Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0139/26.2BCLSB.SA1

Data
09/09/2026
Relator
Ana Celeste Carvalho
Fonte

Apreciação preliminar Tribunal arbitral Gravidade da infracção


Sumário

Justifica-se admitir a revista atenta a divergência evidenciada no acórdão recorrido em relação à resposta a dar à questão de direito sobre o conceito de gravidade da infração, que evidencia a sua complexidade técnico-jurídica e que é suscetível de se projetar para outros casos.


Texto da decisão

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, Entidade Demandada e ora Recorrente, com os sinais nos autos, na ação administrativa que contra si foi instaurada por B... SAD, ora Recorrida, não se conformando com o Acórdão proferido em 02/07/2026, pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que manteve o acórdão arbitral, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, quando se assim não se entender, a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora, ora Recorrida, impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) o acórdão proferido em 04/12/2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por referência ao processo disciplinar n.º ...68, em que peticionava a revogação da parte do acórdão em que foi condenada na sanção de multa (total) de 37,5 UC, pela alegada prática da infração disciplinar prevista no artigo 182º, nº 2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP).

A Autora foi sancionada pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2 [Agressões graves a espectadores e outros intervenientes] do RDLPFP, na sanção de multa de 30 UC, acrescida em ¼ (um quarto), atenta a circunstância agravante de reincidência, o que perfaz um total de 37,5 UCP, decorrente de no dia 23/08/2025, por ocasião de jogo oficial entre a C... - Futebol, SAD e a A..., SAD, a contar para a 3.ª Jornada da Liga Portugal Betclic, “dois adeptos da A..., SAD, agrediram um outro adepto, também da A..., SAD, um deles com uma cabeçada, e o outro agarrando-o pelo pescoço, e desferindo-lhe um murro na face, provocando-lhe ferimentos não concretamente apurados”, nos termos da factualidade apurada e que não foi posta em causa.

O TAD, por acórdão arbitral proferido em 27/03/2026, deliberou por unanimidade julgar procedente o pedido e, em consequência, revogou a condenação da Autora, ora Recorrida, na sanção de multa (total) de 37,5 UC, pela prática da aludida infração disciplinar, por se ter decidido que “Os elementos de prova juntos aos presentes autos não permitem concluir pela gravidade das agressões. Os relatórios do delegado e de policiamento desportivo, bem como os subsequentes esclarecimentos da PSP (únicos elementos probatórios constantes dos autos), não descrevem a dinâmica, intensidade e o modo como foram desferidas a cabeçada e o murro. Não se conhecem, designadamente, as características físicas dos indivíduos envolvidos, a violência e a intensidade das agressões, a zona do corpo do ofendido onde a cabeçada foi desferida, o modo como o murro e a cabeçada foram executados, a duração da contenda e os concretos ferimentos causados.”.

Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, tendo este tribunal, por maioria, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com um voto de vencida e uma declaração de voto em que se reviu posição anterior.

Vem agora a Entidade Demandada interpor recurso de revista invocando que a questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelo incumprimento de deveres de formação e vigilância relativamente aos seus adeptos, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que tais comportamentos como os que estão em causa nos autos têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos, sendo que decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno, não enquadrando devidamente o tema do ponto de vista jurídico, como se evidencia pelo voto discordante.

Assim, sustenta que questão essencial respeita à responsabilização dos clubes pelo incumprimento de deveres relativamente aos seus adeptos, o que além de constituir especial relevância jurídica e social, também, no caso, é necessária a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

Em concreto, a Recorrida havia sido sancionada porquanto, “dois adeptos da A..., SAD agrediram um outro adepto, também da A..., SAD (este com taxa de álcool no sangue de 1,34g/l), um deles com uma cabeçada, e o outro agarrando-o pelo pescoço, e desferindo-lhe um murro na face, provocando-lhe ferimentos não concretamente apurados, tendo o adepto agredido recusado tratamento médico. Em sequência, foram os três adeptos abordados, identificados por agentes da PSP, e por estes retirados do Estádio. Com base em tal factualidade, foi a Recorrida sancionada por ter praticado a infração p. e. p. no artigo 182.º, n.º 2 do RDLPFP.”.

Defende a Recorrente que “Ao contrário do ilícito p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 1 do RDLPFP, o seu n.º 2 não exige a produção do resultado - lesão de especial gravidade - bastando-se com a verificação de agressão que seja, em concreto, apta ou suscetível de causar lesão de especial gravidade. Com efeito, para o preenchimento do ilícito p. e p. pelo artigo 182.º, n.º 2 do RDLPFP, importa que (i) sócio ou simpatizante de um clube, designadamente sob a forma coletiva ou organizada, (ii) agrida fisicamente (iii) espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, (iv) antes, durante ou depois da realização do jogo, (v) em termos aptos ou idóneos, em concreto, a causar lesão de especial gravidade, não a tendo, porém, causado.”, pelo que, põe em causa o decidido pelo TCA Sul no sentido de a factualidade apurada não permitir sustentar que a agressão levada a cabo pelos seus adeptos fosse apta a causar lesão de especial gravidade.

Tanto mais considerando o disposto no artigo 4.º, n.º 1 al. l) do RDLPFP, que considera “«lesão de especial gravidade», a lesão que ofenda a integridade física de determinada pessoa de forma a: (i) privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente; (ii) tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou, também de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente; (iii) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou (iv) provocar-lhe perigo para a vida.”.

Neste sentido, a questão essencial de direito colocada na presente revista consiste em decidir se incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento em relação à subsunção dos factos apurados nos normativos de direito e à sua qualificação ou não como agressão apta a causar lesão de especial gravidade.

Considerando a divergência evidenciada no acórdão recorrido em relação à resposta a dar à questão de direito colocada, não apenas em face do teor do voto de vencida, mas também em resultado da declaração de voto que expressa a sua mudança de entendimento, o que evidencia a sua complexidade técnico-jurídica, sendo a questão em causa passível de se projetar para outros casos, pelo que, com relevância que transcende o caso concreto, sem que este Supremo Tribunal Administrativo tenha ainda tomado posição sobre tal questão em anterior julgamento, estão verificados os requisitos para a admissão da revista, quer para efeitos da melhor aplicação do direito, pondo termo a divergências, quer considerando a relevância jurídica e social da questão de direito colocada.

No presente caso, apesar de a decisão do TAD e do TCAS serem no mesmo sentido, atentas as declarações de voto, resulta que a questão é tudo menos pacífica.

Termos em que, perante as divergências evidenciadas é possível afirmar a complexidade da questão colocada, de dificuldade acima do comum, assim como, que perante a multiplicidade de outros casos em que a questão se pode vir a colocar, é inequívoca a relevância jurídica e social das questões colocadas dos autos, determinantes da verificação dos requisitos da admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.