Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013865

Data
11/03/1992
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Impugnação judicial Recurso jurisdicional Prazo de impugnação judicial Arguição de novos vícios Prazo substantivo


Sumário

I - Todos os factos que fundamentam o recurso devem constar logo da petição de impugnação, só sendo admissível a alegação posterior quando surgirem factos supervenientes.
II - Os recursos têm por escopo apreciar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
III - A impugnação judicial é um recurso, mas em certos casos pode ser uma acção destinada a tutela efectiva de interesses ou direitos em matéria fiscal.
IV - O prazo da impugnação judicial é de natureza substantiva, por isso na sua contagem efectua-se nos termos do artigo 279 do Código Civil.


Texto da decisão