Regulamento disciplinar Apreciação preliminar Federação portuguesa de futebol
Sumário
Não é de admitir revista se tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que o acórdão recorrido terá ajuizado correctamente quanto à interpretação das normas relativas a sanções disciplinares em causa, estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto a essa questão submetida pela Recorrente à sua apreciação.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A..., SAD (A..., SAD) impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, o acórdão, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de ..../.../2022, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...22, decidiu condenar a Demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 127º, nº 1 e de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 87º-A, nº 5 , ambas do RDLPFP21, na sanção de multa no valor de €2.040,00 e ainda com a sanção de realização de um jogo à porta fechada, pedindo a revogação do acórdão sancionatório, tendo o TAD proferido acórdão, em 09.12.2022, julgando procedente a acção arbitral (por maioria), anulando a condenação proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF.
Interposto recurso jurisdicional pela FPF, em 25.05.2023 o TCA Sul proferiu acórdão negando provimento ao recurso.
A FPF não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAD julgou procedente a acção interposta pela A..., SAD na qual esta impugnou o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de ..../.../2022, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...22, decidiu condenar a Demandante/Recorrida pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 127º, nº 1 e de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 87º-A, nº 5 , ambas do RDLPFP21, na sanção de multa no valor de €2.040,00 e ainda com a sanção de realização de um jogo à porta fechada, anulando o acórdão sancionatório.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento ao recurso.
Considerou, em suma, o acórdão recorrido que a Recorrente não impugnou a matéria de facto julgada provada e não provada pelo TAD, sendo julgado não provado «(…) que a Recorrida tivesse agido de forma “livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos consubstanciavam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de as realizar”.».
Afirmação que «é suficiente para ditar a negação do efeito que o Recorrente pretenderia retirar do provimento do presente recurso (a punição da Recorrida) já que, como evidenciamos em acórdão de 09.02.2023, no âmbito do processo n.º 163/22.0BCLSB, “não está em causa uma qualquer responsabilidade objetiva que prescinda de uma censura dirigida a quem podia e devia ter atuado de forma diversa (e, portanto, de culpa)”». Transcrevendo algumas passagens do acórdão do TAD, nomeadamente, que «“No essencial, não se verifica o elemento do tipo subjetivo da norma em crise, pois não resulta provado a conduta culposa da Demandante consubstanciada na violação (culposa) de um dever de organização.
Com efeito, ad nauseam, a responsabilidade disciplinar imputada à Demandante reveste natureza subjetiva, que se traduziu na alegada violação de um dever de organização, que sendo próprio da negligência, ou se se preferir da mera culpa a que se refere o artigo 17.º do RDLPFP, colide com o princípio constitucional da culpa em que se funda primordialmente o próprio direito disciplinar desportivo, porquanto não se tendo provado a atuação culposa da Demandante, conforme acima se expôs”.
Fundamentação que, à luz da matéria de facto provada e não provada, tem de manter-se nos seus exatos e precisos termos.»
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 17º, 87-A, nºs 5 e 6 e 127º, todos do RD da LPFP e bem assim, do disposto no art. 18º, nº 1 da Lei nº 39/2009, de 30/7, na redacção conferida pela Lei nº 39/2009, de 30/7, bem como no princípio constitucional da culpa, e ainda por errada aplicação do princípio da dupla punição pelo mesmo facto.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma coincidente que não se tendo provado a culpa da Recorrida, na ocorrência dos factos descritos no probatório, esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência do TCA Sul que indica, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha especial relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.