Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013817

Data
20/05/1992
Relator
Jesus Costa
Fonte
Decisão
Provido.

Execução fiscal Caixa geral de depósitos Competência dos tribunais tributários de 1 instância


Sumário

I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos.
II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art.
62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD.
III - Em face do disposto no art. 233, n. 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, os tribunais fiscais de 1 Instância mantêm competência para a cobrança coerciva das referidas dívidas.


Texto da decisão