Indeferimento liminar Impugnação judicial Petição
Sumário
I - A petição inicial só deve ser liminarmente indeferida, por ser evidente que a pretensão da impugnante não pode proceder, quando não houver quaisquer dúvidas sobre a inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão.
II - No caso de inviabilidade, esta tem de surgir ao julgador com força irrecusável, já que o indeferimento liminar só se justifica em casos extremos, dada a natureza radical desse prévio juízo sobre a pretensão deduzida.
III - Assim, e injustificado um tal indeferimento, decidido após análise da questão jurídica colocada pelo impugnante, a qual fora já alvo de decisões, em 1 instância, àquele favoráveis, e doutras, no STA, em sentido oposto, algumas delas tiradas sem unanimidade, e sempre com aprofundado exame, dadas as dúvidas suscitadas, da questão a decidir pelo Tribunal.