Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01389/04

Data
16/02/2006
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Indemnização Responsabilidade civil extracontratual Dano não patrimonial


Sumário

I -No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo A.
II - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado pelos padecimentos sofridos em consequência do acto danoso, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro " adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos", a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso.
III – Tendo-se provado que do acidente de que foi vítima resultou para Autora “fractura trimaleolar grave do membro inferior esquerdo”, o que a levou a estar cerca de cinco meses em tratamento, resultando da fractura sofrida” artrose no tornozelo, com dor crónica e potencialmente incapacitante, devendo a Autora abster-se de realizar trabalhos que obriguem a bipestação prolongada ou que suponham uma carga para a articulação afectada”, que tal lesão deu origem a uma incapacidade permanente geral fixável em 20%, sendo que, antes do acidente, era pessoa profissional e familiarmente activa, tendo em conta os incómodos e as dores por ela sofridos - que atingem um “ quantum doloris “ fixável no grau 5/7 e com um dano estético fixável no grau 2/7 - e que perdurarão para o resto da vida, considerando tratar-se de uma pessoa de 56 anos de idade à data do acidente, tem-se por algo excessivo e desadequado aos critérios jurisprudenciais normalmente observados o valor da indemnização de 30.000 euros atribuída à Autora, afigurando-se mais equitativa uma indemnização no valor de 20.000 euros.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

A Câmara Municipal de Monção e A..., esta na sua qualidade de parte acessória (cfr. fls. 64), recorrem da sentença de 26-11-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgando parcialmente procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual proposta por B..., identificada nos autos, a condenou a primeira a pagar à Autora a quantia de 32.992,79 euros, a título de danos não patrimoniais, e 134,80 euros, por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento.

I. A recorrente Câmara Municipal de Monção não alegou, o que implica a deserção do recurso que interpôs (artigos 102, da LPTA, e 690, n.º 3, do CPC), o que não impede a apreciação do recurso da seguradora A..., atenta a sua qualidade de parte acessória prejudicada pela decisão recorrida (artigo 680, n.º2, CPC), uma vez que esta alegou formulando as seguintes conclusões :

1) A quantia arbitrada a título de danos morais à Recorrida é exorbitante, claramente excessiva e potenciadora, sem qualquer causa justificativa, de conduzir a um enriquecimento ilegítimo desta.

2) O único critério que deve presidir à fixação dos montantes indemnizatórios, no caso a titulo de danos não patrimoniais é o da equidade, balizado pelo disposto no art° 494° do Cód. Civil, “..o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias de caso o justifiquem.”

3) Igualmente há que ter em conta o valor actual da moeda, a situação familiar do lesado, a sua actividade profissional, as expectativas de progressão na carreira ou o estatuto social, o padrão de vida da demais comunidade.

4) A quantia arbitrada diverge, de forma substancial dos valores correspondentes ao nível de vida/valor dos bens essenciais da população portuguesa em geral.

5) O valor traduzido em dinheiro da Vida e da Integridade Física e mental das pessoas, deve ser aferido pelas condições médias das pessoas que integram a comunidade de que todos fazemos parte integrante.

6) O que não aconteceu no presente caso.

7) Em situações similares não tem vindo a Jurisprudência a arbitrar quantitativos como aquele que arbitrou a douta Sentença à Recorrida.

8) Violou assim a douta Sentença recorrida quanto preceitua o art° 496° e 494° do Cód. Civil.

A recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões :

A- Face ao exposto e na modesta opinião da recorrida a quantia arbitrada pelo colectivo de juízes a quo peca por defeito, contudo aceita-a, procurando refazer na forma possível a sua vida.

B)- Considera que os critérios da fixação dos montantes indemnizatórios foram cumpridos, escrupulosamente observando o art.° 494º do Código Civil.

C)- Tendo em conta o valor actual da moeda, a situação familiar da lesada, a sua actividade profissional, ou melhor a perda da sua actividade profissional, a falta de expectativas de progredir na sua carreira e a frustração de atingir a idade de reforma, com o valor de reforma preconizado ao longo de uma vida.

D)- A quantia arbitrada adequa-se ao nível de vida/valor dos bens essenciais da população portuguesa em geral e às reais expectativas da recorrida em particular.

E)- A douta sentença, não violou pois o preceituado nos art°s 496° e 494º do Código Civil.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :

1. No dia 25/02/2000, pelas l6h30m, a Autora em convalescença de uma intervenção cirúrgica recente caiu num buraco destinado à recolha de águas pluviais, desprovido de qualquer protecção, tampa que o vedasse ou qualquer tipo de sinalização.

2. O buraco estava localizado na valeta do caminho público que atravessa a freguesia de Moreira, ligando a EN 101 aos lugares de Piscos, Bouças e com ligação aos Milagres e São Martinho.

3. O buraco tem cerca de 30cm de largura, por 30 cm de comprimento e 80 cm de altura, tendo a Autora ficado com a perna totalmente enfiada no buraco.

4. O caminho público onde se encontra o referido buraco, é o único que a Autora tem, que lhe permite entrar e sair de casa na freguesia de Piscos.

5. A Autora caiu no buraco desamparada, ficando imobilizada e incapaz de sair do local.

6. Vizinhos e transeuntes chamaram a ambulância dos Bombeiros voluntários de Monção, tendo a A. sido transportada para o Centro de Saúde de Monção e de seguida para o serviço de urgência do Hospital de Santa Luzia em Viana do Castelo onde lhe foi diagnosticada fractura triumaleolar grave do membro inferior esquerdo.

7. De 08/05/2000 e 11/08/2000, a Autora esteve em tratamento na Clínica de Reabilitação de Valença, retomando tratamento de 8/11/2000 a 19/12/2000.

8. Desde de 27/04/2000 que a Autora está a ser seguida regularmente em Psiquiatria na Clipóvoa onde lhe foi diagnosticada uma depressão instalada de forma reactiva e progressiva após a fractura de perna com consequente limitação e dores.

9. A fractura contraída pela Autora conduz a ”artrose no tornozelo, com dor crónica e potencialmente incapacitante, devendo a Autora abster-se de realizar trabalhos que obriguem a bipestação prolongada ou que suponham uma carga para a articulação efectuada”.

10. A lesão sofrida pela Autora deu origem a uma incapacidade permanente geral fixável em 20%.

11. A Autora é uma pessoa profissionalmente activa na Escola Secundária de Monção.

12. A Autora era o braço direito do seu marido na actividade agrícola que aquele prossegue, ficando limitada no contributo que regularmente lhe dava.

13. A Autora por força do acidente gastou uma quantia indeterminada, em medicamentos, consultas médicas, consultas de reabilitação e meios auxiliares de diagnóstico, sem que sobre a mesma havido comparticipação da ADSE.

14. A Autora gastou em deslocações, em táxis e ambulâncias utilizadas para transportes a hospitais, médicos e centros de saúde a quantia de 134,80 Euros.

15. A Autora é uma pessoa sensível a contrariedades, tendo sofrido moralmente com o acidente,

tendo-lhe sido diagnosticada uma depressão que se instalou de forma reactiva e progressiva após a fractura da perna esquerda, com consequente limitação funcional e dores.

16. O buraco onde a Autora teve o acidente, no caminho que atravessa a freguesia de Piscos, desde a sua construção e pelo menos até à data do julgamento encontrava-se aberto sem protecção. Tal buraco destina-se ao escoamento de águas não sendo uso tapar este tipo de buracos.

III. A decisão recorrida, julgando parcialmente procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, condenou a Câmara Municipal de Monção a pagar à Autora, aqui recorrida, a quantia de 32.992,79 Euros, a título de danos não patrimoniais, e 134,80 Euros, por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento.

No presente recurso a recorrente só questiona o montante de € 30.000 atribuído a título de indemnização por danos morais, considerando-o excessivo.

A sentença recorrida fixou tal montante nos seguintes termos :

Quanto aos danos não patrimoniais, resulta da matéria de facto assente que a A. era uma pessoa profissional e familiarmente activa, quer porque trabalhava na Escola Secundária de Monção, quer porque era o braço direito do marido na actividade agrícola, no entanto em virtude do acidente fracturou o membro inferior esquerdo (facto que a levou a cinco meses de tratamento), pelo que sofre de uma dor crónica e potencialmente incapacitante que se traduz numa incapacidade permanente geral fixável em 20%. Esta incapacidade, enquanto decorrente de uma lesão corporal, acarreta uma debilidade física geral que, no caso da A., não se traduz numa perda de rendimentos ou de gastos, mas que ainda assim deve ser compensada nos termos do disposto no art. 496° do C.C., como de resto é peticionado pela autora. É que tal lesão corporal, além de se traduzir na incapacidade geral e permanente de 20%, traduz-se ainda para a A. em dores permanentes, presentes e futuras, que em data anterior á lesão não existiriam, nem eram previsíveis.

Tendo em conta todos estes factores atribui-se aos danos atrás descritos um valor indemnizatório de 30 000 Euros.

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo A.

A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado pelos padecimentos sofridos em consequência do acto danoso, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro "adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos", a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso (Ac. do STJ de 16.04.91, BMJ 406º-618).

Na situação dos autos, de relevante para esta questão, ficou provado que do acidente de que foi vítima resultou para Autora “fractura trimaleolar grave do membro inferior esquerdo”, o que a levou a estar cerca de cinco meses em tratamento – quesitos 7º e 8º; resultando da fractura sofrida ”artrose no tornozelo, com dor crónica e potencialmente incapacitante, devendo a Autora abster-se de realizar trabalhos que obriguem a bipestação prolongada ou que suponham uma carga para a articulação afectada”- quesito 10º; que tal lesão deu origem a uma incapacidade permanente geral fixável em 20% - quesito 11; sendo a Autora, antes do acidente, pessoa profissional e familiarmente activa – quesitos 12 e 13.

Tendo em conta estes elementos e as dores permanentes, presentes e futuras, deles resultantes, a sentença recorrida atribuiu a tais danos o valor indemnizatório de € 30.000 euros.

Tais factos, bem como a culpa exclusiva da Ré Câmara Municipal, não sofreram qualquer contestação da recorrente que apenas se insurge contra o “quantum indemnizatório“, sendo certo que limitando-se porém a considerá-lo exagerado face aos quantitativos que a Jurisprudência, em situações similares tem vindo a atribuir.

Efectivamente os valores que se vêm praticando neste Supremo Tribunal Administrativo fixado indemnizações por danos não patrimoniais têm sido os seguintes :

- 5.000 euros num caso em que a lesada sofreu, em resultado do acidente de viação provocado por um buraco na estrada, ferimentos que determinaram dores físicas, internamentos hospitalares, ficando portadora de cicatrizes, sendo uma delas na face, sentindo-se por isso desfigurada, o que lhe causou tristezas e desgostos (acórdão de 24-04-02, Proc.º n.º 48246)

- 25.000 euros num caso de acidente com automóvel de que resultou a morte da mãe do condutor, em virtude de este ter ficado “ muito afectado", sentir-se “rejeitado por parte do irmão que não lhe perdoa, por ser ele o condutor ....", não conseguir “conformar-se com a perda da mãe, numa altura em que esta lhe fazia muita falta" e sentir-se "emocionalmente instável e perdido, o que se reflecte na sua vida profissional e social".-(acórdão de 24-06-2004, Proc.º n.º 75/04).

- de 10.000 euros num caso em que a lesada, de 57 anos de idade, por queda motivada por uma saliência metálica cravada no passeio, fracturou o fémur da perna direita de que resultaram “dificuldades de locomoção e dores na anca” sendo que “a queda lhe provocou “ considerável sofrimento, quer no dia do acidente quer posteriormente e deixou-lhe sequelas que a incapacitarão parcialmente para o resto da vida que a obrigarão a fazer tratamentos periódicos de fisioterapia(acórdão de 2-02-2005, Proc.º n.º 858/04) .

Sendo assim e visando a indemnização por danos não patrimoniais compensar fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, propiciando a emergência de estados de ânimo que simplesmente neutralizem o sofrimento antes causado pela actuação ilícita, pese embora a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, e fundamentalmente incómodos e as dores por ela sofridos - que atingem um “quantum doloris “ fixável no grau 5/7 e com um dano estático fixável no grau 2/7 (cfr. doc. De fls. 146) – e que perdurarão para o resto da vida, considerando tratar-se de uma pessoa de 56 anos de idade à data do acidente, tem-se por algo excessivo e desadequado aos critérios jurisprudenciais normalmente observados o valor da indemnização de 30.000 euros atribuída à Autora.

Face ao disposto no artigo 496, n.º3, do C. Civil, afigura-se mais equitativa uma indemnização no valor de 20.000 euros, valor esse acrescido de juros moratórios contados e devidos nos termos já fixados na sentença recorrida.

IV- Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em :

- julgar deserto o recurso interposto pela Câmara Municipal de Monção, por falta de alegações ;

- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A...,

revogando a sentença impugnada na parte em que fixou em Euros 30.000,000 o valor da indemnização a pagar pelo Ré à Autora, a título de danos não patrimoniais, valor que ora se fixa em 20.000,00 euros, reduzindo-se a indemnização fixada quanto a esse tipo de danos ao montante total 22.992,79, confirmando-a em tudo o mais.

Custas pela recorrente e Autora, ora recorrida, neste Supremo e na 1ª Instância, na proporção do vencimento

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006. – Freitas Carvalho – (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.