Notificação Recurso para o tribunal constitucional Ministério público Acto administrativo Execução fiscal Aplicação da lei no tempo Propriedade privada Arguição de inconstitucionalidade Código de processo tributário Acto jurisdicional Competência da repartição de finanças Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Sumário
I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário.
II - Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M.P) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M. P. dessa decisão.
III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste.
IV - O processo de execução - comum ou fiscal é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado.
V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação.
VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade.
VII - É o Tr.Tr. 1 Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1/7/91.