Indeferimento liminar Embargos de terceiro
Sumário
Quando os embargos de terceiro se destinam à defesa da posse, o embargante tem de alegar na respectiva Petição que tem posse sobre a coisa atingida pela diligência e, designadamente, que se verificam em relação a ele os elementos objectivo e subjectivo («corpus» e «animus») que a integram.
O indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, indeferiu liminarmente os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de um imóvel, efectuada no âmbito da execução fiscal instaurada contra B…………………, por reversão de dívidas fiscais da sociedade C……………….., Lda.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A.) O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os presentes embargos com a seguinte fundamentação:
“(...) porquanto resulta manifesta a improcedência do pedido atento existência de factos, por si revelados, impeditivos do direito invocado nos embargos, sendo que a declaração da titularidade do direito que obsta à realização da diligência ou a reivindicação da coisa apreendida deve ser suscitada em acção própria, não podendo este Tribunal apreciar incidentalmente dos motivos que sustentam uma acção a intentar.”
B.) O Tribunal a quo, considerou assim que o único fundamento invocado pelo recorrente para os embargos apresentados era a propriedade do imóvel, decorrente da nulidade da transmissão.
C.) Nulidade essa que apenas pode ser reconhecida através da propositura da acção correspondente.
D.) Sendo os embargos de terceiro uma acção possessória, o recorrente tinha que alegar a existência da mesma e de todos os seus elementos.
E.) O recorrente alegou ter uma posse real, efectiva e em nome próprio.
F.) Ou seja, para além de a posse se manifestar externamente, é necessário que a posse seja exercida em nome próprio, como se se tratasse do proprietário.
G.) O Recorrente alegou que residia no imóvel, que realizou a suas expensas obras no mesmo, que contratualizou em seu nome os serviços de água, luz e telefone e realizou todos os pagamentos referentes ao empréstimo concedido à executada.
H.) Alegou-se ainda que a executada nunca exerceu qualquer tipo de posse no que tange ao dito móvel, desinteressando-se do mesmo.
I.) Ora o alegado, caso venha a ser provado, é suficiente para que se possa dar provimento aos embargos apresentados, como vem sendo em alguma jurisprudência de que se indica o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 02965/09 datado de 09/12/2009.
J.) Assim, salvo o devido respeito, entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente os presentes embargos, pelo que deve o referido despacho ser revogado, admitindo liminarmente a peça processual apresentada.
Termina pedindo a procedência do recurso e que a P.I. seja liminarmente admitida, seguindo-se os ulteriores termos legais.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A………………….:
Alega o recorrente que nos embargos de terceiro que apresentou tinha alegado factos susceptíveis de levar a concluir ter exercido posse em nome próprio e que tal será suficiente para que os mesmos não sejam liminarmente indeferidos.
De acordo como art. 237º, nº 1 do C.P.P.T., quando o arresto, a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargo de terceiro”.
Assim, os requisitos de que os embargos de terceiro dependem são os relativos “a posse” e a esta ter de assentar em “direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência”.
Ora, o recorrente tinha ainda sustentado a posse em actos de simulação numa transmissão que efectuou a favor de outrem, bem como em ter passado a exercer a mesma por “relação de confiança” com o titular do direito que se arroga durante período que não especifica, mas que ocorreu após 1999, data em que encetou um processo de divórcio.
Segundo o disposto no art. 243º do C. Civil, a simulação não é oponível a terceiros de boa fé, pelo que, sem mais, teria razão o Mm.º juiz “a quo”.
Contudo, o recorrente tinha ainda alegado o exercício de posse em face da dita “relação de confiança”.
E parece ter ficado desde a referida data numa situação de mera detenção ou posse precária, conforme resulta do art. 1253º nº 3 do C. Civil.
Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo mesmo quanto ao promitente-comprador que, mesmo obtendo a traditio do bem, apenas frui, em regra, um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando, nessa perspectiva, ser um mero detentor precário (artigo 1253º, nº 3 do Código Civil), posto que não age como com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus) – cfr, neste sentido os Acórdãos de 10.02.2010, recurso 1117/09, de 15.01.2003, recurso 26479, e de 17.11.2001, recurso 25713.
Assim, resultando semelhantemente em face do alegado, é de entender como não preenchido o conceito de posse correspondente ao exercício de um direito de propriedade ou de um direito real menor, que conforme referido foi são requisitos dos embargos de terceiro.
Concluindo, parece que bem se andou ao se indeferir liminarmente os ditos embargos, o que conjugadamente resulta do previsto no art. 167º do C.P.P.T., pelo que o recurso é de improceder.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Nos presentes autos de embargos de terceiro vem o embargante requerer que lhe seja reconhecida(o) o seu direito de propriedade e de posse do bem imóvel aí identificado, que alegadamente resultou ofendido pelo acto de penhora efectuada no processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças competente contra a executada, com fundamento na existência de negócio simulado que inquina a anterior venda do prédio à executada. – cfr. p.i. de fls. 7 e segs.
Nos termos do disposto no art. 167º, do CPPT, conjugado com o disposto no nº 1, do art. 234º-A e art. 354º ambos do CPC, vai indeferida liminarmente a presente petição, porquanto resulta manifesta a improcedência do pedido atento existência de factos, por si revelados, impeditivos do direito invocado nos embargos, sendo que a declaração da titularidade do direito que obsta à realização da diligência ou a reivindicação da coisa apreendida deve ser suscitada em acção própria, não podendo este tribunal apreciar incidentalmente dos motivos que sustentam uma acção a intentar pelas partes interessadas.
Nos termos expostos vai indeferida liminarmente a presente petição de embargos. – cfr. nesse sentido J. Lebre de Freitas in “CPC Anotado, Vol. I”, pags. 397 e segs. e 621 e segs.
Sem custas.
Registe. Notifique.»
3.2. Discordando do assim decidido, o embargante sustenta, como se viu, e no essencial, que alegou ter uma posse real, efectiva e em nome próprio, pois que alegou que residia no imóvel, que nele realizou obras a expensas suas, que contratualizou em seu nome os serviços de água, luz e telefone e realizou todos os pagamentos referentes ao empréstimo concedido à executada e que a executada nunca exerceu qualquer tipo de posse no que tange ao dito móvel, desinteressando-se do mesmo.
Alegação que incorpora factualidade que, a seu ver, caso venha a ser provada, é suficiente para que se possa dar provimento aos embargos apresentados, como foi aceite no acórdão proferido pelo TCAS em 19/12/2009, no proc. 02965/09.
Pelo que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao rejeitar liminarmente os embargos.
3.3. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se se verificam os requisitos para o indeferimento liminar dos embargos (por manifesta improcedência - cfr. arts. 354º e 234º-A, ambos do CPC) face às alegações de facto e de direito constantes da petição inicial.
Vejamos, pois.
4. Como se tem afirmado, (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 315; bem como, entre outros, o acórdão desta Secção do STA, de 2/5/1996, recurso nº 19.673, in Apêndices ao DR, de 18/5/1998, pp. 1402 a 1404.) o indeferimento liminar, por manifesta improcedência, radicando em motivos de economia processual, só deve decretar-se quando aquela for tão evidente que o seguimento do respectivo processo não tenha, em absoluto, razão de ser, seja manifesto desperdício da actividade judicial, sem margem para qualquer dúvida.
Por outro lado, os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defesa dos direitos de quem for ofendido na sua posse (ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial) por um acto de aresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237º, nº 1, do CPPT).
No caso, os embargos são dirigidos contra o acto da penhora e não têm natureza preventiva (Os embargos com função preventiva, embora não previstos no CPPT, estão regulados no art. 359º do CPC, em que se estabelece que os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art. 351º desse mesmo Código e que a diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final.) e o recorrente alega a posse real, efectiva e em nome próprio, do imóvel penhorado, posse decorrente do facto de continuar a ser, não obstante a venda do imóvel à executada B………………….., o verdadeiro e efectivo proprietário (dada a nulidade, por simulação absoluta - art. 240º do CPC – daquele contrato de compra e venda que celebrou com a mesma B………………..), tendo alegado que residia no imóvel, realizou a suas expensas obras no mesmo, contratualizou em seu nome os serviços de água, luz e telefone e realizou todos os pagamentos referentes ao empréstimo bancário que foi concedido à executada para a respectiva compra, sendo que a referida executada também nunca exerceu qualquer tipo de posse sobre o bem, desinteressando-se deste.
Ora, sendo certo que a nulidade do negócio simulado poder ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta e pode também ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (cfr. arts. 242º e 286º do CCivil; quanto aos credores do simulador, veja-se ainda o disposto no art . 605º do CCivil) e que, como nota o MP, de acordo com o disposto no art. 243º do mesmo CCivil, a simulação não é oponível a terceiros de boa fé (A declaração da titularidade do direito que obste à realização da diligência ou a reivindicação da coisa apreendida devem ser suscitadas em acção própria. ), também é certo que estamos, no caso, em sede de despacho liminar, o qual, como se disse, só deve decretar-se quando a manifesta improcedência for tão evidente que o seguimento do respectivo processo não tenha, em absoluto, razão de ser. Sendo que o embargante também alega outra factualidade que, na sua tese, integra uma posse que não deriva apenas da invocada simulação absoluta, mas, ao invés, ainda decorre da prática de actos concretos e indiciadores do respectivo corpus e animus possidendi [quando os embargos de terceiro se destinam à defesa da posse, o embargante tem de alegar na respectiva Petição Inicial que tem posse sobre a coisa atingida pela diligência e, designadamente, que se verificam em relação a ele os elementos objectivo e subjectivo («corpus» e «animus») que integram a posse, ou seja, que detém a posse em nome próprio]. E acresce, aliás, que o não imediato indeferimento da petição de embargos nem sequer obsta à subsequente rejeição destes, nos termos do disposto no art. 354º do CPC, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Em suma, no caso, atenta a factualidade alegada na PI e o acima exposto, é de entender, que, face apenas ao alegado na petição inicial, a questão não pode ainda ser decidida.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que, pelo fundamento invocado (manifesta improcedência) não indefira liminarmente a petição.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.