Texto da decisão
Recurso por Oposição de acórdãos
Acórdão recorrido - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 0312/18, em 11 de Abril de 2018.
Acórdão fundamento – Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 0247/12 de 12 de Abril de 2012.
1.
A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo veio nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário requerer a sua reforma quanto a custas, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, com os seguintes fundamentos:
1. Nos autos de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal [OEF] à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 1.ª instância [processo n.º 1419/17.3BESNT], julgou a acção parcialmente procedente, fixando-se o valor do processo em € 1.548.669,87.
2. Em sede de recurso de oposição de acórdãos [após prolação de acórdão na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública (FP)], esse Douto Tribunal ainda que tenha julgado verificada a oposição, aderiu à fundamentação do acórdão recorrido, negando por via disso, provimento ao recurso.
3. No entanto, ainda que tenha condenado a FP em custas, não se pronunciou sobre o pedido de dispensa de remanescente efectuado aquando da apresentação das alegações de recurso.
4. É que, tendo em conta o valor da causa [€ 1.548.669,87], impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I B anexa ao Regulamento das Custas Processuais [RCP], de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
5. No entanto, a 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, prevê a possibilidade do juiz atendendo à especificidade da concreta situação processual [designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes], dispensar o seu pagamento.
6. Ora, in casu, entende a RFP que a especificidade da situação processual justifica a dispensa de remanescente.
7. Dissecando o art.º 6 do RCP, verificamos que são dois os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente, a saber:
i. a complexidade da causa e
ii. a conduta processual das partes.
8. Ora, é nosso entendimento de que não se verifica, desde logo, uma má conduta processual das partes justificativa de tal, estando, assim, arredado, para aferição da possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o segundo ponto, a saber, a conduta processual das partes.
9. Pois a FP entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé.
10. No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do Código Processo Civil [CPC], que antecipou três grupos de requisitos, a saber:
a) A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a);
b) A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b);
c) O terceiro e último grupo prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
11. Considerando que, in casu, a questão sub judice cinge-se a questões de interpretação do direito aplicável [não havendo, nesta sede, qualquer realização de diligências de provas], a análise da complexidade da causa há-se ser aferida tendo por base os dois primeiros grupos.
12. Quanto ao primeiro grupo, entende a FP que as alegações apresentadas respeitam o disposto nos n. º1 e 3 do art.º 284.º do CPPT, indicando com precisão as razões ou fundamentos da discordância com a decisão recorrida, sendo facilmente identificável pelo julgador quais os pontos de discordância que necessitam da sua intervenção.
13. Pelo que, ainda que extensas, não podem ser consideradas verdadeiramente prolixas.
14. Quanto ao segundo ponto, entende a Fazenda Pública que a matéria em questão [aplicação do disposto no art.º 60.º da LGT na constituição de garantias especiais em processo de execução fiscal] não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, de âmbito muito diverso.
15. Até porque, in casu, a discussão jurídica propriamente dita já havia sido elaborada anteriormente [no acórdão recorrido e no acórdão fundamento], estando simplesmente em causa a adesão a uma ou outra fundamentação com vista à melhor solução de direito [tendo esse Douto Tribunal entendido que a fundamentação do acórdão recorrida ser bastante para conseguir tal desiderato].
16. Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
17. Mas mesmo que assim não se entenda, não pode deixar de se referir que a taxa de justiça devida pelo presente recurso de oposição de acórdãos, no valor de € 8.619,00 para cada uma das partes [perfazendo o montante de € 17.238,00], é manifestamente excessivo.
18. É que, ainda que a tarefa de julgar seja muito árdua, como bem sabemos e se reconhece, entendemos que, in casu, a mesma não justifica tal valor.
19. Concluindo, poderemos afirmar que a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça.
20. Sendo certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a final) fixado em função desse valor, sem qualquer tecto máximo, possibilita a obtenção de valores, como é o caso dos autos, que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) prestado.
21. Por fim, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, este pedido deve proceder devendo a conta de custas a elaborar ter em conta o máximo de 275.000,00 euros fixado na tabela I do RCP aplicável desconsiderando-se o remanescente.
22. Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio, deverá o valor da taxa de justiça ser ajustado para um montante considerado justo e equilibrado, adoptando-se uma solução que não choque com o comum sentimento de justiça.
Tendo em conta que na decisão proferida por este Supremo Tribunal Administrativo remeteu para os fundamentos constantes do acórdão recorrido, estando em causa uma questão de direito já diversas vezes analisada, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais a dispensa do remanescente da taxa de justiça permite, neste caso concreto, proceder a um ajuste entre o serviço prestado e o seu custo.
Deliberação:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, com total dispensa do remanescente.
Lisboa, 05 de Junho de 2019. – Ana Paula Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – José da Ascensão Nunes Lopes – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto.