Reforma de acórdão
Texto da decisão
A..., Lda, recorrente nos autos do processo supra identificado, notificada do nosso Acórdão do passado dia 24 de janeiro, que decidiu “Rejeitar o recurso, no que respeita à alegada oposição com o acórdão do TCAS de 15 de setembro de 2022, proc. n.º 942/09.8BESNT, porquanto foi proferido em data posterior à do acórdão recorrido e Não conhecer do mérito do recurso, no demais”, vem, dos artigos 616.º n.º 2 alínea a) e 666.º n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele reclamar por, alegadamente, o acórdão que lhe acaba de ser notificado de não recebimento deste recurso patenteia um erro manifesto quanto à matéria em causa, tendo elidido o acórdão fundamento anterior em data à decisão recorrida e apontando como se não fora este, o outro, mais recente, mas que foi citado apenas para demonstrar uma nova corrente jurisprudencial e, de novo, de acordo com a posição da Recorrente”. Caso assim não se entenda, argui a inconstitucionalidade do artigo 284.º n.º al a) do CPPT, por alegada violação do artigo 20.º n.º 4 da CRP, ou, se quisermos, do princípio da justiça e equidade inerentes ao Estado de Direito democrático, artigo 2.º da CRP.
A recorrida AT nada disse.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
-Fundamentação –
Do pedido de reforma
Vem a reclamante requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos alegando que o Acórdão ora notificado está ferido de vício de erro patente na apreciação do caso e por consequência de direito aplicável, quando rejeitou o recurso, no que respeita à alegada oposição com o Acórdão do TCAS de 15-09-2022, processo n.º 942/09.BESNT (…), quando o acórdão fundamento é, não esse, mas o acórdão do TCAS de 17-10-2019, Proc. n.º 903/10.4BESNT, anterior à decisão recorrida e que tem exactamente o mesmo conteúdo (…).
Não há, porém, qualquer lapso que importe corrigir, muito menos erro na determinação do direito aplicável.
Relendo as alegações do recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 3 e ss do SITAF), resulta clara e inequívoca a indicação pela recorrente de dois acórdãos fundamento, ambos do TCAS, cada um dos quais invocado como fundamento relativamente a uma questão essencial de direito versada no acórdão recorrido (cf. o n.º 2 das alegações e respectiva conclusão B).
Este STA rejeitou o conhecimento da alegada contradição de julgados com o primeiro dos acórdãos indicados, porque posterior à decisão recorrida, mas conheceu também da contradição com o segundo dos invocados acórdãos fundamento, julgando não verificada contradição juridicamente relevante, pois não obstante ter sido diverso o destino do recurso num e noutro caso, inexiste nos arestos em confronto oposição quanto à questão da dedutibilidade dos custos ou da repartição do ónus da prova em caso de facturas alegadamente falsas, antes foi a diversidade dos indícios recolhidos pela AT quanto à falsidade das facturas e a sua valoração que determinou o insucesso do recurso no caso do acórdão recorrido e o seu sucesso no caso do acórdão fundamento, sendo os indícios diversos e mais consistentes no primeiro caso que no segundo, como resulta dos respectivos probatórios, conducentes, no primeiro caso, a sustentar o juízo do acórdão recorrido, de que a recorrente (…) não logrou comprovar a materialidade das transacções invocadas nas facturas em causa (v. matéria de facto não provada).
Daí que, em bom rigor, o STA tenha já apreciado a questão da alegada contradição, também quanto ao ónus da prova (artigo 74.º da LGT) com o Acórdão do TCA Sul de 17 de outubro de 2019, proc. n.º 903/10.4BESNT (cf. fls. 102 e ss da respectiva numeração autónoma).
Conclui-se, pois, que a reclamação carece de fundamento, porque nenhum erro na determinação do direito aplicável foi cometido, como de fundamento carece em absoluto o recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto se o recurso foi rejeitado relativamente ao acórdão do TCA proferido em data posterior foi também apreciada a viabilidade do conhecimento do respectivo mérito relativamente ao outro acórdão do TCA, esse anterior à decisão recorrida, indicado pela recorrente.
E assim sendo, é manifestamente improcedente a alegada violação do artigo 20.º n.º 4 da CRP ou do princípio da justiça e equidade inerente ao Estado de Direito Democrático.
- Decisão-
Termos em que, face ao exposto, se indefere o presente incidente de reforma de acórdão.
Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, mais se fixando a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr. artº.527, do C.P.Civil; artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.