Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013809

Data
30/10/1980
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Processo disciplinar Prova documental Instrução do processo Instrutor Diligência essencial à descoberta da verdade Subsidio de viagem e de marcha


Sumário

I - Incumbe ao instrutor, em processo disciplinar proceder a todas as diligencias que possam esclarecer a verdade
- artigo 46 do Estatuto Disciplinar de 1943.
II - Esta disposição refere-se a factos concretos, que não a conclusões a extrair destes. Estas revestem a natureza de operação de caracter intelectual a extrair dos factos simples apurados.
III - Se o arguido, na contestação, alega factos susceptiveis de infirmar os factos que a acusação considerou provados, deve indicar os elementos de prova que pretende usar - artigo 46, paragrafo 2, do Estatuto Disciplinar de 1943. se não junta documentos, estando estes ao seu alcance, com a contestação, a sua junção com a petição de recurso e extemporanea.
IV - Nos termos da Portaria n. 568/74, de 5 de Setembro, nos percursos a pe, cada funcionario tem direito a receber um subsidio, de marcha ou caminho, de 2 escudos e 60 centavos por quilometro. Este subsidio reveste natureza de compensação concedida ao funcionario pelo esforço que desenvolveu no percurso a pe, em serviço do seu cargo.
V - Se o funcionario não teve de desenvolver esse esforço, se não teve de efectuar o percurso a pe, não tem direito a receber a importancia de 2 escudos e 60 centavos por quilometro.