Isenção Custas Reforma
Sumário
I - No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, nos termos do art. 2.º, n.º 1, alínea a), do CCJ.
II - Pese embora essa isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas ter sido revogada, a revogação é inaplicável aos processos anteriormente iniciados (cfr. arts. 4.º, n.º 7, 14.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), sendo que tal isenção de custas subsiste ainda, quer na vigência do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), quer na vigência da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (que introduziu alterações ao RCP), nos termos do disposto no art. 27.º, n.º, 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012).
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos em 3 de Maio de 2017, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 616.º e no n.º 1 do art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto na alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a respectiva reforma quanto a custas alegando para o efeito que a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos foi instaurada antes de 1 de Janeiro de 2004 – mais concretamente em 24 de Abril de 2000 (fls. 1 dos autos) –, razão por que beneficia no processo da isenção subjectiva de custas prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), devendo o acórdão, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, ser reformado em conformidade.
1.2 Os Requeridos não responderam.
1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a existência de jurisprudência uniforme sobre a questão.
1.4 Cumpre decidir, tendo em conta que o regime da reforma da sentença, contemplado no art. 616.º do CPC, é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666.º, aplicável nos termos do art. 685.º do mesmo CPC e do art. 2.º, alínea e), do CPPT.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual:
a) a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos deu entrada em juízo em 24 de Abril de 2000 (cfr. carimbo aposto na petição inicial);
b) o acórdão proferido nestes autos, que julgou findo o recurso deduzido ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, condenou a Fazenda Pública nas custas (cfr. fls. 791);
c) a Fazenda Pública, notificada desse acórdão, veio pedir a reforma do mesmo quanto a custas (cfr. fls. 799).
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Manifestamente, a Requerente tem razão, impondo-se reformar o acórdão no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, pois aí não se atentou que a petição inicial de impugnação foi apresentada em 24 de Abril de 2000, o que, como se procurará demonstrar, significa que a ora Requerente beneficiava de isenção de custas.
Na verdade, no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro – diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro –, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º daquele Código das Custas Judiciais (Como, aliás, já antes, e sucessivamente, constava do art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, do art. 5.º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959.).
As disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do referido Decreto-Lei n.º 324/2003, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. art. 16.º, n.º 1, do mesmo diploma), deixando, desde essa data, a Fazenda Pública de beneficiar de isenção de custas.
No entanto, as alterações ao CCJ introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 só são aplicáveis aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do seu art. 14.º), produzindo apenas efeitos, no que respeita às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (cfr. art. 15.º, n.º 2), transferência que ocorreu na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, diploma legal que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (cfr. respectivo art. 18.º).
É certo que, entretanto, entraram em vigor o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que introduziu alterações ao RCP, mas a situação – relativamente à manutenção da isenção subjectiva de custas de que beneficia a Fazenda Pública relativamente aos processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 – manteve-se inalterada, atento o disposto no art. 27.º, n.º, 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012.
Face ao exposto, considerando a evolução legislativa acima referida e atenta a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública nela está isenta de custas, pelo que se impõe a reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que, não atendendo a essa isenção, condenou a Recorrente em custas (A presente decisão segue de perto a exposição dos seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 172/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60b2459ef88870f980257c010036b2b4;
- de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 1547/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cca7029772d8b90380257e37004f1c6b;
- de 25 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 1541/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/784d77e15e6d8fe1802580bb003d8f10.)
2.2.2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, nos termos do art. 2.º, n.º 1, alínea a), do CCJ.
II - Pese embora essa isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas ter sido revogada, a revogação é inaplicável aos processos anteriormente iniciados (cfr. arts. 4.º, n.º 7, 14.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), sendo que tal isenção de custas subsiste ainda, quer na vigência do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), quer na vigência da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (que introduziu alterações ao RCP), nos termos do disposto no art. 27.º, n.º, 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012).
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos e, consequentemente, em determinar que dele passe a constar, ao invés da condenação da Fazenda Pública em custas, o seguinte: «Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004».
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Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes.