Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0138/22.3BALSB

Data
26/09/2024
Relator
Isabel Marques da Silva
Fonte

Reforma de acórdão


Texto da decisão

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

A..., Lda, recorrente nos autos do processo supra identificado, notificada do nosso Acórdão do passado dia 24 de janeiro, que decidiu “Rejeitar o recurso, no que respeita à alegada oposição com o acórdão do TCAS de 15 de setembro de 2022, proc. n.º 942/09.8BESNT, porquanto foi proferido em data posterior à do acórdão recorrido e Não conhecer do mérito do recurso, no demais”, vem, dos artigos 616.º n.º 2 alínea a) e 666.º n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele reclamar por, alegadamente, o acórdão que lhe acaba de ser notificado de não recebimento deste recurso patenteia um erro manifesto quanto à matéria em causa, tendo elidido o acórdão fundamento anterior em data à decisão recorrida e apontando como se não fora este, o outro, mais recente, mas que foi citado apenas para demonstrar uma nova corrente jurisprudencial e, de novo, de acordo com a posição da Recorrente”. Caso assim não se entenda, argui a inconstitucionalidade do artigo 284.º n.º al a) do CPPT, por alegada violação do artigo 20.º n.º 4 da CRP, ou, se quisermos, do princípio da justiça e equidade inerentes ao Estado de Direito democrático, artigo 2.º da CRP.

A recorrida AT nada disse.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.


-Fundamentação –

Do pedido de reforma

Vem a reclamante requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos alegando que o Acórdão ora notificado está ferido de vício de erro patente na apreciação do caso e por consequência de direito aplicável, quando rejeitou o recurso, no que respeita à alegada oposição com o Acórdão do TCAS de 15-09-2022, processo n.º 942/09.BESNT (…), quando o acórdão fundamento é, não esse, mas o acórdão do TCAS de 17-10-2019, Proc. n.º 903/10.4BESNT, anterior à decisão recorrida e que tem exactamente o mesmo conteúdo (…).

Não há, porém, qualquer lapso que importe corrigir, muito menos erro na determinação do direito aplicável.

Relendo as alegações do recurso para uniformização de jurisprudência (fls. 3 e ss do SITAF), resulta clara e inequívoca a indicação pela recorrente de dois acórdãos fundamento, ambos do TCAS, cada um dos quais invocado como fundamento relativamente a uma questão essencial de direito versada no acórdão recorrido (cf. o n.º 2 das alegações e respectiva conclusão B).

Este STA rejeitou o conhecimento da alegada contradição de julgados com o primeiro dos acórdãos indicados, porque posterior à decisão recorrida, mas conheceu também da contradição com o segundo dos invocados acórdãos fundamento, julgando não verificada contradição juridicamente relevante, pois não obstante ter sido diverso o destino do recurso num e noutro caso, inexiste nos arestos em confronto oposição quanto à questão da dedutibilidade dos custos ou da repartição do ónus da prova em caso de facturas alegadamente falsas, antes foi a diversidade dos indícios recolhidos pela AT quanto à falsidade das facturas e a sua valoração que determinou o insucesso do recurso no caso do acórdão recorrido e o seu sucesso no caso do acórdão fundamento, sendo os indícios diversos e mais consistentes no primeiro caso que no segundo, como resulta dos respectivos probatórios, conducentes, no primeiro caso, a sustentar o juízo do acórdão recorrido, de que a recorrente (…) não logrou comprovar a materialidade das transacções invocadas nas facturas em causa (v. matéria de facto não provada).

Daí que, em bom rigor, o STA tenha já apreciado a questão da alegada contradição, também quanto ao ónus da prova (artigo 74.º da LGT) com o Acórdão do TCA Sul de 17 de outubro de 2019, proc. n.º 903/10.4BESNT (cf. fls. 102 e ss da respectiva numeração autónoma).

Conclui-se, pois, que a reclamação carece de fundamento, porque nenhum erro na determinação do direito aplicável foi cometido, como de fundamento carece em absoluto o recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto se o recurso foi rejeitado relativamente ao acórdão do TCA proferido em data posterior foi também apreciada a viabilidade do conhecimento do respectivo mérito relativamente ao outro acórdão do TCA, esse anterior à decisão recorrida, indicado pela recorrente.

E assim sendo, é manifestamente improcedente a alegada violação do artigo 20.º n.º 4 da CRP ou do princípio da justiça e equidade inerente ao Estado de Direito Democrático.


- Decisão-

Termos em que, face ao exposto, se indefere o presente incidente de reforma de acórdão.

Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, mais se fixando a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr. artº.527, do C.P.Civil; artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).


Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.