Requisitos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão de saber um determinado facto - no caso indiciação por crime de fraude fiscal - só por si, preenche o requisito da culpa na insuficiência do património da executada originária, facto que o acórdão recorrido apreciou, tendo relevado para o efeito outros factos provados nos autos.
IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Fazenda Pública veio, ao abrigo do artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul, de 17.10.2012 (fls. 305 e segs.) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença que constitui fls. 219/232, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). Foi o presente recurso interposto por se entender que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artº. 150° do CPTA que dispõe que: "das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
2ª). E tendo em conta, igualmente, a jurisprudência pacífica da 2ª Secção desse Venerando STA, cfr., entre outros, o Ac. de 29/06/11, proferido no processo n° 0569/11, que defende a aplicabilidade do recurso de revista excecional, previsto no artº. 150° do CPTA, no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta, designadamente, até o princípio pro actione.
3ª). A questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal "ad quem" no presente recurso de revista é, pois, a da determinação do valor probatório do facto de a oponente ter sido indiciada por fraude fiscal, ligada à celebração de contratos simulados de compra e venda de imóveis, para a comprovação da "culpa" da oponente com vista à diminuição do património da sociedade, utilizado em proveito próprio, descapitalizando a sociedade, para acorrer ao pagamento das obrigações fiscais daquela sociedade
4ª). Na verdade, a questão de determinar se, estando-se perante um crime de fraude fiscal, designadamente por negócios simulados com omissão dos proveitos reais na contabilidade da sociedade, tal constitui, ou não, "culpa" na insuficiência do património da mesma sociedade para o pagamento das suas obrigações fiscais, assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.
5ª). Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na força probatória dos fortes indícios de fraude fiscal com a consequente omissão dos proveitos na contabilidade da sociedade, para a "culpa" do gerente, mas também, na igual pertinência da questão de o Tribunal "a quo" ter valorado outra prova, que não aquela, designadamente, a testemunhal, para lhe atribuir um valor probatório superior, uma vez que deu particular relevância ao facto de as testemunhas terem afirmado que a oponente tinha dois filhos e pouco tempo para a sociedade, como suscetíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.
6ª). Quanto ao mérito do recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, artº. 24°, n° 1, alínea a) da LGT e artºs. 396º, 487º, nº 2 e 799º, todos do Código Civil, aos factos, pelo que, não se deve manter.
7ª). Na verdade, considerou o Tribunal "a quo", para efeitos da não existência de "culpa" da oponente na insuficiência do património da sociedade para acorrer às obrigações fiscais, que o facto de existir prova de celebração de negócios simulados, com a consequente omissão de proveitos na sociedade em proveito próprio da gerente, não constituía juízo de culpa suscetível de desencadear a sua responsabilidade subsidiária.
8ª). Se a existência de negócios simulados de compra e venda numa sociedade que se dedica à construção e venda de imóveis, não constitui ocultação ou dissimulação do ativo social, criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos e o uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, que não o da sociedade ou a disposição de bens da empresa em proveito pessoal e promoção de uma exploração deficitária da empresa, salvo o devido respeito, não se consegue perceber que premissas seriam necessárias para se retirar a conclusão da culpa na insuficiência do património.
9ª). Se a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstrato (a diligência de um bom pai de família) então dir-se-á que há omissão reprovável de um dever de diligência, segundo o critério do bonus pater familias, quando o gerente pratica negócios simulados de compra e venda e retira, em seu favor, proveitos que sempre seriam devidos à empresa e contribuiriam para a sua normal exploração.
10ª). Por outro lado, sendo certo que não restam dúvidas de que a oponente exerceu a gerência efetiva da sociedade e que celebrou, enquanto gerente, contratos de compra e venda simulados, não devia o Acórdão recorrido ter menosprezado aquela prova por, face à prova testemunhal produzida nos autos, resultar que a oponente tinha dois filhos e pouco tempo para a sociedade.
11ª). Tal prova testemunhal não tem qualquer relevo probatório para afastar a culpa da oponente na insuficiência do património da sociedade.
12ª). É que, a oponente pode não ter tempo mas ter culpa na exploração deficitária da empresa. Ela não podia desconhecer que estava a celebrar negócios simulados, com proveito próprio e que, por virtude dessa omissão de proveitos na sociedade a descapitalizava.
13ª). E tal facto da fraude fiscal deve, pois, ser considerado manifestamente suficiente para provar a culpa da oponente, enquanto revertida, na insuficiência do património da sociedade para a satisfação das dívidas tributárias.
14ª). Deste modo, não podia ter sido atribuída à prova testemunhal o valor superior que lhe foi atribuída pelo Tribunal "a quo".
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
II. O MºPº emitiu o parecer de fls. 379/380.
III. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 7 de janeiro de 2005 foi instaurado no Serviço de Finanças de Silves, o processo de execução fiscal n° 1120200501000055, contra a sociedade A………., Ldª, referente a dívidas de IRC e juros compensatórios, referentes ao ano de 2000, no montante total de €107.051,00 (fls. 21 e 22, dos autos);
B) No dia 5 de abril de 2005, foi instaurado no Serviço de Finanças de Silves o processo de execução fiscal nº 1120200501003976, contra a sociedade referida em A), proveniente de dívida de IVA e juros compensatórios referente ao ano de 2000, no montante total de €7.208,16 (fls. 23 a 27, dos autos);
C) No dia 17 de outubro de 2005, foi instaurado no Serviço de Finanças de Silves o processo de execução fiscal n° 1120200501042505, contra a sociedade mencionada em A) proveniente de dívidas de IRC e juros compensatórios do ano de 2001, no montante total de € 21.564,96 (fls. 28 e 29, dos autos);
D) No dia 5 de Outubro de 2005, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Silves o processo de execução fiscal n.° 1120200501038338, contra a sociedade referida em A), proveniente de dívida de IRC e juros compensatórios, do ano de 2004, no montante de €637,50 (fls. 30 e 31, dos autos);
E) A executada originária foi citada em 17 de março de 2005, para a execução mencionada em A) (fls. 32 e 33, dos autos);
F) A executada originária foi citada em 22 de abril de 2005, para a execução mencionada em B) (fls. 34, dos autos);
G) A executada originária foi citada em 17 de outubro de 2005, para a execução mencionada em C) (fls. 35, dos autos);
H) A executada originária foi citada em 5 de janeiro de 2005, para a execução mencionada em D) (fls. 36, dos autos);
I) Em 5 de janeiro de 2006 foram apensados os processos referidos em A), B), C), D) (fls. 37, dos autos);
J) Em 6 de janeiro de 2006 foi extraído o mandado de penhora contra a sociedade referida em A) (fls. 38, dos autos);
K) Em 6 de janeiro de 2006 foi elaborado o projeto do despacho de reversão (fls. 41 dos autos);
L) A oponente, por despacho de 6 de janeiro de 2006, foi notificada para audição prévia no que respeita às dívidas de IVA de 2000 e de IRC de 2000 e 2001, no montante total de €120.795,90 (fls. 42, dos autos);
M) Por requerimento datado de 20 de janeiro de 2006, a oponente exerceu o direito de audição, argumentando nunca ter exercido a gerência de facto, pois tinha outra atividade que não lhe permitia exercer a gerência (fls. 43, dos autos);
N) No dia 31 de janeiro foi tornado definitivo o projeto de despacho de reversão (fls. 44, dos autos);
O) Em 31 de janeiro de 2006 foi remetida citação à oponente do despacho de reversão (fls. 45 e 46, dos autos);
P) A oponente, em nome da sociedade referida em A), na qualidade de gerente:
1.Em 15 de novembro de 1999, celebrou o contrato promessa de compra e venda da fração "l", do lote C5 (fls. 120 a 122, dos autos);
2.Em 15 de novembro de 1999, celebrou o contrato promessa de compra e venda da fração correspondente ao r/c frente, do lote C5 (fls. 155 a 156, dos autos);
3.Em 15 de novembro de 1999, celebrou o contrato promessa de compra e venda da fração correspondente ao r/c esq°, do lote C5 (fls 164 a 166, dos autos);
IV. Cumpre decidir.
IV.1. Conforme acima referido, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA que estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Temos então que, para a admissão deste tipo de recurso, é necessário que:
a) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
b) ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Este STA tem vindo a decidir em variados arestos que ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… (Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
IV.2. No caso dos autos o acórdão recorrido, aplicando o direito aos factos provados, concluiu que não tinha ficado provada a culpa da revertida na insuficiência do património da executada originária.
Pretende agora a recorrente Fazenda Pública, discordando do decidido, que se aprecie a questão da “determinação do valor probatório do facto de a oponente ter sido indiciada por fraude fiscal, ligada à celebração de contratos simulados de compra e venda de imóveis para comprovação da culpa da oponente com vista à diminuição do património da sociedade, utilizado em proveito próprio, descapitalizando a sociedade, para ocorrer ao pagamento das obrigações fiscais daquela sociedade”.
E acrescenta que tal questão assume “relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica com capacidade de expansão de controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular daí decorrendo a possibilidade de melhor aplicação do direito”.
Será assim?
IV.3.Desde já diremos que não estão preenchidos os requisitos para a admissão do recurso.
Na verdade, estamos perante um caso concreto, de difícil repetição com os contornos definidos nos autos, sendo certo que o que a recorrente pretende é que este STA retire dos factos provados conclusão divergente da do acórdão recorrido. Ou seja, no entender da recorrente, o acórdão errou, pois devia ter considerado que a simples indiciação de fraude fiscal era suficiente para concluir pela culpa na insuficiência do património da executada originária, irrelevando toda a outra prova produzida nos autos.
Todavia, este tipo de recurso não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento, pelo que nunca poderia ser admitido para apreciar de forma diferente a matéria de facto dada como provada e que o acórdão recorrido apreciou da seguinte forma: “…a oponente exerceu a gerência efetiva da sociedade, no período em causa, celebrou, enquanto gerente da mesma, contratos de venda simulados, e que foi destituída da gerência em 30.01.2002; não resulta uma ligação causal entre a referida celebração dos negócios simulados e/ou sonegação de proveitos alegados pela FP e a situação de insuficiência económica da empresa para fazer face às dívidas tributárias; nem tão pouco resulta que a insuficiência económica da empresa tenha sido determinada pela alegada falta de diligência ou cuidado da oponente, no exercício da gerência; recorde-se que da prova testemunhal resulta que a oponente tinha dois filhos e uma outra atividade com o marido pelo que não lhe sobrava muito tempo para a sociedade. Tudo conflui para a falta de prova da culpa da oponente na insuficiência do património, cujo ónus recai sobre a FP, sendo que os elementos disponíveis nos autos indiciam uma eventual responsabilidade criminal, por alegada fraude fiscal e não o nexo de imputação à oponente da referida insuficiência económica”.
De qualquer forma, os nºs 3 e 4 do artº 150º acima transcrito, são bem claros ao determinar que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado e que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos.
Em face do que ficou dito, não estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o recurso não pode legalmente ser admitido.
V. Nestes termos e pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de março de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.