Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013705

Data
11/03/1992
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Tempestividade do recurso Acto de liquidação Contencioso aduaneiro Prazo de recurso contencioso Recurso hierárquico facultativo Suspensão de prazo Acto de execução Impugnação de liquidação Direitos aduaneiros Acto definitivo Processo técnico de contestação Receita tributária aduaneira Tribunal técnico aduaneiro Bilhete de despacho de importação Importador Desalfandegamento Acto de verificação Acto de reverificação


Sumário

I - O Contencioso Aduaneiro facultava ao importador de mercadorias a dedução de processo técnico de contestação quando não concordasse com a administração aduaneira quanto ao montante dos direitos e demais imposições a cobrar.
II - Tendo o importador requerido a dedução de processo técnico de constestação a decorrer perante os tribunais técnicos aduaneiros e tendo desalfandegado a mercadoria sem a extracção e entrega à alfândega de amostras da mercadoria, condição que lhe fora imposta para a desalfandegar antes da decisão do processo técnico, é correcta a ordem da administração aduaneira de não dar seguimento ao referido processo técnico.
III - Em face disso, num bilhete de despacho por declaração iniciado antes do D.L. n. 504-E/85, de 31 de Dezembro, deve considerar-se como acto de liquidação da receita tributária aduaneira o despacho do Subdirector da Alfândega que manda "liquidar" o bilhete pelas imposições participadas, ou seja, pelo entendimento da verificação e da reverificação.
IV - A ordem de pagamento das quantias apuradas pela administração aduaneira, expressa nomeadamente em despachos do tipo de "ultime-se o bilhete de despacho",não constitui acto de liquidação, mas tão somente um acto de execução ou de cobrança das quantias liquidadas.
V - Esse acto de fixação da quantia em dívida ao Estado é que constitui o acto definitivo e executório, susceptível de impugnação contenciosa.
VI - Assim sendo, o recurso hierárquico interposto para orgãos superiores da administração aduaneira é facultativo, não suspendendo a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso.
VII - Em consequência, é extemporâneo o recurso contencioso interposto para além do prazo na lei para tal previsto, a contar da notificação do acto de fixação das quantias a pagar.