Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01413/14

Data
18/12/2014
Relator
São Pedro
Fonte

Recurso de revista excepcional Prazo de recurso


Sumário

É de admitir o recurso de revista excepcional, cujo objecto é a questão de saber se o prazo adicional de interposição do recurso, previsto no art. 638º, 7, do CPC (quando o recorrente pretenda a reapreciação da prova gravada) é aplicável aos processos urgentes previstos no CPTA e, sendo aplicável, se é ou não reduzido a metade (art. 147º, 2 do CPTA).


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……………….., recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do acto do Secretário de Estado da Saúde, de 2-11-2012, que “autorizou a abertura/transferência de localização da Farmácia ……….., de que era titular B………………, para a freguesia de Polvoreira”.

1.2. Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber se o prazo de dez dias previsto no art. 638º/7 do CPC, de acordo com o qual, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de alegações é de 10 dias, é aplicável ao presente caso e ainda relativamente à questão da existência de prejuízos de difícil reparação, por entender que existe, neste ponto, um manifesto e grosseiro erro de apreciação.

1.3. A contra-interessada pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.

3.2. Como já referimos a recorrente coloca duas questões: (i) aplicação do art. 638º, 7, do CPC ao presente processo; (ii) avaliação dos prejuízos de difícil reparação.

Relativamente à avaliação dos prejuízos de difícil reparação – sempre de recorte individual – só um erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito poderia justificar a admissão da revista; e, ainda assim, apenas nos aspectos jurídicos que tal ponderação pudesse conter. Ora a decisão do TCA, nesse domínio, não evidencia um erro manifesto ou evidente, sendo para tal irrelevante que em situações semelhantes tenham surgido decisões diversas. Assim a segunda questão suscitada não justifica admitir a revista.

Já a questão de saber se o prazo de 10 dias previsto no art. 638º, 7 do CPC – que acresce ao prazo de interposição do recurso, sempre que o mesmo tenha por objecto a reapreciação de prova gravada – é uma questão geral sobre a articulação dos prazos previstos no CPTA e no CPC, com a particularidade de colocar questão de saber se, a redução a metade prevista no art. 147º, 2 do CPTA, também deve ou não aplicar-se ao referido acréscimo. Trata-se de uma questão que tem virtualidade de vir a colocar-se no futuro e que por esse motivo justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – São Pedro (relator) - Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.