Juros Execução fiscal Banco Imposto Juros moratórios Alegações Código de processo tributário Dívida ao iapmei Empréstimo Recurso para a secção do contencioso tributário Recurso para o tribunal tributário de 2 instância Recurso para o tribunal tributário de 1 instância Operação activa
Sumário
I - Em processo de execução fiscal tem de ter-se em conta a tramitação prevista nos arts. 355 e 356 do
CPT quanto aos recursos para os tribunais tributários de 1 instância e Tribunal Tributário de 2 Instância e para a Segunda Secção de Contencioso Tributário do STA pode-se apresentar o requerimento de interposição com as alegações e conclusões ou apresentar requerimento em que declara a intenção de recorrer e se declare também que pretende alegar neste STA.
II - As dívidas ao IAPMEI, embora sejam apelidadas de comparticipações assemelham-se a um empréstimo.
III - Os juros de mora consistem num acréscimo que o devedor de um imposto tem de pagar quando não efectuar o pagamento no prazo do vencimento.
IV - Os juros de mora apresentam-se como uma indemnização a favor do Estado pelo atraso no pagamento.
V - Não há nenhuma norma que determine a aplicação dos juros de mora (art. 1 do DL 49168, de 5.8.69) às dívidas do IAPMEI resultantes de comparticipações ou empréstimos.
VI - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa são aplicados quando não se estipula a taxa de juro ou o seu quantitativo.
VII - Operações activas são os empréstimos ou créditos concedidos pelos Bancos ou outras instituições financeiras que, normalmente, têm taxas de juros superiores às taxas legais por haver primeiro um empréstimo ou depósito e depois empréstimo ou concessão de crédito a quem tem necessidade de recorrer ao crédito.
VIII - Os juros das operações activas são fixados de acordo com a sua duração.