Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013752

Data
04/03/1992
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Cumulação de pedidos Liquidação Inconstitucionalidade material Acto destacável Matéria colectável Acto preparatório Caso resolvido Imposto de transacções


Sumário

I - Na red. do DL 374-B/79 dispunha o art. 11, al. b), do CIT competir ao ch. da rep. de fin. determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto, se por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os arts. 12 a 18 que desse acto podia o contribuinte reclamar para o seu autor e, da decisão só parcialmente favorável deste, para a comissão distr. de revisão, de cuja deliberação cabia recurso para o tr. tribut. de 1 instância, a interpor no prazo de oito dias.
II - É regra do nosso ordenamento administrativo que o acto preparatório seja insusceptível de recurso contencioso directo; mas, se o acto final vier a ser lesivo dos interesses ou direitos do particular, pode este impugná-lo mesmo que só apoiado na ilegalidade derivada de um seu acto preparatório.
III - Esta regra cede no caso dos actos preparatórios destacáveis, que se consolidam como casos resolvidos, e por isso inatacáveis contenciosamente, se, apesar de anuláveis por ilegalidade, não forem tempestivamente impugnados.
IV - Nesses arts. 11 a 18 do CIT o acto de determinação da matéria colectável caracterizava-se como destacável para efeito de recurso contencioso; mas os fundamentos deste não se reduziam ao de preterição de formalidades, apesar da restrição feita nesse art.
18, pois a Constituição, que prevalece sobre a lei ordinária, anterior ou posterior, garante poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade (arts. 269/2 na versão de 76, 268/3 na de 82 e 268/4 na de
89).
V - A cumulação de tal recurso com o do acto de liquidação só seria viável se, formada resolução verticalmente definitiva sobre a matéria colectável e seu valor, o referido prazo de oito dias ainda não estivesse esgotado quando se introduzisse a petição impugnando essa resolução e a liquidação que entretanto já tivesse sido feita.


Texto da decisão