de intimação formulado pela ora recorrida à E.R com vista à emissão de alvará de licença de construção, condenado-a assim a proceder à emissão do alvará de licença de construção referente ao prédio identificado no pedido.

Tal deferimento assentou no facto de se haver entendido estarem verificados os pressupostos do deferimento do pedido.

A E.R, na alegação de recurso, a par da (re)afirmação de que havia já caducado o projecto de arquitectura a que o prédio respeitava, reitera a arguição deduzida perante o TAC (cf. artºs 7º a 9 da contestação, a fls. 75-76), no sentido de que, com referência ao terreno em causa, o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária – havia emitido parecer desfavorável, visto que o requerente do pedido e ora recorrido, havia construído o muro de suporte em terreno daquele Instituto, pelo que a sentença viola o direito de propriedade daquele mesmo Instituto e o disposto no art.º 14º, nº 1, do DL 445/91 (cf. conclusões 1.ª e 2.ª da alegação).

Vejamos o que estava e está em causa.

Como é sabido o interessado e requerente do pretendido licenciamento de obras tem que a alegar e comprovar a sua legitimidade, nomeadamente, indicando a qualidade de proprietário, usufrutuário...(cf. artºs 14º e 16º do DL nº 445/91, de 20/11).

Naturalmente que tal pressuposto haverá que manter-se ao longo de todo o procedimento, concretamente para os fins do meio processual em causa (interessado, refere o artº 62º, cujo nº 3, alínea c/, enumera a cópia do pedido de licenciamento, de entre os documentos que devem instruir o pedido).

Ora, sob os artºs 7º a 9º da contestação, a E.R. pôs em crise tal requisito, em virtude de alegadamente a requerente haver construído sobre parcela de terreno propriedade do ICOR, parcela de que a requerente tinha sido expropriada pelo referido Instituto.

Tal invocação foi afastada pelo tribunal a quo, pois que a requerente juntara certidão da conservatória relativa ao prédio em causa, e cópia do auto de expropriação amigável, para esclarecimento da área desanexada pelo ICOR, sendo que, “do processo instrutor (relativo ao pedido de licenciamento apresentado em 26.1.2001 – Proc. nº 39152/OCP/N) não resulta o que a autoridade requerida alega (tendo o parecer desfavorável referido...sido proferido no âmbito de outro processo - Proc. nº LN/810.99, em data muito anterior à do pedido de licenciamento a que respeitam os autos)”.

Quid juris?

Compulsando o Processo Instrutor (P.I.), emergem elementos significativos a tal respeito. Assim:

- A Informação nº 273 da Câmara de Loures (C.L.), datada de 23.10.2001, de que se destaca a afirmação de que “...o requerente efectuou um muro e colocou dois portões no arruamento de acesso à parcela tratando-se de uma área que se julga ter sido expropriada pelo ICOR”, pelo que se propunha a consulta a tal entidade, “no sentido de se pronunciar sobre a pretensão e a obstrução/ocupação do arruamento”, o que foi feito (cf. ofício de fls. 73 e ponto 5 dos factos seleccionados pela sentença). Ainda a este respeito atente-se na coincidência de identificação na matriz do prédio de que foi expropriada em favor do ICOR uma parcela, cujo auto se mostra documentado a fls.53-57, e a do prédio a que se refere a certidão da Conservatória, documentada a fls.33, instruindo o pedido de licenciamento, e a que alude o ponto 1. dos factos seleccionados pela sentença;

- Através da Informação nº 93, de 21.02.202 da C.L. dá-se nota da necessidade de o processo não avançar sem o esclarecimento por parte do ICOR/IEP, sobre aquela matéria;

- Na sequência de tal informação, a 6.03.2002, insiste a C.L junto do IEP para dar resposta sobre o assunto (cf. fls. 79);

- Aquela entidade (o ICOR/IPE), dá nota à C.L., através de ofício de 2002.02.11, de que solicitou directamente ao requerente esclarecimentos relativos ao projecto apresentado, não tendo até à data obtido resposta; assim e até que tal aconteça o processo não deverá ser licenciado;

- Surge então o aludido parecer desfavorável (a que se refere o ponto 13 dos factos seleccionados pela sentença) e relativamente ao qual o Tribunal a quo afirma, ter sido proferido no âmbito de outro processo - Proc. nº LN/810.99, em data...;

- Atente-se finalmente na Informação nº 324 da C.L. de 8.07.2002, através de cujo conteúdo (o qual confere como que uma certa visão de conjunto do que antes se enunciou) é seguro que, podendo embora pender na câmara mais do que um processo (ao menos numerações diferenciadas referentes ao mesmo assunto) em nome da A..., o ICERR se lhe(s) opõe, uma vez que se prevê a construção de muro de suporte (e dois portões), em terrenos expropriados amigavelmente por aquela entidade, mais ali se dando nota de que esta situação foi explicitada ao titular no correr do presente processo, concluindo que se julga não estarem ainda reunidas condições para se proceder ao licenciamento/legalização das instalações da A....

Do que se deixa exposto, sendo embora lícito concluir, para o que aqui interessa, que ocorreu alguma imprecisão burocrática no mínimo, não deixa no entanto de ter consistência a alegação da E.R, no sentido de que não se mostra devidamente comprovada a legitimidade da requerente da providência processual em causa (imposta pelo disposto nos já citados artºs 14º e 16º do DL nº 445/91, de 20/11), face à aparente verosimilhança do aludido parecer do ICERR no sentido de que as pretensões construtivas da requerente contendem (em parte) com terreno daquele Instituto.

Falamos em (i)legitimidade, pois que, independentemente de outras possíveis questões, a mesma precede aquela outra de o possível deferimento do licenciamento (tácito ou expresso) se poder mostrar, como aduz o Ministério Público no aludido parecer, viciado de nulidade (nos termos do artº 133°, n° 2, alínea c/, do CPA, dada a afectação do terreno em causa a fins privados, quando o mesmo se encontra actualmente afecto à prossecução de um interesse público).

Deste modo, a conclusão inserta na sentença no sentido de que o aludido parecer desfavorável do ICERR foi proferido no âmbito de outro processo (com o nº LN/810.99), que não no do pedido de licenciamento a respeitam os autos, não pode manter-se, ou melhor, carecem elementos de facto para a sustentar desde já.

Tudo ponderado, e porque os elementos do P.I. não se revelam líquidos a tal respeito, e tendo em vista o que resulta das disposições combinadas dos artºs, 87, nº 2 da LPTA, 265º-A e nº 4 do art.º 712º, estes do CPC, impõe-se a anulação da sentença para uma mais ampla indagação, no Tribunal a quo, sobre a titularidade (in integrum) do terreno, concretamente quanto ao possível conflito da pretensão construtiva da ora recorrida contender com terreno propriedade do ICERR e a sua projecção no êxito da providência requerida.

IV. DECISÃO:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o presente recurso jurisdicional, e em consequência:

- revogar a sentença recorrida e

- ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para os fins atrás enunciados.

Sem custas, digo custas pela Recorrida fixando-se a Taxa de Justiça em 300 euros e a Procuradoria em 150 euros.

Lx. aos 11 de Março de 2003.

João Belchior – Relator - Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes.