Execução fiscal Falência Sustação da execução fiscal Avocação
Sumário
I - Nos termos dos arts. 167 e 193 do revogado CPCI, na redacção do Dec.-Lei 177/86 - tal como nos dos arts. 264 e 300 do vigente CPT -, uma vez decretada a falência, devem ser suspensos e avocados ao respectivo processo, todos os processos de execução fiscal pendentes, ainda que neles já efectuada a penhora.
II - Tal asserção resulta, aliás, hoje, expressamente, da própria letra da lei, com a nova redacção daquele art.
300, efectuada pelo Dec.-Lei 132/93, de 23 ABR
- art. 4 -, ao acrescentar-lhe - n. 1 in fine - a expressão "bem como no processo de falência".