Pena disciplinar Região autónoma da madeira Falta de objecto Objecto do recurso contencioso Publicação em jornal oficial Rejeição do recurso contencioso Acto de publicação obrigatória Acto juridicamente inexistente Declaração de inexistência Acto de governo regional Jornal oficial da região autónoma da madeira
Sumário
I - As disposições dos ns. 1, 3 e 4 do artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa abrangem os actos administrativos do Governo e dos orgãos das regiões autonomas.
II - Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 191-D/79, era obrigatoria a publicação de um despacho que punia um funcionario com a pena de suspensão de exercicio e vencimento.
III - Tal publicação devia fazer-se, no continente, no
Diario da Republica, 2 serie, e na Região Autonoma da Madeira no Jornal Oficial, 2 serie.
IV - Na falta de publicação, tal acto era juridicamente inexistente. Em principio, o acto juridicamente inexistente e irrecorrivel, devendo o recurso dele interposto ser rejeitado por falta de objecto.
V - O Tribunal deve admitir a impugnação de um acto cuja falta de publicação e sancionado com a inexistencia juridica quando a Administração revela o proposito de o não publicar.
VI - Nesse caso, conceder-se-a provimento ao recurso, declarando-se a inexistencia juridica do acto impugnado.