Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0140/09

Data
25/02/2009
Relator
Angelina Domingues
Fonte

Admissão Recurso de revista excepcional


Sumário

Dada a relevância social de importância fundamental, é de admitir o recurso de revista de acórdão do T.C.A. Sul que (em total divergência, de resto, com a jurisprudência do T.C.A. Norte sobre a mesma questão) considerou contenciosamente impugnável o Despacho da Ministra da Justiça que, tendo como base e pressuposto o novo Estatuto do Notariado, autorizou e homologou a abertura de concurso para atribuição das licenças de instalação do Cartório Notarial.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1.1. A…, Notária do Cartório Notarial de Nisa (com a demais identificação constante dos autos) intentou no TAC de Castelo Branco acção administrativa especial, com vista à impugnação do Despacho da Ministra da Justiça de 30 de Março de 2004, tornado público pelo Aviso 4994/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 2004, que, tendo como base e pressuposto o novo Estatuto do Notariado, autorizou e homologou a abertura de concurso para atribuição das licenças de instalação de cartório notarial.

1.2. Por decisão do T.A.F. de Castelo Branco foi considerado contenciosamente inimpugnável o acto administrativo em causa, e absolvida a entidade Ré (Ministério da Justiça) e os contra-interessados da instância.

1.3. Por acórdão do T.C.A. Sul, proferido a fls. 574 e sgs., foi confirmada a decisão de irrecorribilidade do T.A.F. de Castelo Branco, considerando-se, em síntese, que o acto posto em causa pela Recorrente “é um acto interno que não contém em si lesividade autónoma para os particulares, porquanto o seu destinatário é o órgão beneficiário da autorização e homologação, enquanto condição necessária à abertura do concurso”.

1.4. A Recorrente não se conforma com o acórdão referido em 1.3., pelo que dele interpôs recurso excepcional de revista para este S.T.A.

Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, atenta, designadamente, a existência de duas orientações divergentes dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.

O Ministério da Justiça contra-alegou, pugnando pelo não recebimento da revista.

2. Decidindo

2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

2.2. No caso em análise verificam-se os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.

Efectivamente, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada reveste relevância social de importância fundamental, pois, prende-se com o próprio direito à tutela judicial efectiva, e é susceptível de colocar-se repetidamente, como se infere do elevado número de processos em que foi impugnado o mesmo acto, e que o acórdão do T.C.A. Norte dá nota.

Por outro lado, a circunstância de se verificar divergência entre a orientação da jurisprudência do T.C.A. Norte (na apreciação de diversos casos) e a solução resultante do aresto recorrido do T.C.A. Sul, em relação à questão jurídica debatida nos autos, justificam a necessidade de intervenção do S.T.A. no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.

Note-se, que ao invés de propugnado pelo Ministério da Justiça, a circunstância do poder ser interposto recurso por uniformização de jurisprudência não obsta à admissão do recurso de revista excepcional, conforme este S.T.A. tem afirmado.

Com efeito, como bem se ponderou no acórdão deste S.T.A. de 26.6.08, «o recurso de revista excepcional tem como escopo a uniformização de jurisprudência de forma antecipatória, de modo a facilitar uma melhor aplicação do Direito do que aquela que resultaria de ter de aguardar-se o trânsito em julgado de decisões contraditórias. Este o sentido da referência do artigo 148.º à conveniência de assegurar a uniformidade da jurisprudência através do julgamento da revista, e uma das vertentes em que pode ser entendido o alcance da referencia do art.º 150.º “à clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito”, que não terá que ser vista como reportando-se exclusivamente ao erro palmar.

A revista excepcional oferece a vantagem de se obter a uniformização interpretativa mais cedo, com maior economia de meios e com mais eficiência e igualdade na aplicação aos casos individuais do que resultaria do hipotético e futuro recurso para uniformização de jurisprudência».

3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.