Tempestividade do recurso Prazo de recurso contencioso Ilegalidade de interposição do recurso Local de apresentação da petição
Sumário
I - O recurso interposto de despacho do Sr. Secretario de Estado da Habitação por recorrente residente no continente deve se-lo perante aquela autoridade no prazo de 30 dias a contar do conhecimento oficial daquele despacho.
II - Interposto o recurso decorrido aquele prazo, não perante aquela autoridade, não apresentando a petição no Fundo de Fomento da Habitação, tal recurso, que seria extemporaneo, foi ilegalmente interposto.
III - Deve, pois, ser rejeitado tal recurso.