Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01373/15

Data
25/11/2015
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte

Apreciação preliminar Revista Prestação de serviços Redução remuneratória Orçamento geral do estado


Sumário

É de admitir revista estando em discussão a aplicação do disposto nos artigos 19.º e 22.º da LOE para 2011 a contrato de prestação de serviços cujo procedimento de formação se iniciou em 2010.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.1. A…………, SA, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum, contra o Instituto Politécnico de Setúbal e os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Setúbal, peticionando:

«a) Seja condenado o Réu Instituto Politécnico de Setúbal a cumprir na íntegra a obrigação emergente do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana celebrado em 31 de março de 2011 com a A…………, isto é, a efetuar o pagamento da quantia de 43.577,34€, acrescida dos juros de mora vencidos até 7 de maio de 2012, no total de 1.567,84€ e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;

b) Seja condenado o Réu Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal a cumprir na íntegra a obrigação emergente do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana celebrado em 31 de março de 2011 com a A…………, isto é, a efetuar o pagamento da quantia de 15.127,35€, acrescida dos juros de mora vencidos até 7 de maio de 2012, no total de 564,92€ e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento».



1.2. O TAF de Almada, por sentença de 25/06/2013 (fls. 215/231), julgou:

a) Condena-se o Instituto Politécnico de Setúbal a pagar à Autora a quantia de € 43.577,34 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, perfazendo aqueles até ao dia 7.5/2012, o montante de € 785,76 (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos);

b) Condena-se os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Setúbal a pagar à Autora a quantia de € 15.127,35 (quinze mil cento e vinte sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, perfazendo aqueles até ao dia 7.5/2012, o montante de € 282,89 (duzentos e oitenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos);

(…)».



1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/06/2015 (fls.278/298), revogou a sentença e julgou a acção improcedente.



1.4. É desse acórdão que a autora vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do presente recurso de revista consubstanciando o seu pedido na questão «de saber se nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011, a redução remuneratória prevista no artigo 22.º da LOE para 2011 se deve repercutir nos valores devidos por força de contratos que, por emergirem de procedimentos pré-contratuais já lançados antes de 1 de janeiro de 2011, não refletiam essa redução, a questão jurídica fundamental objeto da presente Revista traz implicada afinal uma outra, de ordem estrutural, assente em saber qual o objeto da redução remuneratória prevista naquele artigo 22.º nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011: os preços contratualmente estipulados nesses contratos ou, diferentemente, o preço base fixado no Caderno de Encargos?» (Conclusão 1).



1.5. As entidades demandadas defendem a não admissão da revista.



Cumpre apreciar e decidir.



2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.



2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.3. Recorda-se a questão trazida ao recurso: «saber se nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011, a redução remuneratória prevista no artigo 22.º da LOE para 2011 se deve repercutir nos valores devidos por força de contratos que, por emergirem de procedimentos pré-contratuais já lançados antes de 1 de janeiro de 2011, não refletiam essa redução, a questão jurídica fundamental objeto da presente Revista traz implicada afinal uma outra, de ordem estrutural, assente em saber qual o objeto da redução remuneratória prevista naquele artigo 22.º nas hipóteses de contratos celebrados ex novo no ano de 2011: os preços contratualmente estipulados nesses contratos ou, diferentemente, o preço base fixado no Caderno de Encargos?»

As instâncias divergiram na solução: a primeira instância trouxe a seu favor, mesmo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 14/02/2013, processo n.º 0912/12, no que foi expressamente contrariado pelo TCA, que julgou errada a leitura dele efectuada pelo TAF; e o acórdão recorrido carreou ainda, entre o mais, para suportar a sua decisão, o acórdão de 24/10/2014, processo n.º 00842/12, do TCA Norte, acórdão que, já depois, veio a ser mantido neste Supremo Tribunal no recurso de revista, processo n.º 0220/15, acórdão de 09/07/2015.

Ambas as supra decisões deste Supremo se debruçaram sobre o regime dos artigos 19.º e 22.º da LOE/2011. Porém, sem prejuízo do claro contributo que trazem para a solução do presente caso, é certo que nenhuma delas teve que apreciar a problemática sob a perspectiva específica que vem suscitada pela recorrente.

E a divergência de decisões, a própria divergência da interpretação da jurisprudência, é indiciadora da complexidade e importância da problemática suscitada, pelo que se justifica a intervenção deste Tribunal.

Ademais, norma com redacção idêntica à do artigo 22.º da LOE/2011 foi replicada em sucessivas leis orçamentais, designadamente, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o OE para 2012; artigo 26.º, Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o OE para 2013; artigo 75.º, Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, que aprovou o OE para 2014; artigo 73.º, Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o OE para 2015, artigo 75.º. O que mantém a actualidade da matéria, em especial, claro, quanto à segunda vertente enunciada.



3. Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor GomesSão Pedro.